DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BACK SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DÉBITO QUE TERIA SIDO INSERIDO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ E JÁ ESTARIA QUITADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO DO DÉBITO, QUE O CRÉDITO FOI RECONHECIDO POR OUTRA EMPRESA E QUE NÃO HÁ PROVA DA HABILITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIDA QUE APRESENTOU PROVAS DE QUE O CRÉDITO DA AUTORA ESTÁ INSERIDO NO PLANO. AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS PROVAS NO MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (fl. 942)<br>A parte recorrente, nas razões recursais, aponta ofensa ao art. 373, II, do CPC, sob o argumento de que incumbia à recorrida o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que, no caso dos autos, se traduz na comprovação da natureza do crédito supostamente habilitado, bem como do respectivo pagamento.<br>A agravada apresentou contrarrazões ao recurso especial às fls. 975-987.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior pela interposição de agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O inconformismo não merece acolhimento.<br>Consoante consignado no acórdão recorrido, decidiu o Tribunal a quo que a recorrida apresentou provas suficientes de que o crédito da autora foi inserido no plano de recuperação judicial e o seu pagamento será realizado nos termos da Lei 11.101/95. Com efeito, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido:<br>A parte autora ingressou com a presente demanda visando a cobrança de débito decorrente de contrato verbal de prestação de serviços de segurança patrimonial privada estabelecido com a requerida, em 2006. Foi juntado resumo da folha de pagamento dos funcionários que estavam lotados na empresa ré e relatório de faturas em que o réu já efetuou o pagamento, comprovando o consentimento da relação contratual. Segundo a autora, o débito seria de R$ 86.690,18.<br>Por sua vez, a requerida, em sua contestação, alega que se encontra em recuperação judicial e reconhece o crédito da parte autora, classificando-o como concursal, já que o fato gerador da obrigação é anterior à data de pedido e deferimento da recuperação judicial. Afirma a ré que os valores buscados foram incluídos no rol dos credores e pagos com a 6ª emissão de debêntures. Em seu recurso a autora defende que seu crédito não habilitado na recuperação, nem pago pela ré. Sem razão.<br>A requerida apresentou provas suficientes de que o crédito da autora foi inserido no plano de recuperação judicial e o seu pagamento será realizado nos termos da lei 11.101/95.<br>Na contestação foi juntado o plano de recuperação judicial (ev. 83.4), que envolve todo o Grupo Inepar (incluindo a ré SADAFEM), e a discriminação do crédito que foi inserido no plano, que indica se tratar do mesmo período de prestação de serviços apontados na inicial, em face dos valores e da data de vencimento (ev. 83.6).<br>Apesar das provas apresentadas pela ré, a parte autora, na réplica, não afastou a legitimidade das provas apresentadas, se limitando a afirmar que a requerida não apresentou o título, que não houve autorização para emissão de debêntures em seu nome, que a requerida incorre em irregularidades e que ainda não houve o pagamento do débito.<br>Assevera-se que, diante do apresentado pela ré, seria necessária a impugnação específica das provas apresentadas, ao menos esclarecer a que se deve o crédito recuperando. Repisa-se que, se há crédito em favor da autora inserido no plano de recuperação como demonstrado pela ré, caberia a requerente demonstrar que esse crédito se refere a outro crédito diverso do requerido na inicial, relacionado a outro período de prestação de serviço, ou mesmo de outra natureza. No entanto, apenas apresentou argumentos genéricos. Outrossim, vale dizer que questões pertinentes às regras da recuperação judicial devem ser apresentadas no juízo falimentar responsável.<br>Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, decorreu da convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal em razão do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O tribunal de origem concluiu que foi provado o fato constitutivo do direito dos autores, ou seja, que se trata de contrato de empréstimo fraudulento. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 671.099/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 26/05/2015)  g.n. <br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, a alegada falha na prestação de serviço. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 581.170/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)  g.n. <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DECORRENTE DE FIOS TELEFÔNICOS CAÍDOS EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. CULPABILIDADE VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu que o recorrido comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.<br>4. No caso concreto, modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no AREsp 573.573/RR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSAS VERBAIS EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO EM QUE AS PARTES RESIDEM. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7.<br>1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2.- Analisando todo o acervo probatório carreado ao processo, concluiu o Tribunal de origem que o autor, ora agravante, não comprovou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que as testemunhas ouvidas em Juízo apresentaram versões contraditórias, não sendo tal prova segura quanto aos danos alegados.<br>3.- Nesse contexto, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.<br>4.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 270.031/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 30/04/2013)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA IMPRESCINDÍVEL À VERIFICAÇÃO DOS FATOS. EXISTÊNCIA. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.<br>1.- Restou consignado no v. Acórdão que o autor se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.<br>2.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.<br>3.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 84.997/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012)  g.n. <br>Acrescente-se que "A aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art. 333 do CPC); ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, demanda o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (AgRg no Ag 489.545/RJ, Rel. Des. Conv. VASCO DELLA GIUSTINA, Terceira Turma, DJe 06/11/2009).<br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos em epígrafe, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA