DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 937-938):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE LAUDO CADAVÉRICO APÓS AUDIÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INOPORTUNA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TRF5 que havia afastado a tese defensiva de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão de juntada de laudo cadavérico após a fase de instrução processual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada extemporânea de laudo cadavérico aos autos, após a fase de instrução, pode configurar cerceamento de defesa, considerando que o acórdão do Tribunal de origem consigna que não houve a alegação oportuna sobre tal nulidade processual pela parte alegante nem a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nulidades processuais devem ser alegadas oportunamente, sob pena de preclusão, e que deve ser demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela parte alegante para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, traduzido pelo disposto no art. 563 do CPP.<br>4. O TRF5 consignou em acórdão que a nulidade processual não foi suscitada pela defesa em momento oportuno, de modo a ter se operado a preclusão consumativa. Assim, a suscitação de tal tese defensiva após o encerramento de todos os atos da instrução criminal traduz-se em nulidade de algibeira, o que é inaceitável pela alegação defensiva no sentido de que jurisprudência deste Sodalício. Ademais, a alegação defensiva no sentido de que houve a manifestação a tempo e modo encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise recursal desta Corte é limitada à moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, sendo vedado o revolvimento de fatos e provas.<br>5. O Tribunal de origem registrou que a juntada tardia do laudo cadavérico não gerou prejuízo à defesa, pois a certidão de óbito é documento dotado de fé pública, de modo a não macular o conjunto probatório sobre o qual se embasou o édito condenatório. Além disso, as provas reunidas nos autos de origem antes da juntada do laudo cadavérico já indicavam suficientemente que a vítima já estava morta quando da execução criminosa e o agente já era ciente disso naquele momento.<br>6. A condenação, por si só, não é situação geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que a nulidade acarretaria, sem sombra de dúvidas, a sua absolvição.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade processual deve ser suscitada em momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. A análise recursal reservada ao STJ é limitada à moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, sendo vedado o revolvimento fático-probatório aos autos de origem para investigar alegação de cerceamento de defesa. 3. A demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte alegante é requisito necessário à declaração de nulidade processual, não sendo a condenação uma situação que leve automaticamente à conclusão de ocorrência de prejuízo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.048.658/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.628.296/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 772.870/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 658.016/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Argumenta que, ao considerar que o cerceamento de defesa não teria sido suscitado em momento oportuno e descartar a ocorrência de prejuízo, o acórdão recorrido teria afrontado o inciso LV do art. 5º da CF, porquanto o laudo cadavérico teria sido juntado aos autos somente após a fase de instrução, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da tese de mérito defensiva de tentativa inidônea/crime impossível, relacionada ao momento exato da morte da vítima.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 965-973.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 943-948):<br>Não obstante o empenho do agravante, a decisão agravada deve ser mantida, com a adição de algumas considerações.<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa causado pela juntada tardia de laudo cadavérico aos autos de origem, assim havia se manifestado o TRF5 (grifos nossos):<br> .. <br>Conforme já destacado na decisão agravada, pela leitura do trecho acima, o TRF5 concluiu pela ausência de cerceamento de defesa oriundo da juntada da certidão de óbito da vítima depois da realização da audiência de instrução e julgamento, considerando que tal circunstância não foi suscitada pela defesa em momento oportuno, não tendo sido alegado nas alegações finais nem examinado na sentença condenatória, e tampouco gerou qualquer prejuízo à defesa, já que a certidão de óbito é um documento dotado de fé pública, o que dispensa a realização do contraditório sobre o seu conteúdo.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois esta é firme no sentido de que "eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief" (AgRg no HC n. 772.870/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Dessa forma, uma vez identificada potencial nulidade processual ou cerceamento de defesa, caberia à defesa manifestar-se contra ela em momento oportuno, sob pena de preclusão. Como isso não foi feito, a suscitação de tal tese defensiva após o encerramento de todos os atos da instrução criminal, se traduz em uma nulidade de algibeira, o que é inaceitável pela jurisprudência deste Sodalício.<br>Ademais, é preciso destacar que a análise recursal feita por esta Corte é limitada à moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, a qual, in casu, indica que a manifestação da defesa sobre a juntada do laudo cadavérico posteriormente à audiência de instrução não ocorreu a tempo e modo. Portanto, para se admitir como verdadeiros os fatos sustentados pela defesa em suas razões, seria necessário o revolvimento aos autos de origem, o que é expressamente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse mesmo sentido, colaciono precedente, em caso análogo (grifos nossos):<br> .. <br>Prosseguindo, do excerto oriundo do acórdão do Tribunal de origem é possível extrair que a prática do vilipêndio a cadáver pelo agravante já havia sido registrada em vídeo, sendo que, no exato momento do execução delitiva, a vítima se encontrava deitada em via pública, com intenso sangramento saindo de sua cabeça pelo capacete e sem pulso carotídeo. Tampouco consta do registro qualquer sinal de que o SAMU, que chegou ao local quase ao mesmo tempo do reforço policial do qual o agravante fazia parte, tenha tomado alguma atitude no sentido de estancar a hemorragia ou ressuscitar a vítima. Além disso, restou consignado pelo TRF5 que o agravante tinha consciência do óbito quando da execução criminosa, tendo declarado que o corpo da vítima já estava "todo duro" e que "capeta já o havia recebido".<br>Somado a isso, no trecho da sentença condenatória reproduzido no excerto acima, o juízo singular já havia declarado a desnecessidade da existência de laudo cadavérico para que o agravante tivesse a ciência da morte, considerando as palavras ditas por ele registradas em vídeo. Além disso, tem-se que o tempo transcorrido entre a ação policial (15h45), a gravação do vídeo e o horário apontado na certidão de óbito (16h) é demasiadamente exíguo, não sendo admissível se exigir que o médico legista apontasse, com precisão, o exato momento em que o evento morte ocorreu. Por outro lado, todas as outras circunstâncias fáticas acima descritas (o tiro na cabeça da vítima, a forte hemorragia saindo da região, a inexistência de pulsação e a falta de indicativo de socorro médico para tentativa de ressuscitação) foram suficientes para a conclusão pelas instâncias de origem de que, no momento da gravação do vídeo, o óbito já havia ocorrido e que o agravante já estava ciente disso no momento do prática do vilipêndio ao cadáver.<br>Dessa maneira, além de não ter suscitado o suposto cerceamento de defesa em momento oportuno, a defesa tampouco cuidou de demonstrar o efetivo prejuízo sofrido pela juntada extemporânea do laudo cadavérico após a audiência de instrução, considerando sua prescindibilidade, já que o conjunto probatório constante dos autos de origem antes da juntada do laudo já indicavam suficientemente que a vítima já estava morta quando da execução criminosa e o agente já era ciente disso naquele momento.<br>Conforme entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte, a demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte alegante também é requisito necessário à declaração de qualquer nulidade processual, o que revela que o acórdão recorrido também está em consonância com a jurisprudência, nesse ponto.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos acrescidos):<br> .. <br>Por fim, salienta-se que esta Corte é firme no entendimento de que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.