DECISÃO<br>Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo MUNICÍPIO DE THEOBROMA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (fls. 87-91).<br>O peticionante defende, em síntese, que, "a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado em precedentes como o RE 211.384/MG, além de jurisprudências reiteradas do STJ e da própria Turma Recursal do Estado de Rondônia, que entendem pela vedação da cumulação de benefícios baseados no mesmo fato gerado" (fl. 98).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O pedido não comporta conhecimento.<br>A Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seus artigos 18, § 3º, e 19, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Ocorre que o pedido ora em exame está amparado em alegação de contrariedade à jurisprudência do STF e desta Corte, o que é inviável nos termos da legislação regente e do entendimento do STJ.<br>Ademais, o requerente alega que o acórdão proferido impugnado contraria julgado de Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, caso em que, em verdade, se enquadra na previsão contida no artigo 18, § 1º, da Lei 12.153/2009, segundo o qual "o pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA. NATUREZA DA AÇÃO. ASPECTO MATERIAL. INADEQUAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO MESMO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A decisão combatida não confronta súmula desta Corte, razão pela qual o pedido em exame não há de ser conhecido.<br>III - O pedido de Uniformização de Interpretação de Lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame dos aspectos fáticos, mas apenas para dirimir divergência entre teses jurídicas atinentes ao direito material e contrárias à Súmula.<br>IV - Inviável o conhecimento do pedido direcionado a esta Corte de Justiça quanto ao dissídio entre os órgãos do mesmo Estado, cujo julgamento compete às Turmas em conflito reunidas, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.459/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020).<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA