DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 416):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS (CFEM). RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1) Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido  embargos a execução fiscal de dívida ativa não tributária (Compensação Financeira pela Exploração de Minerais - CFEM), no valor total de R$ 17.220,80 (dezessete mil duzentos e vinte reais e oitenta centavos), em setembro/2021 , condenando a embargada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.<br>2) No caso concreto, verifica-se, à luz dos marcos legais aplicáveis, que restou configurada a decadência, razão pela qual a sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, conforme destacamos: "Os créditos têm como vencimento 31/08/1999 a 31/01/2001. Houve notificação administrativa através do Diário Oficial em 20/08/09 (Ev. 1, anexo 5 - fl. 33). ( ) Não foi apresentada defesa administrativa pela embargante. Logo, a constituição definitiva se deu em 30/09/2009. O débito foi inscrito em dívida ativa em 20/08/2014 e a execução fiscal foi ajuizada em 10/10/2014. Assim, chega-se à conclusão de que a CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) vencidas em 31/08/1999 a 31/01/2001 foram alcançadas pela decadência. Isso porque, o prazo decadencial iniciou-se em 28/01/1999 quando da edição da MP 1.787/1998, convertida na Lei 9.821/99 que instituiu o prazo de cinco anos para a decadência. Como a Lei 10.852/04 dilatou esse prazo para dez anos, chega-se à conclusão de que o prazo decadencial se operou em 28/01/2009, antes da constituição do crédito (30/09/2009)."<br>3) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 447/448).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por contradição e omissão no acórdão recorrido, notadamente quanto aos marcos temporais da decadência e ao enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Sustenta ofensa ao art. 47, I, da Lei 9.636/1998, afirmando que o prazo decadencial de dez anos para a constituição do crédito de receita patrimonial foi desconsiderado neste caso, apesar de a notificação ter ocorrido em 20/8/2009 para vencimentos entre 31/8/1999 e 31/1/2001.<br>Afirma que houve afronta ao art. 2º da Lei 10.852/2004, que determina a aplicação imediata da ampliação do prazo decadencial aos prazos em curso.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 474/481.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fl. 487).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal de crédito não tributário, opostos por MARMORES DO BRASIL LTDA, alegando a decadência da constituição do crédito decorrente da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais (CFEM).<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão e contradição do acórdão recorrido sobre o marco inicial do prazo decadencial.<br>Constato que o Tribunal de origem reconheceu que os vencimentos dos créditos ora discutidos aconteceram entre 31/8/1999 a 31/1/2001 e, no entanto, considerou como marco inicial do prazo decadencial a data de 28/1/1999, quando entrou em vigor a Medida Provisória 1.787/1998, que posteriormente foi convertida na Lei 9.821/1999.<br>A parte ora agravante, nas razões de seus embargos de declaração (fls. 421/422), instou o Tribunal de origem a se manifestar sobre o ponto, manifestando que as datas do vencimento da obrigação deveriam ser o marco inicial da decadência. Apesar disso, não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA