DECISÃO<br>Trata-se de agravo de BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRATA DA DEVOLUÇÃO AOS AGRICULTORES DA DIFERENÇA DO IPC (84,32%) PARA O BTN (41,28%), EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE MARÇO DE 1990 (PLANO COLLOR I), NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL CUJA CORREÇÃO MONETÁRIA ERA ATRELADA AOS ÍNDICES REMUNERATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO SINGULAR QUE AFASTOU AS TESES DA CASA BANCÁRIA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DO BANCO.<br>I - PLEITOS FORMULADOS NAS CONTRARRAZÕES PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA QUE JUNTE AOS AUTOS AS CÉDULAS RURAIS PLEITEADAS NA DEMANDA E OS COMPROVANTES CONTEMPORÂNEOS /ORIGINAIS/REAIS/IDÔNEOS DE COMO SE DERAM AS COBRANÇAS E QUITAÇÕES DOS FINANCIAMENTOS RURAIS CONTRATADOS ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE CONFISSÃO E REVELIA, BEM COMO DE PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMATIVA, DEVENDO SER APLICADA EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S.A MULTA DIÁRIA/COMINATÓRIA, PODENDO, AINDA, SEREM FIXADAS MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. VIA INADEQUADA.<br>PLEITOS NÃO CONHECIDOS.<br>II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.<br>LITISCONSORTES PASSIVOS. FACULDADE DO CREDOR REQUERER O SEU ADIMPLEMENTO CONTRA QUALQUER UM DOS DEVEDORES. INSTITUTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PRÓPRIO DA FASE DE CONHECIMENTO E INAPLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE RITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE RECHAÇADA.<br>2 - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO INACOLHIDA ANTE O NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE ENTES FEDERAIS.<br>3 - INÉPCIA DA INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROVA DO DIREITO RECLAMADO. MÁCULA INEXISTENTE. PETIÇÃO INICIAL QUE MENCIONA OS NÚMEROS DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL CELEBRADAS COM A CASA BANCÁRIA AGRAVANTE. JUNTADA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DOCUMENTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABE AO BANCO APRESENTAR OS DEMAIS DOCUMENTOS ATINENTES À RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA.<br>4 - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA.<br>JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.<br>5 - APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL N. 9.494/1997. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIDA. PARTE AGRAVANTE NÃO DETENTORA DA PRERROGATIVA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos em parte para corrigir o erro material sem efeitos infringentes.<br>Nas razões do recurso especial, o ora agravante aduz violação dos arts. 130, III, 132, 240, do Código de Processo Civil, 405, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) o chamamento ao processo da União e do BACEN; (b) a competência para o processamento da liquidação e cumprimento de sentença é da Justiça Federal, (c) o termo inicial dos juros deve ser a citação no cumprimento de sentença e não na fase de conhecimento.<br>É o relatório. Decido.<br>Quanto ao litisconsórcio passivo com a União e BACEN e consequente atração da competência da Justiça Federal, o recurso não pode ser provido, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada para o Tema 315 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que, "a parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. (..) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário".<br>No mesmo sentido: "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 29/11/2021.)<br>Além disso, "o autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae" (REsp 1.145.146/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, j. 09/12/2009).<br>Por fim, é incabível o chamamento ao processo, porque "este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ" (AgRg no Ag n. 703.565/RS, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 4/12/2012.).<br>No mesmo sentido: "o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem, como dito, é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC)" (REsp n. 2.002.360, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 31/05/2022.)<br>Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o recurso não pode ser provido, pelo fato de o acórdão recorrido estar em conformidade com a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.361.800/SP (Tema 685), no sentido de que, nas execuções individuais de sentença coletiva, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.<br>2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.<br>3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.<br>3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."<br>4.- Recurso Especial improvido."<br>(REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA