DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR DOMINGUES BERNADINO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500203-85.2019.8.26.0400).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime fechado.<br>A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que foi indevidamente afastada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Afirma que o paciente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, pois seria primário e não se dedicaria a atividades criminosas. Aduz que atos infracionais e ações penais em curso não constituem fundamentação idônea para negar a aplicação da minorante.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em sua fração máxima, com a consequente readequação do regime inicial de cumprimento de pena.<br>Liminar indeferida (fls. 106/107).<br>Informações prestadas às fls. 110/114 e 118/145.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se à fls. 148/151, opinando pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, constato  que  o  presente  habeas  corpus  foi  impetrado  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  origem,  já  transitado  em  julgado.  Diante  dessa  situação,  não  deve  ser  conhecido  o  presente  writ,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.<br>De  fato,  nos  termos  do  art.  105,  inciso  I,  alínea  "e",  da  Constituição  da  República,  compete  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  originariamente,  as  revisões  criminais  e  as  ações  rescisórias  de  seus  julgados.  Acerca  da  questão,  cito  o  seguinte  precedente  da  Sexta Turma:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto, consoante o entendimento jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça à época da prolação do acórdão impugnado (20/02/2020), era admissível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação do convencimento acerca da dedicação do réu às atividades criminosas, circunstância apta a fundamentar o afastamento do benefício legal previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006,<br>Com igual conclusão:<br> m atéria pacificada pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça que, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP (DJe 1º/2/2017), de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, que firmou o entendimento de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 625.652/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).<br>Outrossim, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual é admissível a valoração de atos infracionais para formação do convencimento acerca da dedicação do réu a atividades criminosas, circunstância que legitima o afastamento do benefício legal estabelecido no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006<br>Ilustrativamente:<br> a  dedicação à prática da mercancia ilícita, consistente na prática de modo reiterado e habitual, mormente por apresentar registro de ato infracional, denota fundamentação idônea a embasar a não incidência da causa de diminuição em comento (AgRg no REsp n. 1.855.025/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020)<br>Dessarte, o que almeja a Defesa na presente via, sucedânea da revisão criminal, consiste na desconstituição dos efeitos da coisa julgada material com fulcro na posterior modificação do entendimento jurisprudencial mais benéfico ao apenado.<br>Contudo, a orientação pacificada desta Corte Superior repudia a pretensão que objetiva a revisão de decisão já acobertada pela autoridade da coisa julgada tendo por fundamento a mera alteração da compreensão jurisprudencial acerca de determinada controvérsia jurídica, preservando-se assim a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais definitivamente constituídas.<br>Por oportuno, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. Precedentes. (AgRg no HC n. 804.414/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 908.692/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA