DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TAPE BY TAPE LTDA. e MARIO FERNANDO DE BARROS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:<br>"AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR OFENSA A DIREITOS AUTORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA A APURAÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE SANA A NULIDADE. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DA QUESTÃO NO SANEAMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA PRIMEIRA RÉ EM RELAÇÃO À COAUTORA E AQUILIANA EM RELAÇÃO AO COAUTOR POR UM ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA QUANTO À RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E CONSUMADA QUANTO À RESPONSABILIDADE AQUILIANA. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ, AQUILIANA, EM RELAÇÃO AO COAUTOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA TAMBÉM EM RAZÃO DA ALEGADA SURPRESA NO EXAME DA QUESTÃO DA RETROATIVIDADE DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS ANTIGA. VÍCIO SANADO EM SEGUNDO GRAU PELA DISCUSSÃO DA QUESTÃO EM RAZÕES DE APELAÇÃO. SENTENÇA INFRA PETITA COMPLEMENTADA EM GRAU DE RECURSO. OBRA SOB ENCOMENDA. CONTITULARIDADE. PROVA SUFICIENTE DO CONTEÚDO DAS PRESTAÇÕES ASSUMIDAS PELA COAUTORA E PELA PRIMEIRA RÉ. INADMISSIBILIDADE, DE TODA SORTE, PASSADOS MAIS DE 19 (DEZENOVE) ANOS DO AJUSTE E EXECUÇÃO DO CONTRATO, DA ALEGAÇÃO PELA COAUTORA DE OMISSÕES NO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. INADMISSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO. SUPPRESSIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ATO IMPUTÁVEL À COAUTORA. INADMISSIBILIDADE DE ESTA EXIGIR LUCROS CESSANTES OU REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS (INADMISSIBILIDADE POR IGUAL DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO AUTOR PELO ROMPIMENTO JUSTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS). DANO MORAL PELO USO DE IMAGENS DE AUTORIA DO COAUTOR PELA SEGUNDA RÉ EM PROGRAMAS DE CONSÓRCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRECEITO COMINATÓRIO E TUTELA INIBITÓRIA PARA QUE NÃO OCORRAM NOVAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS AUTORAIS PELA SEGUNDA RÉ. SALDO DE REMUNERAÇÃO POR UM EVENTO CUJAS IMAGENS FORAM CAPTADAS PELA COAUTORA NO CURSO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRIMEIRO AGRAVO RETIDO PROVIDO EM PARTE. SEGUNDO AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE." (fls. 2137-2170)<br>Os embargos de declaração de fls. 2.224/2.228 e 2.293/2.298.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 29, inciso II, 37, 49, inciso II, 103 e 108 da Lei 9.610/1998, e aos arts. 30, inciso I, 53 e 126 da Lei 5.988/73, além de divergência jurispruidencial, sustentando, em síntese, que:<br>(a) O acórdão recorrido violou os artigos 37 e 49, inciso II, da Lei 9.610/1998, ao admitir a transmissão de direitos autorais por contrato verbal, contrariando a exigência de contrato escrito para a cessão total e definitiva dos direitos patrimoniais.<br>(b) Houve violação ao artigo 29, inciso II, da Lei 9.610/1998, e ao artigo 30, inciso I, da Lei 5.988/73, ao permitir a edição das obras sem autorização expressa do autor, o que afronta os direitos morais e patrimoniais do autor.<br>(c) O acórdão contrariou os artigos 108 da Lei 9.610/1998 e 126 da Lei 5.988/73, ao não reconhecer a violação do direito moral do autor pela omissão de seu nome na utilização das obras, especialmente em materiais publicitários.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2628-2659).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TAPE BY TAPE COPIAS E PRODUCOES DE VIDEOS LTDA e MARIO FERNANDO DE BARROS, ora recorrentes, que teriam produzido, por 19 anos, obras audiovisuais sob encomenda para VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA, sem contrato formal, e que as imagens e vídeos produzidas foram utilizadas indevidamente, para finalidades diversas, sem autorização expressa, sem remuneração e com omissão da autoria, inclusive cedendo material ao BANCO VOLVO (BRASIL) S/A, o que teria resultado em violação de direitos autorais.<br>A sentença, reconhecendo que as obras audiovisuais foram criadas em um contexto de prestação de serviços de captação de imagens, no qual os recorrentes foram contratados mediante pagamentos periódicos, a titularidade dos direitos autorais pertence a ambos (contratante e contratados), nos termos do art. 36 da Lei n. 5.988/1973, não havendo que se falar em violação de direitos autorais. É o que se extrai do seguinte trecho do decisum:<br>" In casu, consistia objeto da prestação de serviços ajustada entre as partes as obras por encomenda, cuja principal característica é a organização pela pessoa jurídica contratante, a impor a incidência do caput do artigo 36 da Lei no 5.986/73, que preceitua:<br>Se a obra intelectual for produzida em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de prestação de serviços, os direitos do autor, salvo convenção em contrário, pertencerão a ambas as partes, conforme for estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito do Autor. (Destaques propositais).<br>Conforme se verifica, o dispositivo em questão estabelecia a comunhão entre autor e encomendante quanto à titularidade dos direitos autorais.<br>A matéria, contudo, não foi objeto de regulação pelo Conselho Nacional de Direito de Autor, restando às partes a decisão acerca da titularidade quando da elaboração do respectivo contrato laborai ou de prestação de serviços, ou até mesmo, ao Poder Judiciário, quando proposta demanda judicial a este respeito.<br>Na situação posta ao crivo desta magistrada, as provas carreadas aos autos demonstram que os autores desenvolviam obras audiovisuais, na qualidade de prestadores de serviços para a Volvo do Brasil, de quem receberam remuneração pelos trabalhos prestados, inclusive com a respectiva quitação, conforme se extrai do depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo.<br>(..)<br>O cotejo entre as provas produzidas e a previsão constante do artigo 36 da Lei 5.988/73, que estabelece a prevalência da autonomia da vontade ao enunciar a expressão " ..  salvo convenção em contrário", denota a necessidade de se afastar a alegação de violação de direitos autorais, já que, nada havendo nos autos a apontar que os direitos autorais sobre as imagens captadas pertenceriam exclusivamente à parte autora, conclui-se pela possibilidade de uso irrestrito por qualquer dos contratantes.<br>Por corolário lógico, improcedem os pedidos de proibição de exibição de imagens e obras audiovisuais sem autorização expressa dos autores, de determinação de divulgação dos demandantes como sendo autores e titulares exclusivos das imagens e de condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais referentes às utilizações de imagens (pedidos de itens "a", "b ","c" e "F da petição inicial).<br>É que, no tocante à responsabilidade civil, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil que quem, por ato ilícito, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente de ordem moral, fica obrigado a repará-lo. E, assim, são requisitos para a configuração do dever de indenizar: ato ilícito/culpa lato sensu, nexo causal e dano.<br>Não tendo havido conduta ilícita das rés na utilização dos materiais, não se está diante de dever de reparar, tampouco de retratar. (fls 1.947/1.949, g.n.)<br>O eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, manteve a conclusão acerca da existência de contrato de prestação de serviços, com a cotitularidade sobre as obras audiovisuais, consignando, ainda, que mesmo se não se estivesse diante de tal situação, os autores, ora recorrentes, não poderiam cobrar pelos direitos autorais em virtude da ocorrência de supressio. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão estadual:<br>"Enfim, e repetindo: a prova oral aponta para um contrato (de empreitada) cujo objeto era captação de imagens para formação de uma biblioteca e que, por ser assim, as imagens captadas e armazenadas nela eram de propriedade da primeira ré; e confirmando essa conclusão autorizada pela prova testemunhal há os documentos de p. 67 e ss., em que a primeira ré solicita à coautora a remessa de cópias de CDs (certamente solicitados para o uso das imagens pela Volvo para fins de publicidade ou de divulgação interna ou externa).<br>(..)<br>Então, concluindo:<br>i) como a obra era de encomenda, conforme admitido pelos próprios autores na inicial, nos termos da lei antiga, que como visto aplica-se ao caso concreto, haveria no mínio, se não fosse o acordo verbal entre os autores e a primeira ré, contitularidade da obra; e nessa modalidade de obra o encomendante pode dispor da obra para os fins a que ela naturalmente (segundo os usos) destina-se; e no caso as obras foram utilizadas, retiradas do banco de imagens formado pela primeira ré, para publicidade - as imagens foram usadas por empresas de publicidade para realização de comerciais - a finalidade específica de um banco de imagens;<br>ii) de qualquer modo, mesmo afastada a lei antiga, examinada a questão apenas sob a Lei 9.610/18, supondo que a nova lei, que é omissa a respeito da obra sob encomenda seja contrária à solução dada pela Lei 5.988/73, ainda assim, autorizando o uso, haveria os termos do contrato, termos que permitiam o uso livre da obra, respeitada a finalidade para a qual ela fora criada (no caso: publicidade).<br>Mas ao lado do argumento da estipulação contratual expressa, embora verbal, admitida pela doutrina a declaração tácita de vontade, como visto, um outro pode ser lembrado, e o foi pelas rés: a boa-fé objetiva. Supondo ausente o prévio acordo, logo, da existência de um direito aos direitos autorais qual a consequência do uso reiterado das imagens, por dezenove anos e alguns meses, pela primeira ré sem oposição dos autores (do coautor, que era o sócio-gerente da coautora)  Pode falar-se em supressio (Verwirkung):<br>(..)<br>Especificamente no caso:<br>i) os autores se comportaram por longos 19 anos e alguns meses da mesma forma: como disseram algumas testemunhas: a primeira ré solicitava as imagens e as empregava para publicidade repassando-as a outras empresas de publicidade (às vezes a coautora realizava serviços de publicidade, de edição de imagens) sem oposição dos primeiros;<br>ii) a primeira ré, pode dizer-se isto, estava em condições de razoavelmente confiar na manutenção da situação de inação dos autores em cobrar os direitos autorais e convencida disso investir algo nessa situação que a reiterada omissão aparentava, ou seja: que não haveria cobrança de direitos autorais; e esse algo investido pode ser definido assim: outras empresas atuam no mercado captando imagens para formação de bancos de imagens, segundo disseram as testemunhas, e geralmente nos contratos firmados com essas empresas existe a permissão para o uso das imagens; quer dizer: o investimento contratual reside na possibilidade que a primeira ré dispunha de contratar outra empresa que, segundo a praxe de mercado, não cobraria direitos autorais (menciona-se esse ponto porque, de acordo com a doutrina, há de existir um investimento, material ou não, na situação de aparência para que se justifique a proteção da confiança despertada no confiante).<br>Portanto, a título de argumento, se não fossem os termos da contratação, que dizem que houve transferência da titularidade, ou ao menos contitularidade, a suppressio, que tem como consequência quando caracterizada o impedimento da produção de efeitos almejados pelo ato de exercício 21 , os autores não podem cobrar parcelas por violações a direitos autorais." (fls. 2.156/2.159, g.n.)<br>Nas razões do recurso especial, por sua vez, alegando violação aos arts. 29, inciso II, 37 e 49, inciso II, da Lei 9.610/1998 (que, ressalte-se, não se aplica ao caso por se tratar de relação negocial iniciada antes de sua entrada em vigor), e ao art. 30, inciso I, da Lei 5.988/73, os recorrentes sustentam a tese de que as instâncias ordinárias teriam admitido a transmissão de de direitos autorais por contrato verbal, contrariando a exigência de contrato escrito para a cessão total e definitiva dos direitos patrimoniais e de que teria havido edição de obras sem sua autorização.<br>Com efeito, o que se verifica da leitura da r. sentença e do v. acórdão, não houve reconhecimento de contrato verbal de cessão de direitos autorais, mas a conclusão de que o contrato verbal firmado pelas partes seria de prestação de serviços, na modalidade empreitada.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.2. Para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.714.848/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)<br>Ademais, para se alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da natureza da relação comercial estabelecida entre as partes, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nessa instância, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Por fim, no que tange aos danos morais em razão da omissão do nome na utilização das obras, carecem de interesse recursal os recorrentes, uma vez que os recorridos foram condenados ao pagamentos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sob essa rubrica, conforme se verifica do seguinte trecho do v. acórdão estadual:<br>"No caso:<br>i) embora não o dano moral em discussão compreenda a violação objetiva de um direito de personalidade, de direito autoral, eventual sofrimento anímico experimentado pelo coautor, desde que relacionado à omissão do seu nome nos programas do consórcio, poderia servir como um dado a mais para o arbitramento da indenização; todavia, a prova produzida pelos autores não chega a esse extremo, ao ponto de dizer que o coautor, por esse fato, sofreu uma alteração desvaliosa de espírito, sentimentos negativos;<br>ii) pelo que consta do processo, a segunda ré empregou as imagens sem a necessária indicação do nome do coautor em seis oportunidades (nos C Ds há a gravação de seis programas do consórcio);<br>iii) a omissão em si, na falta de provas em outro sentido, revela um comportamento doloso da parte dos prepostos do Banco Volvo, o uso doloso da imagem sem o cumprimento da norma de direitos autorais;<br>iv) a capacidade econômico-financeira da segunda ré é excelente, revela-o o seu status mundial de grande empresa, a VOLVO;<br>v) para efeitos punitivos e dissuasório, a indenização deverá ter algum significado à segunda ré, para impedi-la de novos atos ilícitos não apenas em relação ao coautor, mas nas suas relações com outros autores de obras intelectuais.<br>Desse modo, a indenização deve ser fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de mora desde o primeiro programa de consórcio que se encontra gravado nos CDs que estão no processo e correção monetária deste julgamento." (fls. 2.168/2.169, g.n.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RIST, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA