DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARISTELA ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. LEI 6.194/76 COM ALTERAÇÃO DA LEI 11.459/2009. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º E 8O DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA ENCOGE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, BEM COMO AO GRAU DE ZELO DO ADVOGADO, EM ATENÇÃO A DIGNIDADE PROFISSIONAL NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 85. §§ 2O E 8O DO CPC. FIXADOS EM RS500.00 (QUINHENTOS REAIS). 2. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA ENCOGE A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 580 DO STJ) E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 426 DO STJ). 3. RECURO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, TÃO SOMENTE CONDENAR A SEGURADORA/RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA, NO VALOR DE RS 500,00 (QUINHENTOS REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º E 8O, DO CPC.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial ao art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/74, no que concerne a necessidade de que o índice de correção monetária aplicado nas indenizações do seguro DPVAT seja o IGP-M, conforme o entendimento do acórdão paradigma do TJMS, em vez da Tabela ENCOGE adotada pelo TJPE. Argumenta:<br>Visando corroborar com as razões do presente recurso, mister se faz traçar o cotejo analítico pertinente ao dissídio jurisprudencial, no escopo de harmonizar o julgado ao entendimento do TJMS, tendo em vista que o acórdão recorrido, dando interpretação distinta, ao art. 5º, §7º, da Lei Federal nº 6.194/74, que estabelece o índice de correção monetária a ser aplicada nas indenizações decorrentes de seguro obrigatório DPVAT, daquela construída pelo acórdão paradigma, acabou por fixar como índice de correção monetária a ENCOGE.<br> .. <br>A divergência é evidente. Enquanto o acordão recorrido concluiu que o índice de correção monetária aplicado nas Ações de Cobrança de Indenização do Seguro DPVAT é a Tabela ENCOGE, o acórdão paradigma, interpretando contexto fático semelhante, entendeu que o índice de correção monetária aplicado nas Ações de Cobrança de Indenização do Seguro DPVAT é o IGP-M (fls. 218-221).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, no que concerne a necessidade de fixar os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, visto que o acórdão recorrido fixou os honorários por apreciação equitativa em valor irrisório (R$500,00), quando o valor da causa é significativamente superior (R$9.450,00), e não é irrisório a ponto de autorizar a fixação por equidade. Argumenta:<br>O acórdão recorrido violou o art. 85, §2º do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015) ao negar provimento ao Recurso de Apelação da Recorrente para fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, tendo em vista o valor irrisório do proveito econômico obtido pela parte, mantendo a sua fixação por equidade (R$500,00), que constitui à exceção da regra prevista no mencionado dispositivo legal.<br> .. <br>É que, todavia, nas causas em que o valor da condenação - proveito econômico for irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, conforme diretrizes do art.85, §2º do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015).<br> .. <br>Portanto, somente se o proveito econômico for irrisório e o valor da causa for muito baixo é autorizado a fixação dos honorários advocatícios por equidade, o que não é o caso dos autos, em que o valor da causa foi fixado em R$9.450,00.<br>Assim, é clara a referida lei - que dispõe sobre a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa - quando o valor do proveito econômico for irrisório (fls. 221-222).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pre tendido pela parte recorrente, no sentido de que os honorários deferiam ser fixados sobre o valor atualizado da causa<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA