DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Adamo Rodrigues Pereira e Mirian Neide Pereira em face de decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Ação de cumprimento de sentença emitida na ação civil pública na qual a Telefônica foi condenada a pagar as participações acionárias dos contratos de plano de expansão firmados no período de 25/08/1996 a 30/06/1997.<br>Os documentos acostados demonstram que a aquisição se deu por meio de contrato de Planta Comunitária de Telefonia (PCT) e não por plano de expansão. Tanto os denominados Programas Comunitários de Telefonia e os contratos de Plano de Expansão (PEX) celebrados antes de 25/08/1996 ou depois de 30/06/1997, não foram objeto da decisão executada, e, portanto, não foram abrangidos por ela.<br>Provimento." (fl. 105)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação aos arts. 203, §§1º e 2º, 434, 1009, 1015, 1022 do CPC/2015 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) omissão no acórdão estadual, (b) não cabimento de agravo de instrumento e, (c) inviabilidade de apresentação de prova extemporânea.<br>Apresentada contrarrazões às fls. 464-482.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015, na medida em que o eg. Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Consoante entendimento desta Corte Superior, o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença é o de agravo de instrumento.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO. PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 568 DO STJ.<br>1. As conclusões adotadas pelo tribunal estadual estão em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o recurso cabível contra decisão de natureza interlocutória é o de agravo de instrumento, sendo cabível a apelação somente quando ocorre a extinção da execução, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes do STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>3. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.4.<br>Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.273.024/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Incidência, na hipótese, do óbice da súmula 83/STJ.<br>Ademais, quanto à alegada violação ao arts. 434 do CPC/2015, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Cabe ressaltar que o eg. Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa dos ora agravantes com fundamento no documento apresentado pelo próprios agravantes, nos seguintes termos:<br>"No caso, o documento apresentado antes da sentença pelos próprios autores (fls. 26/31) revelam a pretensão de liquidarem direitos inexistentes, vez que não firmaram contrato de expansão (PEX) no período entre 25.08.1996 e 30.06.1997, mas contrato de Planta Comunitária de Telefonia." (fl. 106)<br>Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA