DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 156-165):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. CASO CONCRETO. SENTENÇA EXTRA PETITA. COMPORTA O RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA SENTENÇA, QUE VAI DESCONSTITUÍDA, EIS QUE O PROVIMENTO JUDICIAL HOSTILIZADO SE AFIGURA EXTRA PETITA. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE, TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE DIREITO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. EM QUE PESE A PREVISÃO CONTRATUAL PARA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, NÃO HÁ FIXAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA DE JUROS NO CONTRATO. NO CASO DOS AUTOS, HÁ FALHA DE INFORMAÇÃO NA AVENÇA, DIREITO IMPRETERÍVEL DO CONSUMIDOR E DEVER DO FORNECEDOR DO PRODUTO OU SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 6º, INC. III, DO CDC, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS NO RESPECTIVO CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O EXCESSO DO ENCARGO REMUNERATÓRIO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. DIZ O STJ NO RESP 1061530/RS: ( ). CONFIGURAÇÃO DA MORA A) O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA; ( ). (RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO CONSTITUI DECORRÊNCIA DA REVISÃO DO EXCESSO ENCONTRADO. DOS HONORÁRIOS E DA SUCUMBÊNCIA. TENDO EM VISTA O RESULTADO DO JULGAMENTO, DEVE SER INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NÃO PODENDO TAL VALOR SER INFERIOR A R$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS). DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO (fl. 241).<br>Os embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. foram rejeitados (fls. 172-175).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não teria enfrentado teses consideradas essenciais, notadamente:<br>a) que a capitalização ajustada seria mensal, nos termos da cláusula "5" das condições gerais; e<br>b) que a conversão da taxa mensal em diária apenas traduziria apuração pro rata die, sem configurar capitalização diária ou onerosidade excessiva.<br>Aponta que a omissão subsistiu mesmo após a oposição de embargos de declaração, insistindo na remessa dos autos para saneamento.<br>Contrarrazões às fls. 255-262, nas quais a parte recorrida alega, em síntese: ausência de prequestionamento; falta de demonstração de relevância nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal; óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ; e consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a exigência de informação da taxa diária quando pactuada capitalização em tal periodicidade.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 340-348.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, a autora propôs ação de revisão de contrato em face do Banco Itaú Consignado S.A., alegando abusividade na capitalização diária de juros, onerosidade excessiva e afronta ao dever de informação por ausência de indicação da taxa diária efetiva, além de pleitear a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito. Indica contrato de empréstimo consignado celebrado em 13/4/2021, no valor de R$ 742,54 (setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com taxa anual de 29,01% (vinte e nove inteiros e um centésimo por cento), em 84 parcelas de R$ 19,15 (dezenove reais e quinze centavos), totalizando R$ 1.608,60 (um mil seiscentos e oito reais e sessenta centavos) (fls. 7-11).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a possibilidade de capitalização mensal, à vista de expressa previsão contratual para contratos celebrados após a Medida Provisória 2.170-36/2001, e afastou a descaracterização da mora por inexistência de encargos ilegais na normalidade contratual. Condenou a autora em custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (fls. 137-139).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para desconstituir a sentença, por vício extra petita, e, com base no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente a ação, afastando a capitalização diária dos juros remuneratórios por ausência de informação da taxa diária, descaracterizando a mora, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e invertendo a sucumbência, com honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, não inferiores a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).<br>O acórdão fundamentou que, embora admitida a capitalização em periodicidade inferior à anual, é "necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação" (fls. 159-160), citando precedentes desta Corte.<br>Em face do exposto, o recurso especial, restrito à alegação de negativa de prestação jurisdicional, não merece guarida.<br>O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, registrou que houve pronunciamento específico sobre a cláusula contratual e a temática central, consignando que o contrato "apenas fixou as taxas de juros mensal e anual, não havendo fixação da respectiva taxa diária de juros no contrato" e que, por isso, faltaram "informações suficientes sobre a capitalização diária dos juros remuneratórios", com remissão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da imprescindibilidade da taxa diária quando pactuada capitalização diária (fls. 174-175 e 159-160). Nesse contexto, não se caracterizou omissão relevante.<br>Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Além disso, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>Por outro lado, o próprio acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à exigência de informação clara e expressa da taxa diária quando contratada capitalização diária, o que afasta a possibilidade de se reconhecer omissão sobre matéria determinante ou de se imputar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA