DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THAYNARA LIMA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, negando a prisão domiciliar da paciente, que, segundo alega a defesa, ostenta condições pessoais favoráveis e é genitora de duas filhas menores de 6 (seis) anos. Prisão efetuada com a apreensão de 71 quilos de maconha, transportados por vários estados da federação, com aliciamento de mulheres jovens e atuação coordenada, o que motivou a autoridade judicial a decretar a preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e excepcionalizar a concessão da prisão domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão visa saber se é possível a concessão da domiciliar à paciente.<br>A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na quantidade de droga apreendida e no esquema revelado de coordenação para o transporte de grande quantidade de drogas por vários estados da federação, revelando a possibilidade de dedicação a atividades ilícitas pela Paciente. A existência de predicados pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva , quando demonstrados os pressupostos e fundamentos legais do art. 312 do CPP. A prisão domiciliar não se aplica de forma automática à mãe de filhos menores, sendo necessária a identificação dos requisitos e a viabilidade da concessão. No caso em apreço as circunstâncias da prisão e dos fatos se enquadram na situação excepcional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Ordem de habeas corpus denegada." (e-STJ, fls. 172-173)<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a inidoneidade da fundamanetação do decreto prisional, não tendo sido demonstrada ameaça à ordem pública ou à aplicação da lei penal com a soltura da recorrente. Destaca que a decisão amparou-se na gravidade abstrata do delito.<br>Sustenta que a recorrente é primária, não ostenta condenação contra si e tem residência fixa. Além do mais é mãe de duas crianças menores de 12 anos, sendo imprescindível aos seus cuidados.<br>Requer o provimento do recurso para que seja concedida a liberdade provsória à paciente, ainda que com a imposição de medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No decreto preventivo, constou:<br>"Há, nos autos, elementos indicadores da presença do fumus comissi delicti, dado os depoimentos colhidos no bojo do auto prisional, agregado ao auto de apreensão e ao laudo pericial das substâncias encontradas. In casu, a prisão preventiva é necessária notadamente porque há gravidade in concreto na conduta supostamente perpetrada, tendo em vista que o transporte interestadual de expressiva carga (mais de 71kg de maconha), de alto valor de mercado, em concurso de pessoas e de forma coordenada aponta a participação de associação criminosa na empreitada, dada a logística necessária para a aquisição, deslocamento e distribuição dos entorpecentes, sinalizando a dedicação das autuadas a atividades criminosas. Nesta senda, verifica-se a presença do fundamento da garantia da ordem pública, sendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão inadequadas e insuficientes ao caso concreto, dada as circunstâncias ora retratadas, que denotam periculosidade social das agentes." (e-STJ, fl. 107)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar, ao contrário do sustentado pela defesa, está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva. Conforme posto na decisão de primeiro grau, ratificada pelo colegiado estadual, a apreensão de mais de 71kg de maconha com a recorrente e com outras duas autuadas, em malas dentro do bagageiro de ônibus que fazia viagem interestadual, é circunstância que indica a periculosidade da agente ao meio social.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva (AgRg no HC n. 1.006.331/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 02/09/2025; AgRg no HC n. 1.023.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/205, DJEN de 27/08/2025).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. O agravante foi preso em flagrante com 165 quilos de maconha, o que indicaria seu envolvimento com grupo criminoso de grande potencial, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável dada a gravidade do fato apurado.<br>6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a liberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade significativa de entorpecentes apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 975.895/PR, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Vale anotar que, pelo mesmo motivo acima delineado, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade da paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Além disso, o fato de a paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Por sua vez, a prisão preventiva deve ser substituída pela domiciliar.<br>Sobre o tema, consta no acórdão impugnado:<br>"A evolução legislativa no direito processual penal em relação à possibilidade de concessão de prisão domiciliar para mulheres responsáveis por crianças menores de 12 anos decorre de um contexto social e econômico que evidencia a necessidade de se conferir maior proteção às famílias em situação de vulnerabilidade.<br>Considerou-se na análise da situação prisional de mulheres gestantes, lactantes e mães de crianças de até doze anos ou de pessoas com deficiência os seguintes pontos extraídos do acórdão do Habeas Corpus Coletivo de nº. 143.641, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 20/02/2018:<br> .. <br>A alteração legislativa está em consonância com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto na Constituição Federal em seu art. 227, e no Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 3º e 4º, buscando alternativas que não impliquem a separação abrupta da figura materna dos filhos.<br>A conjugação do texto legislativo com o entendimento sedimentado pelo Supremo no julgamento do habeas corpus coletivo revela que a prisão domiciliar deverá ser concedida às mães que não tenham cometido o crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente, ressalvando-se as "situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegaram o benefício", atendendo à interpretação teleológica da lei, "assim como a proteção aos valores mais vulneráveis" 2 .<br>Importa registrar que as circunstâncias da prisão, no caso concreto, se enquadram, a princípio, na excepcionalidade prevista na jurisprudência do STF, no HC Coletivo nº. 143.641, porquanto revelaram um esquema organizado e coordenado de transporte de grande quantidade de drogas por diversos estados do país, envolvendo o recrutamento de uma pluralidade de mulheres, tendo a Paciente se ausentado da cidade onde, em tese, reside com as suas filhas, para embarcar na atividade delitiva pelo país." (e-STJ, fls. 179-181)<br>Nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei n. 13.257/2016, o juiz pode substituir a prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "gestante" ou "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para:<br>" ..  determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".<br>Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."<br>Com efeito, embora a gravidade do fato ora em apuração justifique a manutenção da segregação cautelar, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se a hipótese de colocação da acusada em regime domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente. Isso porque, segundo se infere, foi presa por delito perpetrado sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas - e possui duas filhas menores de 12 anos, tendo uma das filhas menos de 2 anos .<br>A seguir, observe-se julgado que respalda esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>3. A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).<br>4. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à mulher.<br>5. No caso, a ré é mãe de uma criança de 2 anos de idade, é imputado a ela crime sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que o delito haja sido praticado contra a infante. Ademais, ela é primária e a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos não é argumento suficiente para afastar a genitora do necessário convívio e indispensável cuidado com a sua filha.<br>6. Conforme o entendimento adotado nesta Corte, a apreensão de entorpecentes no lar onde a acusada reside com a filha menor, por si só, não configura situação excepcionalíssima para impedir a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 967.245/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISOS IV E V, DO CPP. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR CONFIRMADA. MEDIDAS CAUTELARES. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa. A paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos e teve sua prisão preventiva mantida pela Corte de origem, sob o argumento de que estaria em "estado de fuga", embora estivesse encarcerada. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em definir se a paciente, mãe de três filhos menores, possui direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal, considerando o princípio da fraternidade e as circunstâncias pessoais e fáticas do caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 318, IV e V, do CPP, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres que sejam gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos, desde que preenchidos os requisitos legais.<br>4. A jurisprudência desta Corte e do STF reafirma que a prisão preventiva deve ser a última ratio, sendo possível sua substituição por prisão domiciliar, especialmente quando se trata de mães de crianças menores de 12 anos, conforme decidido no HC coletivo n. 143.641/SP do STF.<br>5. No caso concreto, a paciente apresenta condições que justificam a concessão da prisão domiciliar, considerando-se a presença de três filhos menores e a necessidade de assegurar o cuidado materno durante o trâmite processual. A manutenção da prisão preventiva, diante das condições pessoais da paciente e da ausência de indícios de violência ou grave ameaça, violaria o princípio da fraternidade e o melhor interesse das crianças.<br>6. A decisão é reforçada por precedentes desta Corte que autorizam a prisão domiciliar em casos semelhantes, desde que cumulada com outras medidas cautelares, para garantir a proteção da ordem pública e o cumprimento das obrigações impostas.<br>IV. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE POR PRISÃO DOMICILIAR, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.<br>(HC n. 868.898/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.257/2016, ARTS. 318-A e 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÃE DE FILHO MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao Juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>2. O Ministro relator do HC n. 143.641/SP, Ricardo Lewandowski, em 24/10/2018, esclareceu: " ..  não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa, porque não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança. Efetivamente, a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole."<br>3. Em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP, diante das peculiaridades do caso concreto e tendo como prioridade absoluta os direitos da criança, recomenda-se o cumprimento da custódia cautelar em prisão domiciliar, pois a agravada é primária, foi flagrada em eventual prática de delito sem violência ou grave ameaça e é mãe de uma menina de apenas 3 anos de idade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 198.311/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para substituir a segregação cautelar da recorrente pela prisão domiciliar, com a advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará restabelecimento da custódia preventiva.<br>Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e ao Juízo de p rimeira instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA