DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON MENDES ALVES, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco.<br>O paciente foi denunciado como incurso no art. 147-B do Código Penal, por suposta ameaça dirigida à filha, então com 14 anos, no interior da residência familiar. No juízo, a denúncia foi rejeitada. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, por sua vez, deu provimento ao recurso do Ministério Público para receber a denúncia.<br>A defesa alega que a peça acusatória é inepta diante da inexistência de elementos mínimos e válidos que sustentem a imputação de ameaça, bem como pela ausência de descrição dos fatos com a precisão exigida pela lei.<br>Sustenta que "a inexistência de qualquer elemento externo de corroboração ao relato da vítima torna ausente a justa causa, pois meras alegações isoladas, sem lastro probatório mínimo, são insuficientes para embasar a abertura da ação penal" (fl. 5).<br>Ao final, requer o trancamento da ação penal.<br>As informações foram prestadas (fls. 43-45 e 49-51).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 53):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE RESERVADA AOS CASOS DE INVIABILIDADE MANIFESTA DA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA IN CASU. FATO TÍPICO ADEQUADAMENTE DESCRITO NA DENÚNCIA. EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP RESPEITADAS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal de Justiça local proferiu o seguinte acórdão (fls. 18-21):<br>O juízo de primeiro grau entendeu que a peça acusatória falhou em cumprir os requisitos do art. 41 do CPP, por conter narrativa genérica quanto ao tempo e às circunstâncias do fato delituoso, especialmente em se tratando de um suposto crime de ameaça ocorrido no seio familiar, o que ensejaria a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa.<br>A controvérsia gravita em torno da suficiência dos elementos narrados na denúncia para satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP e autorizar o recebimento da ação penal, à luz do art. 395, III, do mesmo diploma.<br>In casu, a peça acusatória (ID. 50727920) descreve adequadamente a conduta imputada ao recorrido: ameaça proferida com arma branca (faca) em ambiente doméstico contra sua filha adolescente, o que caracteriza, em tese, o crime do art. 147-B do Código Penal, acrescido dos elementos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), especialmente em razão da relação de coabitação e vínculo familiar. Ainda que a data do fato tenha sido indicada de forma genérica ("mês de maio de 2022"), o STJ reconhece que a delimitação aproximada do tempo pode ser suficiente, desde que compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo possível a delimitação mais precisa durante a instrução processual.<br> .. <br>Ressalte-se, ademais, que a palavra da vítima, em especial no contexto da violência doméstica, possui especial valor probatório, conforme reiteradamente reconhecido pelo STJ e STF, sendo suficiente, ao menos nesta fase processual, para justificar o recebimento da denúncia, se verossímil e harmônica com os demais elementos colhidos. Neste mesmo sentido:  .. <br>Assim, em que pese a exigência de uma descrição fática minimamente circunstanciada, observa-se que a denúncia atende ao requisito essencial de exposição do fato criminoso, descrevendo o comportamento do acusado, o local, o instrumento utilizado (faca), a ameaça proferida ("furaria") e a vítima (filha adolescente), permitindo-lhe o exercício da ampla defesa.<br>Portanto, não se pode concluir pela ausência de justa causa, mas sim pelo preenchimento dos requisitos legais necessários, inclusive indícios mínimos de autoria e materialidade, para o regular prosseguimento da ação penal, incumbindo à instrução judicial a apuração aprofundada da veracidade e consistência dos fatos narrados.<br>O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>Em primeiro lugar, como assentado pelo Tribunal de origem, a denúncia descreveu o fato com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP), possibilitando à parte exercer o contraditório. A imprecisão quanto ao dia exato do fato imputado ("no mês de maio de 2022"), sobretudo em crimes de violência doméstica, não impede o prosseguimento da ação penal, presentes indícios mínimos de materialidade e autoria.<br>Quanto à justa causa para a ação penal, a denúncia está ancorada no depoimento da ofendida, cuja palavra possui especial valor probatório, a revelar prematuro o encerramento imediato da persecução criminal. Ademais, a denúncia arrola como testemunha o pai do denunciado, que estaria presente no dia do fato, de forma que deve-se aguardar o desenrolar do processo.<br>A respeito do tema, vale conferir:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou ordem de habeas corpus voltada ao trancamento de ação penal.<br>2. O agravante responde a processo criminal pela suposta prática do crime de assédio sexual contra menor de 18 anos, previsto no art. 216-A, § 2º, do Código Penal, perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Camaragibe/PE, após declínio de competência da 2ª Vara Criminal daquela Comarca.<br>3. A denúncia baseia-se em depoimentos da vítima, de sua genitora e de uma amiga, havendo elementos probatórios suficientes para embasar a denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a alegada ausência de testemunhas independentes, a nulidade processual pela não realização do depoimento especial e o perigo de erro judicial pela fragilidade probatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial valor probatório, desde que coerente e em harmonia com outros elementos dos autos.<br>6. O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, cabível apenas quando inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva, situações não evidenciadas no presente caso.<br>7. A ausência de depoimento especial não demonstra prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>8. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a ação penal, desde que esta não se baseie exclusivamente em provas ilícitas.<br>9. A competência do juízo foi corretamente fixada, conforme entendimento do STJ no EAREsp n. 2.099.532/RJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial valor probatório, desde que coerente e em harmonia com outros elementos dos autos. 2. O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, cabível apenas quando inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva. 3. A ausência de depoimento especial não demonstra prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual. 4. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a ação penal, desde que esta não se baseie exclusivamente em provas ilícitas. 5. A competência do juízo foi corretamente fixada, conforme entendimento do STJ no EAREsp n. 2.099.532/RJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 216-A, § 2º; CPP, art. 563; Lei 13.431/2017, art. 23.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.529/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ.<br>(AgRg no RHC n. 184.926/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Outro não foi o posicionamento do Ministério Público Federal (fls. 58-61):<br>Deflui, com clareza, dos trechos supracitados, que a justa causa para o prosseguimento da ação penal foi demonstrada por meio do depoimento da vítima, bem como da inicial acusatória (e-fls. 08-10), sendo certo que foram respeitadas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a denúncia permitiu ao acusado a perfeita compreensão dos fatos que lhe são imputados, com narrativa lógica e descritiva do ocorrido e suas condições de tempo, modo, lugar e demais circunstâncias reveladoras do conjunto fático da imputação do crime de grave ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a sua filha menor (14 anos à época dos fatos), possibilitando o exercício da ampla defesa. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.<br>Cabe ressaltar mais, por oportuno, que, no recebimento da inicial acusatória e nas demais fases preliminares do processo penal, quando ainda incipiente a instrução, vigora o princípio in dubio pro societate, o que implica dizer que, afora alguma situação de inépcia da peça incoativa ou de improcedência manifesta da acusação (artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, respectivamente), deve-se conferir regular trâmite à investigação criminal e/ou à ação penal, a fim de que se verifique, em contraditório, se realmente ocorreu o evento descrito na inicial acusatória, bem como se o acusado efetivamente o perpetrou.<br>Prevalece, na espécie, o direito de apurar delitos e de acusar - de que o Estado é titular e aos quais é juridicamente obrigado -, o que pode redundar em que, de plano, não se aprofunde o magistrado nas peculiaridades do caso concreto, que deverão ser esmiuçadas durante a fase instrutória. Isso justifica, dentre outras consequências, o eventual não adentramento, em tal etapa inicial, na questão de fundo, condizente com o mérito propriamente dito, mesmo que suscitada em defesa preliminar ou em resposta à acusação.<br> .. <br>Ademais, através do presente remédio constitucional, não é possível perquirir acerca da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em questão, porquanto sua análise demanda amplo reexame dos fatos e provas nos quais a Corte de origem se baseou para afastar a falta de justa causa para a persecução penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA