DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.652):<br>ADMINISTRATIVO. LAVRA DE MINÉRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE DEMARCAÇÕES DE PROCESSOS MINERÁRIOS. BOA-FÉ.<br>Nos termos do art. 20, IX, da CRFB/88, são bens da UNIÃO os recursos minerais, inclusive os de subsolo. A pesquisa e a lavra destes recursos somente poderão ser feitas por autorização ou concessão, nos termos do art. 176, § 1º, da CRFB/88.<br>Demarcada área em processo administrativo junto ao DNPM tendo como referencial o sistema SAD 69 e Córrego Alegre (CA), e autorizada a lavra com base em tal demarcação, divergência de área com base em referencial diverso não inquina de ilegal a lavra providenciada. Boa-fé e lastro em processo administrativo hígido.<br>Embargos de Declaração não acolhidos.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação ao artigo 18 da Lei 7.347/1985, sustentando, em suma, que ao condenar a União ao pagamento de honorários, uma vez que esse dispositivo determina que nas ações civis públicas a parte autora não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fl. 1.782.<br>Parecer do MPF pelo provimento do recurso às fls. 1.922-1.928.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No que tange a fixação dos honorários em ações civis públicas, assim decidiu o Tribunal regional no acórdão recorrido (fl. 1.659-1.660):<br> .. <br>Quanto ao pagamento de honorários advocatícios, enfatizo que vinha entendendo por seu descabimento em sede de ação civil pública. Em razão das várias apelações que foram submetidas ao procedimento do artigo 942 do CPC de 2015 sobre o tema, a Turma estendida sistematicamente tem entendido pelo cabimento da fixação da dita verba na hipótese, razão pela qual não vejo mais motivos para continuar com a divergência (cito por exemplo as Apelações Cíveis nºs 5072199-44.2014.4.04.7000/PR e 5072199-44.2014.4.04.7000/PR). Assim, ressalvando meu entendimento, adoto as razões majoritárias que afastam a aplicação da simetria e, para tanto, transcrevo fundamentação do Desembargador Federal Luís Alberto D"Azevedo, em voto divergente proferido na sessão de julgamentos de 13 de junho passado (Apelação Cível nº 5072199- 44.2014.4.04.7000/PR):<br>Após acompanhar a discussão sobre a controvérsia travada neste feito, amadureci a questão, e acompanho a divergência provocada pelo Desembargador Federal Rogério Favreto.<br>Penso que é cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, em ação civil pública, em caso de improcedência da ação, desde que não haja qualquer vedação legal ou constitucional, como no caso de quando o Ministério Público tiver ajuizado a ação.<br>Alinho-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inicialmente defendido pelo Min. Luiz Fux (REsp 845.339/TO, DJ 15/10/2007), no sentido de que o ônus da sucumbência na ACP subordina-se a um duplo regime: i) vencida a parte autora, incide a lei especial (Lei nº 7.347/85 - art. 17 e 18), cuja razão normativa está voltada a evitar a inibição e/ou restrição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e; ii) vencida a parte ré, aplica-se o o art. 85 e seguintes do CPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil, conforme determina a própria Lei nº 7.347/85, em seu artigo 19, que assim determina: "Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições."<br>Desse modo, a aplicação do princípio da simetria, quanto à não condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios na ACP, merece revisão, uma vez que os artigos 17 e 18 da Lei nº 7.347/85 referem-se apenas à condenação da parte autora nos encargos processuais, justamente para facilitar o ingresso em juízo na defesa dos direitos e interesses previstos no artigo 1º da referida lei. O não cabimento de fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do réu, em nome da reciprocidade, deve ser afastado, pois a verba destina-se à remuneração do trabalho do profissional e não à indenização por ato ilícito.<br>Registro que a ação popular já segue esta sistemática, qual seja, a gratuidade do acesso à justiça ao legitimado ativo, com a isenção de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé, mas com a condenação do (s) requeridos (s) às custas e honorários de advogado, na forma como determina o artigo 12 da Lei nº 4.717/65.<br>Sem olvidar das diferenças entre os dois tipos de ação, mas considerando as suas semelhanças, principalmente a natureza jurídica delas, que é a defesa da coletividade, revejo o meu posicionamento anterior, no sentido de que a parte vencida na ACP deve ser condenada ao pagamento da verba honorária, tal qual acontece na AP.<br>Assim, a condenação e cabível e, invertida a sucumbência, fica a cargo da parte autora arcar como os honorários sucumbenciais em favor da parte ré, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), seguindo os parâmetros desta Corte.<br>Contudo, o acórdão recorrido adotou entendimento dissonante desta Corte segundo o qual, em prestígio ao princípio da simetria, a isenção do pagamento de honorários advocatícios, prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, deve ser estendida à parte ré, salvo quando cabível a condenação diante da comprovação de má-fé, o que não se verifica ter ocorrido no presente caso, conforme se extrai do arresto recorrido.<br>A propósito, nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA.<br> .. <br>3. É firme nesta Corte a orientação de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).<br> .. <br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.162.558/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA APLICADO EM FAVOR DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. O propósito recursal consiste em dizer se, ante o princípio da simetria, o réu, em ação civil pública ajuizada por associação privada, pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe a condenação em honorários advocatícios do requerido em ação civil pública, quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora, por força da norma contida no artigo 18 da Lei nº 7.345/1985 (EAREsp 962.250/SP).<br> .. <br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.986.814/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SIMETRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.<br>1. Prestigiando o princípio da simetria, a previsão constante do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor da parte ré em Ação Civil Pública, de modo a isentá-la dos honorários sucumbenciais, salvo se comprovada a má-fé. Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.578/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/11/2017; AgInt no AREsp. 996.192/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2017; entre outros.<br>2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.531.578/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 27/11/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SIMETRIA. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Entende o STJ que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 21/08/2018; AgInt nos EREsp 1544693/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 22/08/2019).<br>2. Sobre a aplicação do referido entendimento aos sindicatos, confira: EDcl no REsp 1820800/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 03/02/2020; REsp 1836435/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22/11/2019; REsp 1826145/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11/10/2019; REsp 1818864/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 16/09/2019; AREsp 1455771/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 02/05/2019.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.826.149/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/9/2022.)<br>Assim, uma vez que o acórdão não demonstrou a existência de má-fé na conduta da União, o entendimento firmado na Corte regional deve ser reformado por contrariar a jurisprudência desta Corte acerca da fixação de honorários advocatícios no âmbito da ação civil pública.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública, visto que não há comprovada má-fé.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.