DECISÃO<br>Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 126-127, 255-258, 263, 269-270, 272-277 e 306-307, determino que, por i ntermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), devolvam-se os autos à Justiça rogante, juntamente com a mídia que está acautelada na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras (fl. 297), independentemente do trânsito em julgado.<br>Ademais, cabe à Justiça rogante a análise dos documentos apresentados às fls. 319-336.<br>Publique-se.<br>EMENTA