DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO DE PAULA CANEDO e ALESSANDRO DE PAULA CANEDO FILHO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 303):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO CONFORME ARTIGO 313 DO CPC. INADEQUAÇÃO. FALECIMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Verifica-se que o falecimento da executada é anterior à propositura da ação, acarretando ilegitimidade passiva. 2. Necessidade de intimação para emenda à inicial para regularizar o polo passivo, não sendo o caso de suspensão do processo por não configurar hipótese prevista no artigo 313 do Código de Processo Civil. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não houve acolhimento da exceção de pré-executividade, mas mera indicação de ilegitimidade passiva, cujo condão é apenas o de promover a imprescindível adequação do polo passivo da ação executiva frente ao falecimento do devedor antes mesmo do manuseio da satisfativa. 5. Os honorários sucumbenciais na exceção de pré-executividade apenas são cabíveis quando a execução é extinta, por alguma forma, ou o título executivo tem sua exigibilidade afastada. 6. No caso, não houve extinção da execução, apenas a determinação para regularizar o polo passivo, subsistindo a obrigação na íntegra. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 512/513).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos artigos 85, § 2º, 321, 473 e 507 todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que não é possível realizar repetidas emendas à petição inicial, especialmente após a estabilização do processo.<br>Argumenta, também, que houve violação ao artigo 85, § 2º, ao não fixar honorários de sucumbência, mesmo após o acolhimento da exceção de pré-executividade.<br>Acrescenta que a decisão do tribunal de origem não observou o princípio da causalidade, o que teria sido demonstrado, no caso, por meio da ilegitimidade passiva dos recorrentes.<br>Aduz, ainda, que a decisão recorrida teria violado os artigos 473 e 507 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem permitiu nova emenda à inicial após a estabilização do processo.<br>Não houve contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 535.<br>O recurso especial não foi admitido por prejudicialidade, em razão da perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista que no curso do processo de execução, houve decisão judicial que extinguiu definitivamente a execução, pela prescrição, com o acolhimento da pretensão dos recorrentes quanto à fixação da verba honorária (fls. 546/548).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que a decisão do evento 117 refere-se ao Espólio de Denise Martins Sucena Pires e não aos recorrentes, e que a ilegitimidade passiva dos recorrentes já havia sido reconhecida anteriormente.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, fundamentando no fato de que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Originariamente, trata-se de ação de execução de contrato de locação de loja em shopping center, no valor de R$ 437.272,16 (quatrocentos e trinta e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos) ajuizada por Capim Dourado Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. em face de Sucena & Sabino Ltda e Denise Martins Sucena Pires.<br>O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, após tomar conhecimento de que a executada Denise Martins Sucena Pires havia falecido. A emenda da inicial foi feita para incluir no polo passivo os ora recorrentes, Alessandro de Paula Canedo e Alessandro de Paula Canedo Filho, sucessores da executada.<br>Devidamente citados e garantido o juízo, os recorrentes interpuseram exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva, ao fundamento de que havia inventário judicial, motivo pelo qual o espólio deveria ser representado em juízo por seu inventariante.<br>O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos recorrentes, mas não fixou honorários advocatícios de sucumbência, determinando, em seguida, o prosseguimento da execução.<br>Inconformados, os recorrentes manejaram agravo de instrumento, ocasião em que o TJTO confirmou a decisão de primeiro grau para reconhecer a ilegitimidade dos recorrentes e, ainda, oportunizar ao exequente nova emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando o polo passivo da ação para prosseguimento, sem condenação em honorários.<br>Em relação aos honorários, o acórdão recorrido esclareceu que a execução não foi extinta, mas apenas houve a determinação para regularizar o polo passivo, subsistindo a obrigação na íntegra. Ainda, fundamentou que os honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade apenas são cabíveis quando a execução é extinta, ou o título executivo tem sua exigibilidade afastada.<br>No caso, sustentou o Tribunal de origem que a decisão não extinguiu a execução, mas apenas promoveu a adequação do polo passivo da ação executiva.<br>Interposto o presente presente recurso especial, foi proferida nova decisão em primeiro grau que extinguiu definitivamente a execução (e-STJ 571/573), em acolhimento à exceção de pré-executividade manejada, desta vez, pelo Espólio ESPÓLIO DE DENISE MARTINS SUCENA PIRES, devidamente representada pelo seu inventariante, ALESSANDRO DE PAULA CANEDO, que advoga em causa própria. A decisão acolheu a prescrição da pretensão executiva e ainda fixou honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da execução em favor do procurador da excipiente, ora recorrente e também advogado em causa própria neste recurso.<br>Feito esse retrospecto, destaco que a decisão que reconheceu a prejudicialidade do recurso especial manejado pelos recorrentes (fls. 346/348), consignou ter havido de perda de objeto, haja vista que a pretensão do recurso especial foi integralmente alcançada com a prolação da decisão que extinguiu o processo de execução.<br>Nesse contexto, quanto à alegação de violação do art. 321 do Código de Processo Civil, os recorrentes insistem na tese de que seria inadmissível nova emenda da inicial visando à modificação do polo passivo, após a estabilização do processo, principalmente quando já realizada emenda anterior equivocada.<br>Não vejo proveito, contudo, na reanálise dessa questão, haja vista que, no caso, como reconhecido pelo Tribunal de origem, com a extinção superveniente do processo de execução, houve perda de objeto do recurso , pois não há que se discutir acerca de eventual emenda da inicial de processo que foi posteriormente extinto, pelo reconhecimento da prescrição.<br>Com efeito, a discussão sobre os limites da emenda à inicial e a estabilização processual tornou-se inócua, uma vez que não há mais processo executivo em curso contra os recorrentes que possa ser afetado por eventual nova emenda.<br>Relativamente à suposta ofensa ao art. 473 do Código de Processo Civil, que disciplina os poderes do juiz e as hipóteses de modificação de decisões, a questão igualmente restou esvaziada de conteúdo prático.<br>Com a extinção definitiva da execução, não subsiste interesse jurídico na discussão sobre eventuais vícios na condução processual anterior, já que o resultado final - a exclusão dos agravantes da relação processual - já foi alcançado.<br>Quanto à alegação de violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no tocante à fixação de honorários advocatícios, verifica-se que, independentemente da discussão sobre a identidade formal das partes, o mesmo patrono que assiste os agravantes no presente recurso especial foi contemplado com a fixação de honorários advocatícios decorrentes da decisão que extinguiu definitivamente o processo de execução (e-STJ 571/573).<br>O resultado prático pretendido - a condenação da parte contrária em honorários advocatícios pelo ajuizamento de execução contra parte ilegítima - foi integralmente alcançado, não se justificando nova discussão sobre a matéria que redundaria em dupla condenação pelos mesmos fatos.<br>Ademais, o princípio que veda o bis in idem impede que se arbitrem novos honorários advocatícios em favor do mesmo advogado, pelo mesmo trabalho desenvolvido, ainda que em procedimentos formalmente distintos, quando o resultado prático já foi obtido na mesma fase processual . Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO. 1. Trata-se na origem de cumprimento de sentença de execução de verba honorária no valor de R$ 3.185,51. A decisão indeferiu a fixação de novos honorários por importar em bis in idem. O acórdão confirmou a sentença e foram rejeitados os Embargos de Declaração. 2. O atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de vedar o arbitramento de verba honorária em duplicidade dentro da mesma fase processual (execução) e em favor de advogado da mesma parte (exequente), porquanto tal situação implica bis in idem. 3. "Eventual bis in idem somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase processual, evitando-se, assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em cascata" (REsp 1.551.850/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15.10.2015). 4. A tese recursal desenvolvida no Recurso Especial interposto refere-se à possibilidade de os honorários fixados na execução incidirem sobre os honorários sucumbenciais arbitrados na ação de conhecimento, fases distintas portanto. 5. Recurso Especial provido para fixar a verba honoraria em 10% sobre o valor devido. (REsp n. 1.767.599/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 23/4/2019.)<br>A fixação de honorários tem por escopo remunerar o trabalho advocatício desenvolvido em defesa dos interesses do cliente, e tal finalidade foi integralmente atingida.<br>A perda superveniente do interesse recursal decorre do fato de que a utilidade do julgamento do recurso especial foi completamente esvaziada pela posterior extinção da execução, com o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução em favor de ALESSANDRO DE PAULA CANEDO, que advoga em causa própria também neste recurso. Todas as pretensões deduzidas no recurso especial foram satisfeitas pela decisão posterior, tornando desnecessário e inútil o prosseguimento da discussão das questões de direito suscitadas.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: " a  prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento" (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010).<br>A pretensão recursal já foi alcançada com a extinção da execução e o reconhecimento da prescrição, não subsistindo interesse processual para a discussão das questões suscitadas no recurso especial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA