DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN LUIZ RAMEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2176876- 96.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada de forma inadequada, sem fundamentação concreta, e que a manutenção da custódia cautelar é manifestamente ilegal, pois a res furtiva ficou abaixo de R$100,00 (cem reais).<br>Assevera que o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme precedentes do STF e STJ.<br>Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva fundamenta-se em presunções genéricas, sem demonstrar a real necessidade da segregação cautelar, carecendo de contemporaneidade do risco, como exige o art. 315 do CPP.<br>Argumenta que a custódia preventiva não é a única medida possível, sendo viável a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, e monitoração eletrônica.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 119/121, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.<br>Informações prestadas às fls. 129/142.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 151/157, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.<br>Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 28/29):<br>Há prova da materialidade e indícios de autoria nos autos, em especial, pelo auto de prisão em flagrante (fls. 1-2), pelos depoimentos em sede policial (fls. 12-15), pelo auto de reconhecimento (fl. 16), pela confissão do Réu (fls. 17-18) e pelo auto de exibição, apreensão e entrega dos bens (fls. 46-47). Ainda, em que pese se tratar de crime desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, a denúncia imputa a prática de furto qualificado, o qual tem a pena máxima superior a quatro anos e consta que o Réu possui antecedente criminal também por furto. Dessa forma, a prisão cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública e presentes os requisitos autorizadores da medida (arts. 312 e 313 do CPP), motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 16/23):<br>Insta salientar que, não obstante a existência de flagrante envolvendo Jonathan, a imposição da medida mais gravosa se deu a partir de regular representação ministerial, devidamente acolhida pela autoridade judiciária competente, motivo pelo qual não há que se falar em vício ou constrangimento ilegal oriundo de sua determinação.<br>(..)<br>A partir da análise dos autos, não se constata o constrangimento ilegal alegado, haja vista que prisão preventiva do paciente se revela necessária para a garantia da ordem pública, conforme demonstram os elementos concretos.<br>O crime em apuração é de furto e, analisando a folha de antecedentes do paciente (fls. 28/40), constata-se que ele já foi condenado pela trafica de diversos crimes de mesma espécie, ou seja, é reincidente específico.<br>Da análise dos autos, evidencia-se a autoria e a materialidade, portanto, não se verifica nesta via estreita de cognição o constrangimento ilegal apontado, sendo que a manutenção da prisão do agora paciente se afigura necessária para a regularidade do trâmite do processo e para que se iniba práticas ilícitas correlatas.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, tendo em vista que ele é reincidente específico.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.<br>2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes.<br>3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a dedicação aparentemente habitual do agravante ao cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 918.663/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos).<br>Constata-se que o paciente responde a processos por crime da mesma natureza, fazendo da prática do furto um meio para a sua subsistência, demonstrando que a sua colocação em liberdade possibilitará a ocorrência de novas vítimas, diante da reiteração delitiva e que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ademais, esta Corte de Justiça entende que decidiu que a reiteração delitiva, especialmente a multirreincidência, impede a aplicação do princípio da insignificância, ainda que a res furtiva possua valor reduzido ou inexpressivo, o que se enquadra no caso dos autos.<br>Desse modo, não havendo ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de oficio e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA