DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VILSON PEREIRA DA SILVA EDFERSON SOARES DE SOUZA contra decisão, e-STJ fls. 407/409, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação do fundamento que inadmitiu o apelo nobre.<br>Sustenta a parte embargante omissão quanto ao fato de que é beneficiário da justiça gratuita.<br>Impugnação apresentada.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, constatável a presença de omissão.<br>Com efeito, a decisão embargada efetivamente não registrou a suspensão da exigibilidade da verba honorária pela concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015 (e-STJ fl. 118).<br>Ante o exposto, ACOLHO os declaratórios apenas para integrar a decisão anteriormente proferida, consignando que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, permanece suspensa a exigibilidade da verba honorária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA