DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FRANCISCO IEGO MARTINS VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0626150-53.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º-B; 171; 288 e 308 do Código Penal - CP, na forma do art. 69 do CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSA IDENTIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Caso em Exame: Paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º-B; 171, caput; 288, parágrafo único; e 308 do Código Penal. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva.<br>2. Questão em Discussão: Verificação da legalidade e da adequação da manutenção da prisão preventiva diante dos elementos fático-jurídicos apresentados.<br>3. Razões de Decidir: A decisão impugnada demonstrou, com base em elementos concretos, a presença dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), destacando o modus operandi sofisticado do agente, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. "É legítima a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados, de forma concreta, a periculosidade do agente, o risco de reiteração criminosa e a inadequação de medidas cautelares alternativas".<br>5. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Penal: arts. 282, § 6º; 312, caput e § 2º; 313, I; 315, § 2º; Código Penal: arts. 155, § 4º-B; 171, caput; 288, parágrafo único; 308.<br>6. Jurisprudência Relevante Citada: AgRg no HC n. 711.178/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/2/2022 AgRg no HC 564.852/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/5/2020" (fl. 23).<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, por ter sido decretada sem fatos novos ou contemporâneos que a justificassem, configurando antecipação de pena.<br>Alega que a gravidade abstrata do delito não é suficiente, por si só, para embasar a custódia cautelar.<br>Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, cuja inaplicabilidade não teria sido devidamente fundam entada.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 111/113.<br>Informações foram prestadas às fls. 119/128.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer de fls. 132/137.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Isso porque o Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara/CE revogou a prisão preventiva do paciente e determinou a expedição do alvará de soltura (fls. 141/144), acarretando a prejudicialidade do presente writ, pela perda superveniente de seu objeto.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA