DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que admitiu a compensação de honorários de sucumbência devidos a Fazenda. Pretensão de afastamento da compensação sob alegação de que os honorários pertencem aos procuradores. Honorários que a princípio cabem à Fazenda, que pode, após seu levantamento, como prevê a LCE 93/1974, des tiná-los aos Procuradores. Sucumbência fixada no processo que não é automaticamente dos Procuradores, que não tem direito autônomo sobre ela. Verba honorária é verba pública da Fazenda, sendo viável a compensação. Precedentes. Decisão mantida.<br>PROSSEGUIMENTO DE CUMPRIMENTO. Possibilidade de expedição de precatório quanto ao valor incontroverso. Recurso improvido.<br>A parte recorrente sustenta violação dos artigos 14, 19, 85, todos do CPC/15; 23 da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia); e 368 e 369, do Código Civil, argumentando, em síntese, que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado público, não sendo possível sua compensação com débitos do respectivo ente.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 110/112.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Ocorre que, inicialmente, o entendimento desta Corte era de que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda Pública, não constituíam direito autônomo dos seus procuradores ou representantes judiciais, porquanto integravam o patrimônio da pessoa de direito público e, por conseguinte, seria legítima a compensação de tais valores com créditos inscritos em precatório.<br>Todavia, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF, fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição da República; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, inciso XI, da Carta Política.<br>E, no âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, a Suprema Corte, consoante as diretrizes estabelecidas na referida ADI, consignou que:<br>" ..  foi afirmado o direito dos advogados públicos receberem honorários de sucumbência, nos termos de lei própria que venha a regular a matéria, como o fora regulamentado não só pela Lei 8.906/1994, de forma genérica à toda a advocacia, bem como pela Lei 13.327/2016, no âmbito da União, suas autarquias e fundações públicas. Assim, regulamentado o direito ao recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos, na forma da parte final do § 19 do Art. 85, do Código de Processo Civil, não há mais que se falar em possibilidade de compensação dos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos com eventuais débitos havidos pelo ente representado com o devedor da sucumbência".<br>Em outras palavras, havendo norma legal que regulamente o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, resta impossibilitada a compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado.<br>In casu, observa-se que no Estado de São Paulo houve regulamentação, por norma legal própria - LCE n. 93/1974 -, destinando os honorários sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou procuradores.<br>Portanto, diante do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente público.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS PROCURADORES PÚBLICOS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI 6053/DF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6053/DF, estabeleceu que não há mais falar em compensação dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores públicos, com o valor que o ente que integram deve pagar, a esse título, para a parte adversa.<br>3. No mesmo sentido, o STJ já decidiu que "havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado" (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.171.830/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). (grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO AO TEMA. ADEQUAÇÃO ÀS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. VERBA AUTÔNOMA PERTENCENTE AO ADVOGADO PÚBLICO. REGULAMENTAÇÃO POR LEI PRÓPRIA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Em observância à decisão proferida nos autos da Reclamação n. 65.774/DF (STF), de rigor o novo julgamento do Agravo Interno.<br>II - Esta Corte adotava a compreensão de que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda Pública, não constituíam direito autônomo dos seus procuradores ou representantes judiciais, porquanto integravam o patrimônio da pessoa de direito público e, por conseguinte, seria legítima a compensação de tais valores com créditos inscritos em precatório.<br>III - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF, fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição da República; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Carta Política.<br>IV - No âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado.<br>V - Em relação ao Distrito Federal, houve regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou procuradores. Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente público.<br>VI - Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) (grifo nosso).<br>Citam-se, ainda, as seguintes monocráticas: REsp n. 2.187.916, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de DJEN 17/03/2025; AREsp n. 2.777.746, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 18/03/2025.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a compensação, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI N. 6.053/DF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.