DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VERACILDA CARNEIRO MACHADO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 345-346, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELAÇÃO CÍVEL.<br>1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 28-TJGO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA DOCUMENTAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Ao julgador, na condição de dirigente processual e aquele a quem se destinam as provas, é assegurado, segundo o seu livre convencimento motivado, avaliar o conjunto probatório já constante dos autos e dizer se há ou não a necessidade da produção de outros elementos de prova, à luz do que dispõe o art. 370 do CPC, competindo-lhe conduzir a instrução processual, cabendo-lhe as prerrogativas de determinar a realização das provas que entender necessárias e de indeferir as que julgar protelatórias, não havendo falar em nulidade da sentença quando ele entender desnecessária a produção de qualquer prova, muito menos em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, posto que assunto já pacificado, no âmbito deste sodalício, por disposição da Súmula 28 (precedentes: TJGO, AC 0137685-70, Rel. JD Jeronymo P. V. Boas, 1ª CC; AC 5491173-32, Rel. Des. Walter C. Lemes, 2ª CC; AC 5507344-23, Rel. Des. Sandra R. T. Reis, 6ª CC).<br>2. EXECUTADO INDIVIDUAL E CASADO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TER SIDO EM PROVEITO DA FAMÍLIA. PENHORA DE BEM DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, excepcionados os casos relacionados no art. 1.668 do CC. Por sua vez, com relação ao término da sociedade conjugal, além das hipóteses elencadas no art. 1.571 do CC, está pacificado na doutrina e na jurisprudência que a separação de fato do casal também é causa para a extinção dos direitos e deveres pessoais e patrimoniais do casal (precedente: REsp 40.785/RJ, Rel. Min. Carlos A. M. Direito, 3ª T), porém, desde que haja a efetiva ruptura da vida em comum do casal, e que esta separação de corpos não sirva apenas e tão somente para satisfazer os interesses sociais, fiscais ou patrimoniais de um ou de outro dos cônjuges, e que a relação conjugal esteja de fato rompida quer seja do ponto de vista documental quer seja do ponto de vista social. Entretanto, o legitimado primeiro para a execução é o próprio devedor, indicado no título executivo, sendo que os bens pessoais do cônjuge responderão pelas suas dívidas apenas nos casos em que esta tiver sido contraída para atender a encargos da família, à despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (CC, art. 1.664).<br>3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS PARA FIXAÇÃO. CPC, ARTS. 85 E 86. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA. Com a edição do novo CPC foi traçada uma ordem decrescente de preferência nos critérios que o juiz tem a sua disposição para fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ou seja, o legislador estabeleceu uma ordem peremptória a ser observada pelo julgador, não podendo o magistrado escolher, por sua própria conta, a forma que remunerará o trabalho do advogado vencedor da causa. Pela ordem estabelecida, o sentenciante terá que seguir a seguinte orientação:  REGRA GERAL - art. 85, § 2º : (1ª hipótese) Sentença líquida: Fixa os honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ; (2ª hipótese) Sentença ilíquida: Se da causa resultar proveito econômico, fixa os honorários entre 10% e 20%, sobre o valor do proveito econômico obtido; ou (3ª hipótese) Sentença ilíquida: Se não for possível mensurar (delimitar) o proveito econômico obtido, fixa os honorários entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.  EXCEÇÃO - art. 85, § 8º : a) se o proveito econômico for inestimável (altíssimo); b) se o proveito econômico for irrisório (baixíssimo); ou c) se o valor da causa for muito baixo (havendo ou não condenação), então fixa os honorários por apreciação equitativa. Além disto, o julgador deve observar o disposto no art. 86 e seu parágrafo único. Assim, foi limitado o poder geral de cautela do juiz, sendo que, em casos como o destes autos, deverão ser avaliados o desempenho dos advogados de ambas as partes, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado por eles e o tempo exigido para o serviço e, assim, aplicar as regras explicitadas, e fixar, proporcionalmente (CPC, art. 86, caput), os honorários advocatícios, devendo ser mantida a suspensão da exigibilidade da parte relativa à apelante, por força do disposto no § 3º do art. 85 citado.<br>APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 521-531, e-STJ.<br>Interposto recurso especial, ao qual esta Corte deu parcial provimento para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração de fls. 521-531, e-STJ, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse proferido um novo julgamento, com a supressão da omissão apontada (fls. 953-957, e-STJ).<br>Em cumprimento, sobreveio novo acórdão, rejeitando os embargos de declaração (fls. 1045-1055, e-STJ).<br>Novos aclaratórios foram opostos, restando desprovidos, conforme acórdão de fls. 1120-1126, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1132-1156, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 5º, LIV e LV, da CF; art. 355, I, e 369 do CPC; art. 1.830 do CC. Sustenta, em síntese: cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; necessidade de produção de prova oral para comprovação da separação de fato; incomunicabilidade do imóvel recebido por herança após a separação de fato; necessidade de correção do valor da causa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1163-1191, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1216-1219, e-STJ), a Corte local inadmitiu o reclamo, sob o fundamento de que não cabe alegação de violação constitucional em recurso especial e de que incide o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado.<br>Irresignado, o recorrente interpõe o presente agravo (fls. 1245-1254, e-STJ), no qual refuta apenas de modo genérico e parcial os óbices apontados.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1270-1298, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) não cabimento da alegação de violação constitucional em sede de recurso especial; e (ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado (fls. 1216-1219, e-STJ).<br>No presente agravo (fls. 1245-1254, e-STJ), limita-se o insurgente a a refutar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, ao simples argumento de que não pretende o reexame de fatos ou de provas, mas sua revaloração; nada falou, ademais, acerca da alegada impossibilidade de análise de violação constitucional em sede de recurso especial ou da prejudicialidade da alegação de dissídio jurisprudencial, deixando de atender, assim, à inafastável dialeticidade recursal.<br>Especificamente com relação à Súmula 7/STJ, a E. Quarta Turma desta Corte, nos autos do AGInt no ARESp 1.490.629/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias"  grifou-se .<br>É evidente que, num primeiro momento, todo recurso especial, por pressuposto de cabimento, debate a aplicação da lei federal, pois essa a "competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>Desta forma, cabia ao agravante apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê de a aplicação dos dispositivos não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC  73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O agravo em recurso especial que não afasta todos os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator:  ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam os fundamentos do decisum.<br>Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008, grifou-se).<br>No mesmo sentido, são os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.035.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.058.767/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 1973  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.<br>2. Do exposto, não conheço do agravo de VERACILDA CARNEIRO MACHADO. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA