DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO BUGANO JORDAO MARTINS contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus.<br>O embargante aduz, em síntese, que a decisão é omissa, em razão de não ter julgado prejudicado o writ, com fundamento no enunciado n. 648 da Súmula desta Corte Superior, haja vista a superveniência de sentença condenatória.<br>Requer, assim, seja considerado o writ prejudicado.<br>É o relatório. Decido.<br>Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Na hipótese, não há se falar em omissão, uma vez que a informação a respeito da sentença condenatória não foi previamente trazida aos autos (e-STJ fls. 377-388).<br>Nada obstante, diante da informação trazida pela defesa nessa oportunidade, tem-se que, de fato, " a  superveniência da sentença condenatória prejudica o exame do pedido defensivo, haja vista a alteração substancial do contexto dos autos". (AgRg no RHC n. 210.473/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEXTO JURÍDICO. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A matéria objeto da impetração já sofreu alteração substancial no contexto jurídico e ainda será analisada de forma ampla e exauriente no âmbito da apelação, recurso dotado de efeito devolutivo amplo.<br>2. O habeas corpus não pode promover um indevido alargamento de competências, conforme já decidido pela Terceira Seção desta Corte Superior, no HC n. 482.549/SP.<br>3. A nulidade perseguida na impetração foi devidamente analisada e afastada pelo magistrado singular ao fundamento de existência de justa causa para o ingresso no domicílio do agravante.<br>4. Em consonância com a regra da especialidade, a decisão condenatória deve ser examinada pelo Tribunal local, o que impede a análise do tema diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 844.415/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Pelo exposto, rejeito os aclaratórios. De ofício, desconstituo a decisão embargada, para julgar prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA