DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por GUILHERME DE CAMPOS BRANDÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 763):<br>RIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ITCMD. EQUÍVOCO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ERRO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1) O ITCMD, tributo de competência estadual, conforme previsto no inciso I do art. 155 da Constituição da República, encontra-se regulado neste Estado pela Lei nº 10.011/2013, e tem como um dos fatos geradores a doação de quaisquer bens ou direitos (art. 2º).<br>2) Não subsistem elementos seguros a respeito do suposto mútuo entabulado entre pai e filho, de forma verbal e sem termo previamente estipulado, de vultosa quantia sob o fundamento de que o filho "tinha maiores chances de fazer crescer o patrimônio inesperadamente recebido por seu pai ", tampouco sobre a reversão dos valores devolvidos em benefício direto do genitor, em afronta ao inciso I do art. 373 do CPC.<br>3) Nos termos do § 1º do art. 147 do Código Tributário Nacional, a retificação da declaração que vise reduzir ou excluir tributo, por iniciativa do próprio declarante, pressupõe a comprovação do erro e que ainda não tenha sido notificado o lançamento.<br>4) Ausente a demonstração de que inexistiu tentativa de simulação com o propósito de evasão fiscal, não merece guarida o pleito de afastamento da cobrança do ITCMD.<br>5) Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 alegando "o v. acórdão foi omisso porque jamais se manifestou efetivamente sobre a existência das devoluções de valores por parte do Recorrente, o que era essencial à caracterização desse fato, independente das conclusões jurídicas posteriores" (fl. 815) e argumenta (fl. 814):<br>Conforme salientado pelo Recorrente nos embargos de declaração, não está claro se o E. Tribunal a quo reconheceu o fato (a devolução dos valores) e negou a consequência jurídica do fato (o que certamente seria um absurdo e levaria à interposição de recurso especial por outras razões), ou se o fato simplesmente não foi reconhecido - faltando aí, nessa hipótese, a exposição dos fundamentos que levaram à essa conclusão.<br>Aponta violação dos arts. 107, 212, II, 538, 541, parágrafo único, 586 e 884 do Código Civil e art. 147, caput, § 1º, do CTN, alegando a não incidência de ITCMD, porquanto "é impossível se falar em doação de valor que depois é devolvido ao (suposto) doador" (fl. 814). Afirma (fl. 819):<br>No caso concreto, e admitindo-se que o v. acórdão decidiu positivamente a respeito da ocorrência das devoluções levadas a cabo pelo Recorrente, essa demonstração se deu por meio de documentos (inc. II), existindo apenas 1 (um) deles falando da doação - a declaração de 2013 já retificada, que continha um erro grosseiro de preenchimento - em contrapartida, a 154 (cento e cinquenta e quatro) outros documentos, entre comprovantes bancários e declarações de terceiros (jamais impugnadas - art. 107, CC), demonstrando a constante devolução de valores do Recorrente ao seu pai, inclusive em momentos anteriores ao início da fiscalização estadual - o que evidencia a violação ao art. 147, §1º, do CTN.<br>Portanto, se há provas documentais da devolução de valores em benefício do genitor do Recorrente (o mutuante), constando expressamente das declarações de Imposto de Renda de ambos a redução gradativa do saldo devedor do Recorrente, há, em última análise, ausência de doação (e, portanto, da obrigatoriedade de pagar o ITCMD, cuja arrecadação pelo Estado, se houver, irá representar uma hipótese de enriquecimento sem causa, violando-se o art. 884, CC).<br>Admitir o contrário seria o mesmo que reconhecer a possibilidade de haver doação mesmo diante da ausência de "animus donandi" por parte do pai do Recorrente e da ausência de diminuição de seu patrimônio (isto é, do suposto doador) - o que colide frontalmente com o conteúdo do já citado art. 538 do CC.<br>Contrarrazões a fls. 827-836.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A respeito da controvérsia, a sentença dispôs (fls. 674-676, grifos nossos):<br>Destarte, a ocorrência do fato gerador do ITCD objeto da presente demanda está lastreado nas doações realizadas pelo Sr. Bernardo Brandão em favor de seu filho ora embargante.<br>O embargante impugna os lançamentos tributários inerentes as cobranças de ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) sob o argumento de que o referido lançamento ocorreu sem observância de que as declarações em que oposta a doação foi objeto de retificação, o que torna inexistente o fato gerador da referida tributação.<br> .. <br>Insta frisar que é ônus da parte autora comprovar a existência do direito alegado, nos termos do art.373, I, do CPC.<br>Pois bem, em que pese o esforço argumentativo, nenhum dos requisitos indispensáveis à desconstituição do lançamento foi demonstrado no caso em apreço. Explico:<br>Os documentos anexados aos autos não são suficientes para comprovar que a declaração da doação decorreu de mero equívoco no preenchimento da declaração de imposto de renda do Sr. Bernardo Brandão (pai do embargante) o que afastaria qualquer dúvida sobre eventual tentativa de simular a existência de um determinado fato com a finalidade de evasão fiscal.<br> .. <br>No caso em apreço restou incontroverso que o pai do embargante realizou a retificação da declaração anual de imposto de renda alterando-a de doação para empréstimo "mútuo", após, a notificação do lançamento - em 26/11/2018 - ID. 5078841.<br>A inexistência de elementos capazes de comprovar a inocorrência de doação, anteriormente declarada pelo próprio contribuinte, obsta a extinção do executivo fiscal.<br>Interposto recurso de apelação, o Tribunal a quo dispôs no acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 764-767, grifos nossos):<br>Segundo se depreende, o apelante Guilherme de Campos Brandão ajuizou os presentes embargos à execução sob o fundamento de nulidade da CDA, fundada em cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, haja vista equívocos na declaração de doação do valor de R$ 1.500.000,00 de Bernardo Brandão, pai do recorrente, em vez de contrato de mútuo no montante de R$ 1.772.000,00.<br>O douto juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral por ausência de prova do erro e da retificação após o lançamento tributário, confirmando a presunção de legalidade da CDA respectiva.<br>Irresignado, o recorrente aduz, em síntese: i) comprovou-se o equívoco na DIRPF, sendo equivocadamente declarada como doação transferência bancária no valor de R$ 1.500.000,00, quando, na verdade, se tratava de mútuo feneratício; ii) evidenciam as erronias o valor diverso do efetivamente transferido e a seleção do campo do fato gerador incorreto (transferências patrimoniais - meação e dissolução de sociedade conjugal e da unidade familiar), bem como a devolução do empréstimo, iniciada antes da fiscalização, na fração de 61,7% do montante, e a regular retificação da DIRPF.<br> .. <br>Por sua vez, o art. 538 do Código Civil conceitua a doação como "o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra".<br>Já o contrato de mútuo consiste no empréstimo de coisas fungíveis, que obrigada o mutuário à devolução em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, consoante definido no art. 586 do diploma civil.<br>Fincadas essas premissas, denota-se que o recorrente recebeu R$ 1.772.000,00 de seu genitor, que teria repassado ao contador informações equivocadas para preenchimento da declaração de imposto de renda (ano calendário 2013), relativas ao valor depositado (R$ 1.500.000,00) e à natureza da transação (doação), incorreções posteriormente corrigidas por meio de declaração retificadora.<br>A prova de que se trataria, na verdade, de contrato de mútuo, seria primordialmente a devolução ao mutuante em parcelas mensais ao longo dos anos, estando hoje a dívida saldada em 61,7%.<br>Ocorre que não subsistem elementos seguros a respeito do suposto mútuo entabulado entre pai e filho, de forma verbal e sem termo previamente estipulado, de vultosa quantia sob o fundamento de que o recorrente "tinha maiores chances de fazer crescer o patrimônio inesperadamente recebido por seu pai" (petição recursal - Id. 2290030).<br>Tampouco sobre a reversão dos valores devolvidos em benefício direito do genitor, que mais transparece uma antecipação de herança. Ademais, não se mostra crível que a declaração errônea ao Fisco tenha decorrido de mero lapso, uma vez que procedida por contador, isto é, profissional tecnicamente qualificado para identificar a imprecisão.<br>Soma-se ainda o fato de, em 2014, um ano após a declaração em tela, o genitor do recorrente ter tomado empréstimo do genitor no valor de R$ 250.000,00, desta vez corretamente, unicamente porque o valor provinha de recursos próprios.<br>A propósito, nos termos do § 1º do art. 147 do Código Tributário Nacional, a retificação da declaração que vise reduzir ou excluir tributo, por iniciativa do próprio declarante, pressupõe a comprovação do erro e que ainda não tenha sido notificado o lançamento, como subsegue:<br> .. <br>Assim, ausente a demonstração de que inexistiu tentativa de simulação com o propósito de evasão fiscal, em afronta ao inciso I do art. 373 do CPC, não merece guarida o pleito de afastamento da cobrança do ITCMD.<br>Nada foi acrescido no acórdão integrativo.<br>Pois bem.<br>De início, não há falar em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, adotou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, à vista da matéria devolvida.<br>Consigne-se que a jurisprudência do STJ entende que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao juízo de reforma, o recurso não preenche os requisitos para sua admissibilidade.<br>Fixadas as premissas de que os documentos não demonstravam contrato de mútuo nem a reversão dos valores ao genitor, bem como não comprovado o erro na declaração, inviável a modificação do acórdão, uma vez que a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias - hipótese dos autos.<br>Neste sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 2.577.122/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/8/2024; AgInt no AREsp 1.804.100/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024; AgInt no AgInt no REsp 1.9882.562/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/6/2024; AgInt nos EDcl nos REsp n. 1.959.171/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.<br>E, no caso, o recorrente busca a modificação das próprias premissas fixadas no acórdão com base nas quais a Corte a quo firmou sua conclusão, pretensão inviável no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto aos demais dispositivos legais, as razões recursais, por genéricas, não demonstram em que medida o Tribunal a quo teria incorrido na suposta vulneração aos seus normativos, tendo em vista a fundamentação adotada. Aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência da argumentação recursal.<br>Mas não só. Não impugnado o fundamento do acórdão com fulcro no art. 147, § 1º, do CTN ("a retificação da declaração que vise reduzir ou excluir tributo, por iniciativa do próprio declarante, pressupõe a comprovação do erro e que ainda não tenha sido notificado o lançamento"), relativamente ao fato de que a retificação se deu posteriormente à notificação do lançamento.<br>A falta de impugnação de fundamento do acórdão apto a manter a conclusão do acórdão configura deficiência da fundamentação recursal, impedindo o conhecimento do recurso, pela aplicação da Súmula 283/STF.<br>Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "padece de irregularidade formal o Recurso no qual a parte recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade" (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  .. . FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.  .. <br> .. <br>2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024)<br>Ante todo o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.<br>Majoro em 5 % (cinco por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado no acórdão recorrido (fl. 773), respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ITCMD. DOAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO. CONTRATO DE MÚTUO. ERRO NÃO COMPROVADO. PREMISSAS FIXADAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RETIFICAÇÃO POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.