DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.<br>Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:<br> .. <br>Exmo. Ministro, o embargante não interpôs seu recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (dissídio jurisprudencial), mas tão somente na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Dessa forma, deve ser expurgado do v. acórdão o fundamento de que o dissídio jurisprudencial, viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não teria sido demonstrado, evidente erro material da decisão.<br>Da mesma forma, como o embargante não alegou em seu REsp a violação ao artigo 1.022, II, do CPC, o fundamento da r. decisão embargante, no sentido de que o referido dispositivo legal não teria sido violado, também deve ser eliminado da decisão, não podendo prevalecer o evidente erro material cometido.<br> .. <br>Noutro giro, sobre os demais argumentos do v. acórdão que não conheceu o recurso especial, ressalte-se que esse C. STJ se omitiu sobre os seguintes fundamentos constantes do REsp (fls. 132/146) e do AREsp (fls.162/170):<br>a) Não incidência da Súmula 7 desse C. STJ:<br>Conforme sobejamente demonstrado no REsp (fls. 132/146) e no AREsp (fls. 162/170), a apreciação do presente recurso não depende do reexame de provas ou fatos, vedado pela Súmula 7 desse C. Tribunal, isso porque o Tribunal Paulista fez constar em seu acórdão que as notificações da autuação e da imposição de penalidade, exigidas pelo CTB (nos termos da Súmula 312 dessa Corte), foram enviadas somente para a proprietária do veículo LIS CLETO CEREJA e não para o impetrante/recorrente, condutor identificado/flagrado no momento da infração:<br> .. <br>Em outras palavras, como tal informação (sobre o não encaminhamento da dupla notificação ao impetrante/condutor autuado em flagrante ou da notificação somente da proprietária do veículo) consta expressamente do acórdão, o julgamento do REsp independe do revolvimento de fatos e provas acerca do encaminhamento das notificações, inexistindo violação da Súmula 7 desse STJ, mas somente da revaloração de fatos expressamente delineados no acórdão, hipótese amplamente admitida por esse Tribunal da Cidadania (REsp n. 1.664.907/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017).<br> .. <br>Consoante demonstrado no REsp (fls. 132/146) e no AREsp (fls. 162/170), o tema do recurso especial encontra-se indubitavelmente prequestionado, pois o E. TJ/SP consignou no acórdão recorrido, expressamente, que a dupla notificação da infração de trânsito (Súmula 312 do STJ: autuação e penalidade) não precisa ser enviada ao condutor que foi identificado no momento do cometimento da infração (quem terá os pontos lançadas em sua CNH), bastando seu encaminhamento ao proprietário do veículo, sem que haja qualquer mácula ao CTB:<br> .. <br>Por fim, consoante demonstrado em seu REsp (fls. 132/146) e no AREsp (fls. 162/170), a tese defendida pelo embargante é acolhida, de forma pacífica, por esse C. STJ, consoante se extrai da recente decisão proferida pela 1ª Seção no AgInt no PUIL: 3113 RS 2022/0238959-8:<br> .. <br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.<br>Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>O recurso especial de fls. 132/146, foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 281, § 1º, inc. II, 281-A e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Verifica-se, contudo, que o recurso não deve ser adimitido, visto que persistem os demais óbices apontados na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:<br> .. <br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigo 281, A, do CTB), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br> .. <br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA