DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LM CAME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÕES METÁLICA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fl. 492):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO - OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 - NECESSIDADE. - O Código de Processo Civil, no § 2º, do artigo 85, prevê a seguinte ordem de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: "valor da condenação", "valor do proveito econômico" e "valor da causa", de modo que a adequação do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte. - Assim, diante da ausência de condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor do proveito econômico, em consonância com o previsto no artigo 85, § 2º, do CPC/2015 e com o posicionamento adotado pelo STJ.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 492-508).<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 105, III, "a" e "c", §§ 2º e 3º, da Constituição; 1.029, 1.003, § 5º, 219, 85, §§ 2º e 8º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025, do CPC; 8º, da Lei 11.101/2005; além de menção à Súmula 7/STJ.<br>Sustenta que:<br>i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos não teria enfrentado, de modo específico, a tese sobre a natureza declaratória do incidente de impugnação de crédito e a decorrente impossibilidade de mensuração de proveito econômico direto, bem como não teria distinguido ou superado os precedentes invocados.<br>ii) há dissídio jurisprudencial quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais em impugnação de crédito, sustentando que, diante da imensurabilidade do benefício direto, a base de cálculo deveria ser o valor da causa, em consonância com a orientação de precedentes indicados.<br>iii) é adequada a aplicação do entendimento segundo o qual o proveito econômico em incidente que apenas determinaria a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação seria, em regra, imensurável, impondo-se, por consequência, a adoção da base do valor da causa.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. A questão de direito objeto do recurso especial - qual a regra de fixação dos honorários sucumbencias nos casos de rejeição/acolhimento do incidente de impugnação ao crédito, nas ações de recuperação judicial - foi afetada à Segunda Seção do STJ como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, conforme decisão de afetação do REsp n. 2.160.946/SP, que delimitou o Tema 1345.<br>O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. SEGUNDA SEÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA.<br>1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:<br>Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.<br>2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Segunda Seção (art. 256-I do RISTJ). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp n. 2.100.114/SP; REsp n. 2.090.060/SP; e REsp n. 2.090.066/SP.<br>(ProAfR no REsp n. 2.090.060/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 9/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Na oportunidade, houve determinação a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>3. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA