DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS FELICÍSSIMO CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 05/08/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 490):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - TRUCULÊNCIA DA CONDUTA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE.<br>01. A gravidade concreta do crime, praticado mediante em concurso de agentes e com emprego de violência real, mediante conduta truculenta, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente diante do modus operandi do delito em apuração.<br>02. Encontrando-se a decisão fundamentada, em dados concretos do processo, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.<br>No presente recurso, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, ao argumento de que a decisão de primeiro grau se limitou a ressaltar a gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos que justificassem a custódia cautelar.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que a prisão preventiva deve ser medida excepcional e devidamente justificada.<br>Menciona, ainda, que o encarceramento provisório não é necessário ao caso, pois seria possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do mesmo diploma legal, incluído pela Lei n. 12.403/11.<br>Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com a restituição da liberdade ao recorrente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 529/532).<br>Às e-STJ fls. 535/537, a defesa apresenta memoriais.<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 492/501):<br>Argumenta o paciente a desnecessidade da sua segregação cautelar, eis que ausentes os pressupostos autorizadores da prisão processual.<br>Sem razão, contudo.<br>Ab initio, cumpre assinalar que os Códigos Penal e de Processo Penal, assim como qualquer outra norma infraconstitucional, devem ser interpretados à luz da Carta Magna e seus dogmas, dentre os quais o princípio da não presunção de culpabilidade que, nela insculpido, impede seja alguém considerado culpado antes de condenação criminal definitiva.<br>Não ofende esse princípio a prisão processual fundada no instituto da necessidade. Isto é, se estiverem presentes os pressupostos autorizadores - insculpidos no art. 312 do digesto processual penal - para a custódia cautelar. É que a presença de qualquer desses pressupostos implica em conveniência de interesse público para a manutenção da prisão provisória. Aí reside o princípio da necessidade.<br>In casu, a segregação cautelar do paciente afigura-se necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Vejamos.<br>O crime imputado ao paciente é doloso e punido com reclusão.<br>Constata-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no. art. 157, §2º, II, do CP, punido com pena privativa de liberdade máxima cominada superior a 04 anos, o que o torna passível de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos autorizadores, nos termos do art. 313, I, do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/11, in verbis:<br>"Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;<br>(..)"<br>Há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Conforme consta no APFD acostado no doc. de ordem n.º 02 - fls. 05/14:<br>" ..  QUE durante patrulhamento ostensivo realizado pela guarnição da rotam comando, foi visualizado um individuo em visível estado de agitação, o qual foi identificado posteriormente como LEONARDO MESQUITA DE SOUZA; QUE ao ser prestado o devido atendimento, o referido relatou que havia acabado de ser vítima de um roubo; QUE segundo sua narrativa, dois autores o abordaram, sendo que um deles trajava moletom de cor vermelha e o outro calça de moletom de cor cinza: QUE afirmou ainda que um dos autores portava uma arma de fogo e mediante ameaça e agressões com socos em sua cabeça, subtraíram sua bolsa, contendo pertences pessoais, seu aparelho celular e a quantia de R$ 798.00 (setecentos e noventa e oito reais); QUE diante das informações prestadas, a equipe solicitou apoio à guarnição nº 35213 para que fosse realizado cerco e buscas nas imediações; QUE em determinado momento, a equipe logrou êxito em visualizar dois indivíduos com as características repassadas pela vítima correndo nas proximidades da rua dona leonídia leite; QUE ao serem abordados, os suspeitos não ofereceram resistência, sendo detidos, contudo dispensaram na praça comendador negrão de lima a bolsa, o celular e o dinheiro roubados da vítima, além de um simulacro de arma de fogo: QUE os autores foram identificados como LUCAS FELICISSIMO CARVALHO E DIOGO CRISTIAN RODRIGUES DINIZ: QUE diante dos fatos, os autores foram conduzidos à delegacia de polícia judiciária para as providências legais cabíveis, sendo os pertences apresentados à vítima, que os reconheceu de imediato, bem como reconheceu os autores do crime; QUE a vítima dispensou atendimento médico  .. ".<br>Registre-se que, inobstante não seja o paciente tecnicamente reincidente, como afirmado na decisão que rejeitou a almejada tutela de urgência, ostenta ele condenação criminal anterior pela prática de crime patrimonial.<br>Destarte, a despeito da condenação anterior do paciente haver sido alcançada pelo período depurador, nos termos previstos no art. 61, I, parte final, do CP, remanescem os maus antessentes do acusado, o que deve ser considerado na análise acerca da manutenção da custódia cautelar.<br> .. .<br>Demais disso, impende consignar haver sido o crime praticado com emprego de violência real, mediante conduta truculenta, razão pela qual entendo não ser socialmente recomendável a restituição da liberdade ao acusado.<br>Ademais, a decisão de primeiro grau - que decretou a prisão preventiva - restou devidamente fundamentada em dados concretos do processo, na necessidade da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública. Vejamos:<br> ..  As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que a vítima Leonardo Mesquita de Souza, na data dos fatos, enquanto caminhava pela via pública, foi surpreendida por 02 (dois) indivíduos que anunciaram o roubo, sendo que um deles estava na posse de um objeto semelhante a arma de fogo.<br>Em seguida, um dos autores agrediu a vítima desferindo socos na cabeça dela, ocasião em que a mesma acatou à ordem dos autores e entregou sua bolsa, contendo em seu interior 01 (um) aparelho celular e a quantia de R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito reais), além de objetos pessoais, revelando a gravidade concreta do delito.<br>Consta no depoimento prestado pelo policial condutor do presente APFD que os integrantes da guarnição policial, durante patrulhamento, se depararam com a vítima Leonardo Mesquita de Souza, que se encontrava em visível estado de agitação, ocasião em que relatou os fatos.<br>Desse modo, os policiais solicitaram auxilio a outras viaturas e realizaram o cerco nas imediações, momento em que avistaram 02 (dois) indivíduos correndo, com características semelhantes àquelas noticiadas como os autores do crime, próximo à Rua Dona Leonidia Leite.<br>Nesse momento, os policiais realizaram a abordagem dos indivíduos, sendo identificados como o autuado Lucas Felicíssimo Carvalho, ao passo que o outro autor se identificou com nome falso de Diogo Cristian Rodriguez Diniz, inclusive perante a Autoridade Policial, sendo posteriormente constatada sua verdadeira identidade, tratando-se do autuado Diego Guilherme Rodrigues Diniz.<br>Realizadas buscas pessoais, nada ilícito foi localizado na posse dos autuados. Entretanto, os policiais localizaram na Praça Comendador Negrão de Lima, os pertences subtraídos da vítima e o simulacro de arma de fogo utilizado no crime.<br>A vitima, em suas declarações, expressamente reconheceu os autuados Lucas Felicíssimo Carvalho c Diego Guilherme Rodrigues Diniz como os autores do roubo.<br>Denota-se, pois, a prática da conduta delituosa foi perpetrada em concurso de agentes, com emprego de grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo contra a vítima, em plena via pública.<br>É cediço que a pena máxima cominada pelo artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal é de quinze anos de reclusão, e, com relação ao autuado Diogo Guilherine Rodrigue, Diniz, o concurso material do delito de falsa identidade, tipificado no artigo 307 do Código Penal, que comina pena máxima em abstrato de um ano de detenção, de tal forma que o decreto da prisão preventiva dos autuados é medida imprescindível para a garantia da ordem pública e encontra supedâneo legal no artigo 313, 1, do CPP.<br>A seu turno, a FAC e CAC do autuado Diego Guilherme Rodrigues Diniz apontam sua reiteração delitiva pois, em que pese sua primariedade, foi beneficiado com o deferimento da liberdade provisória por este Juízo em 26/05/2022 e 08/06/2022. Nesta última ocasião, o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, oportunidade em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão mais onerosas, dentre elas, o monitoramento eletrônico, que se revelaram insuficientes para afastá-lo da prática delitiva.<br>(..)<br>Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DOS AUTUADOS DIEGO GUILHERME RODRIGUES DINIZ, nascido em 14/06/2001 e LUCAS FELICISSIMO CARVALHO, nascido em 08/06/1995, nos termos do artigo 312, c/c artigo 313, 1, do CPP  ..  - doc. de ordem nº 02 - fls. 205/207.<br>Assim, considerando que que o paciente ostenta condenação anterior pela prática de delito da mesma natureza; e considerando as circunstâncias em que ocorreram o crime, verifico presente a periculosidade concreta que, com fundamento no princípio da necessidade, justifica a prisão processual.<br>De resto, reconhecida como se encontra a presença dos motivos autorizadores da custódia processual, não há falar-se em substituição desta por qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, tal como supradelineado, em cumprimento ao disposto no §6º, do art. 282 do CPP, eis porque rejeito esse pedido.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Do trecho acima transcrito, verifica-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em dados concretos do processo. Consta dos autos que o delito foi cometido em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, ação truculenta e agressões físicas à vítima (com socos em sua cabeça), que foi surpreendida em via pública. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado evidenciam a periculosidade do recorrente e justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Além disso, consignou-se que o risco de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta condenação anterior por crime patrimonial, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada, caracteriza maus antecedentes e reforça a necessidade da medida extrema.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Por fim, embora a defesa alegue nos memoriais, acostados às e-STJ fls. 535/537, a ausência de contemporaneidade da medida constritiva, verifica-se que tal questão não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Prim eira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>De qualquer sorte, o réu foi preso em flagrante e sua prisão preventiva está fundamentada não só na existência de maus antecedentes, mas também na gravidade concreta da conduta, diante do modus operandi empregado, portanto, não há que se falar em ausência de contemporaneidade.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA