DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NEOENERGIA S.A, contra decisão assim ementada (fl. 3617):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC/2015. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>A parte embargante sustenta omissão, pois "a v. decisão monocrática de fls. 3.614/3.616, diante da anulação do v. acórdão recorrido pela r. decisão de fls. 3.617/3.621, deveria ter julgado prejudicado o recurso da NEOENERGIA, mas, nunca, entender pelo seu não conhecimento, por suposta ausência de impugnação" (fl. 3630).<br>Requer o acolhimento do recurso "para que seja reconhecido que a análise do agravo em recurso especial, interposto pela NEOENERGIA, restou prejudicada, ante a anulação do v. acórdão recorrido" (fls. 3630-3631).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso, tem-se que assiste razão à embargante.<br>No caso, a decisão de fls. 3617-3621 deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para anular os acórdãos proferidos na instância a quo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento observando a técnica prevista no art. 942 do CPC/2015.<br>Nesse contexto, os autos devem retornar ao status em que se encontravam antes do julgamento desse recurso, de forma que, havendo a interposição de mais de um recurso, o provimento de um deles torna sem objeto o outro.<br>A prejudicialidade é decorrência lógica da anulação, com o retorno dos autos a fase processual anterior, de forma que não há como não ficar prejudicado o recurso, caso contrario poderia haver tumulto processual.<br>Proferido novo julgamento no Tribunal de origem, será franqueado às partes a oportunidade de interpor novo recurso especial, trazendo a esta Corte Superior suas irresignações, se assim entenderem.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para t e julgar prejudicado o agravo em recurso especial da embargante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO ANULADO. RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.