DECISÃO<br>Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.<br>O ente estatal defende, em síntese, que "a jurisprudência já firmou o entendimento no sentido de que não é devida a reparação remuneratória quando não houver o efetivo exercício do cargo preterido, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do servidor  .. " (fl. 154).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O pedido não comporta conhecimento.<br>No caso dos autos, a irresignação do requerente volta-se contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , que possui regramento próprio, ao passo que as razões apresentadas encontram-se amparadas nas disposições da Lei 10.259/2001, que versa acerca dos Juizados Especiais Federais, situação que já se mostra suficiente ao não conhecimento do pleito autoral.<br>Ainda que assim não fosse, a Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seus artigos 18, § 3º, e 19, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Ocorre que o pedido ora em exame está amparado em alegação de contrariedade com jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentada em súmula, o que é inviável nos termos do entendimento do STJ.<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA