DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por José Norberto Basso Júnior, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de apelação, afastou a ocorrência de capitalização de juros em contrato de abertura de crédito em conta corrente, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, assim ementada:<br>Ação declaratória - contrato bancário - abertura de crédito em conta corrente - "pacta sunt servanda" - capitalização de juros - inocorrência em razão da natureza do contrato de abertura de crédito - ação julgada improcedente - recurso provido para esse fim.<br>Em sede de embargos de declaração, o acórdão foi integralmente mantido (fls. 1211/1213, e-STJ).<br>No apelo extremo, alega o recorrente, em síntese: (i) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão quanto à análise do laudo pericial que teria constatado a prática de anatocismo; (ii) afronta aos entendimentos firmados no REsp 973.827/RS (repetitivo) e nas Súmulas 539 e 541/STJ; e (iii) existência de dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1256/1263, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem (fls. 1264/1266, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>O recurso merece ser parcial acolhido.<br>1. Este C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema da capitalização de juros no REsp 973.827/RS, repetitivo, fixando as seguintes teses: (a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; b) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmulas 539 e 541/STJ).<br>Para contratos celebrados antes dessa data, incide a vedação do art. 4º da Lei de Usura, em consonância com a Súmula 121 do STF.<br>No caso, o acórdão recorrido afastou a capitalização com base apenas na "natureza do contrato de abertura de crédito", consignando, ipsis litteris:<br>  Com efeito, tendo em vista a natureza dessa espécie de contrato, não há que se falar em capitalização de juros, pois o crédito é concedido ao devedor a cada trinta dias, quando vencem os juros relativos ao período anterior. Caso o devedor não pague a dívida, novo crédito é concedido automaticamente, com a inclusão dos juros do mês anterior no valor total da dívida, não se vislumbrando, por conseguinte, a alegada capitalização de juros  .<br>Destaca-se que o acórdão não verificou: (i) a existência de cláusula expressa autorizando a prática no período posterior a 2000; (ii) a aplicação da regra do duodécuplo; (iii) as conclusões do laudo pericial, que indicaria a incorporação de juros vencidos ao saldo devedor, fenômeno caracterizador do anatocismo.<br>Ocorre, portanto, omissão relevante, pois a decisão deixou de enfrentar fundamentos jurídicos essenciais e prova técnica já produzida, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de origem quanto à alegação de ocorrência de preclusão consumativa, diante da inviabilidade de interposição de duas peças processuais, pela mesma parte e na mesma data, mas através de advogados diversos, é devido o acolhimento da alegada ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que, em novo julgamento, seja sanado o vício verificado.<br>2. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 552.607/CE, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/5/2024.)<br>Destaca-se que a jurisprudência desta Corte admite a revaloração jurídica da prova documental e pericial (AgInt na TutCautAnt n. 488/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024), mas não autoriza a supressão de instância quando a Corte local deixa de examinar pontos centrais para o deslinde da controvérsia.<br>Diante de tais fundamentos, a solução adequada é a anulação do acórdão recorrido, para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, examinando: (i) o contrato e eventuais aditamentos sob a ótica das Súmulas 539 e 541/STJ e do repetitivo REsp 973.827/RS; (ii) a aplicação da Súmula 121/STF aos períodos contratuais anteriores a 2000; (iii) o teor do laudo pericial quanto à alegada capitalização; (iv) a repercussão desses elementos na repetição do indébito.<br>2. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que seja proferido novo julgamento, com a devida análise das questões acima delineadas.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA