DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO BATISTA MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0000281-56.2012.4.03.6000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 7492/1986; e à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171 do CP, em continuidade delitiva.<br>O impetrante alega existir manifesta ilegalidade na exasperação da pena-base pela culpabilidade e pelas circunstâncias do crime, por utilizarem elementos inerentes ao tipo penal.<br>Sustenta a indevida aplicação da fração máxima da continuidade delitiva no estelionato, pois não há prova do número de infrações e do montante do prejuízo.<br>Aduz que o reconhecimento de 762 crimes, sem respaldo probatório e com apenas duas vítimas ouvidas, impõe a fração mínima do art. 71 do CP.<br>Requer a concessão da ordem para decotar as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do delito da pena-bse e aplicar a fração mínima da continuidade delitiva; alternativamente, a concessão do habeas corpus ex officio.<br>Informações foram prestadas às fls. 165-169 e 170-174.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 177-181, opinando pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Da análise dos registros processuais, constata-se que a presente impetração é mera reprodução do AResp 2.523.822/SP, anteriormente interposto e já decidido, tratando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade " (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019.)<br>2. Ademais, constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial anteriormente interposto e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos.<br>3. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).<br>4. No caso, o pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui mera reiteração do pleito formulado no Resp 1.963.660/MS e no HC n. 886.769/MS, anteriormente interposto/impetrado e já decididos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 886.769/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA