DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEORGE ERNESTO SILVA KAYZER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRADIÇÃO DO BEM E PAGAMENTO DO PREÇO NÃO COMPROVADOS.<br>1. Ação julgada improcedente em primeira instância.<br>2. Recurso do embargante não provido.<br>3. Ausente a prova cabal da efetiva tradição do bem e do pagamento do preço do bem. Contrato sem comprovação de autenticidade.<br>4. Recurso do embargante desprovido. Sentença mantida." (fl. 322)<br>Os embargos de declaração opostos por GEORGE ERNESTO SILVA KAYZER foram rejeitados (fls. 333-339). Por sua vez, os embargos declaratórios opostos pela FUNDAÇÃO SÃO PAULO foram acolhidos, para correção de erro material, a fim de excluir da parte dispositiva do acórdão recorrido a menção à gratuidade da justiça em favor do autor, porque o referido benefício foi revogado.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 355, I, 369, 370, 373, I e II, 1.022, II, todos do CPC/2015.<br>Sustenta, preliminarmente, que a Corte estadual incorreu em omissão, pois não enfrentou teses relevantes sobre a necessidade de prova testemunhal para a demonstração da tradição do bem objeto dos embargos de terceiro, mesmo após a oposição dos embargos de declaração.<br>Afirma, outrossim, ter se configurado cerceamento de defesa porque o juízo de primeiro grau indeferiu a prova testemunhal requerida e julgou antecipadamente a lide por suposta suficiência probatória, apesar de se tratar de fato (tradição do veículo) que demandava instrução, em ofensa ao regime do julgamento antecipado e ao direito probatório das partes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 373-395).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Melhor sorte socorre a parte recorrente no tocante à tese do cerceamento de defesa.<br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que compete ao magistrado decidir sobre a conveniência e necessidade das provas, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias.<br>Nesse contexto, consignou que a prova testemunhal requerida pelo autor dos embargos de terceiro (ora recorrente) era desnecessária, razão pela qual manteve incólume o julgamento antecipado da lide realizado em primeira instância.<br>No mérito, contudo, a Corte local confirmou a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, com base na ausência de prova cabal da tradição do bem e do pagamento do preço.<br>Confira-se, a propósito, excerto do acórdão recorrido:<br>"1.1. Preliminarmente. Do alegado cerceamento de defesa. Inocorrência.<br>Não ocorreu cerceamento de defesa, pois ao juiz cabe decidir sobre a conveniência e necessidade das provas requeridas, indeferindo aquelas desnecessárias e protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Ademais, a prova testemunhal era desnecessária para o deslinde da controvérsia instalada nos autos.<br>(..)<br>3. Quanto ao mérito:<br>3.1. O embargante afirma ter celebrado com o embargado, Getúlio Carlos Kayser, contrato de compra e venda de veículo na data de 15/12/2013 e que, na ocasião, o alienante efetuou a tradição do bem, sem, contudo, ter entregado o documento único de transferência (DUT).<br>Para comprovar sua alegação, o embargante apresentou o contrato particular de compra e venda de automóvel, sem apresentação de qualquer comprovação da autenticidade das assinaturas ou da data do negócio jurídico (fls. 22/24). No mais, há de se reconhecer que além de não ter sido entregue o documento de transferência do automóvel, o embargante não comprovou o pagamento do preço ajustado (R$ 25.000,00).<br>3.2. Como bem pontuado na r. sentença:<br>(..)<br>Desta forma, uma vez que não houve a comunicação da venda ao órgão de trânsito, e não há nos autos prova apta a comprovar que, de fato, foi realizada a efetiva tradição do bem com o pagamento de preço a este título, não há como acolher a pretensão do embargante." (fls. 322-326)<br>Por oportuno, transcreve-se também trecho da sentença, no qual o fundamento empregado é igualmente a falta de provas de que o bem em análise (veículo) deixou de pertencer ao executado e passou a ser de propriedade do embargante:<br>"Os embargos de terceiro são improcedentes.<br>Alega o embargante que o veículo penhorado, de placas CHR-2902, pertence-lhe desde dezembro de 2013.<br>Não há nenhuma prova efetiva e confiável dessa alegação.<br>Está claro nos autos que o embargante é parente do executado, suposto vendedor do bem (vide igualdade de sobrenome).<br>O suposto contrato não tem reconhecimento de firma. Logo, nada há que realmente comprove a data em que foi elaborado (vide fls. 22/24).<br>Além disso, não houve registro de transferência do bem (vide fls. 67) e o bem sequer era declarado como pertencente ao embargante em sua declaração de renda e bens (fls. 228, 235 e 242).<br>Portanto, não há prova suficiente de que o bem tenha de fato deixado de pertencer ao executado antes da penhora ocorrida nos autos do cumprimento de sentença." (fl. 258)<br>Diante desse panorama, verifica-se a configuração de cerceamento de defesa, pois o pedido de dilação probatória foi considerado desnecessário e, posteriormente, tanto a sentença e quanto o acórdão consignaram que o embargante (ora recorrente), nos embargos de terceiro, não comprovou a tradição do bem.<br>Não se pode perder de vista que o direito de defesa é efetivamente cerceado na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela procedência ou improcedência da demanda, com fundamento na falta de comprovação do direito alegado na inicial ou na peça defensiva, tal como ocorreu na espécie.<br>Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 770.037/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECONSIDERAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova requerida pela parte e, posteriormente, o julgamento de improcedência do pedido correspondente por falta de prova.<br>2. O cerceamento de defesa importa na nulidade da sentença, determinando-se a abertura da necessária instrução probatória.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.348.130/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. INVASÃO DE CONTA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.<br>1. Há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp n. 2.857.382/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Configura-se cerceamento de defesa quando a decisão conclui pela improcedência do pedido por falta de provas, sem que sua produção tenha sido oportunizada. Precedentes.<br>2.1. Na hipótese sub judice, o próprio autor considerou dispensável a produção de novas provas além daquelas existentes nos autos.<br>3. Rever as conclusões do acórdão impugnado, referentes a comprovação dos lucros cessantes e o valor devido a esse título, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.373.276/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2023, DJe de 9/11/2023)<br>Assim, percebe-se, nos julgados supracitados, que é indevido proceder-se ao julgamento antecipado da lide quando o pedido é julgado improcedente por falta das provas requeridas oportunamente pelo autor da demanda, como é o caso dos autos.<br>Ademais, frise-se que o reconhecimento do cerceamento de defesa, no caso concreto, não depende do revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, porquanto, nos termos dos precedentes transcritos, não se pode confundir a situação em que a Corte de origem entende ser desnecessária a produção da prova, sustentando estar suficientemente instruído o feito, com aquela em que a produção da prova é indeferida para, posteriorme nte, julgar-se contrariamente a quem pleiteou sua produção.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, de modo a reconhecer o cerceamento de defesa e, assim, reformar o acórdão recorrido para anular a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos ao juízo singular para que seja reaberta a fase instrutória e retomado o andamento do feito, como entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA