DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal (fls. 341-342).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 304):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, fundamentado na ausência de garantia do juízo. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prévia garantia do juízo pode ser dispensada em casos excepcionais, considerando a hipossuficiência dos embargantes; e (ii) avaliar se os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução foram preenchidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil exige a cumulatividade de requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, quais sejam: requerimento do embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave ou de difícil reparação e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. A garantia do juízo é essencial para suspender a execução, visto que o título executivo possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Permitir a dispensa dessa garantia fragilizaria a posição do exequente e contrariaria o disposto no § 1º do art. 919 do CPC. No caso concreto, o bem dado em garantia de alienação fiduciária pelos agravantes representa valor inferior ao débito executado, não sendo suficiente para atender à exigência de garantia total do juízo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 314-327), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 919, § 1º, do CPC, porque (fls. 322-323):<br>A probabilidade do direito e o perigo de dano foi totalmente demonstrado, eis que os Embargos à Execução manejados pelos Recorrentes apresentam matérias relevantes, que certamente devem ser acolhidas de modo a extinguir execução intentada, de maneira que o prosseguimento da execução causará lesão grave e de difícil reparação aos Recorrentes, que sofrerão constrições indevidas sobre seus limitados bens.<br>Quanto a garantia do juízo, os Recorrentes demonstraram a hipossuficiência patrimonial, tanto é que lhes foi concedida a justiça gratuita.  .. <br>a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de sua oposição sem a devida garantia, ou ainda, com garantia parcial, seja como forma de privilegiar o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, garantia pétrea de acesso à justiça, ou ainda, não retirar do executado a única possibilidade de defesa quando não tem bens a serem penhorados.<br>No agravo (fls. 346-357), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 362-369).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local assim entendeu (fls. 306-307):<br>Nos termos do art. 919, do Código de Processo Civil, via de regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, podendo o magistrado conceder tal efeito nos casos em que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) requerimento do embargante; (II) relevância da argumentação; (III) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (IV) garantia do juízo.<br> ..  para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, requer-se tanto a presença dos requisitos da tutela provisória de urgência, quanto da garantia da lide executiva, cumulativamente.  .. <br>Nesse sentido, o sobrestamento da pretensão executiva, depende do oferecimento de garantia suficiente, a qual deve ser entendida como a garantia total do juízo.<br>No caso concreto, não é possível identificar a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>Isso porque, no caso dos autos, os recorrentes não apresentaram qualquer tipo de garantia que permita a suspensão da pretensão de execução em curso.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, para a qual "o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.786.983/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/6/2021). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, em acórdão suficientemente fundamentado, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, ressaltando a ausência de comprovação da segurança do juízo, bem como dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC.<br>5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Logo, havendo entendimento dominante acerca do tema, incide a Súmula n. 568 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA