DECISÃO<br>Relatório<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TAPE BY TAPE LTDA. e MÁRIO FERNANDO DE BARROS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"DEMANDA DECLARATÓRIA. OFENSA A DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA DE SALDO DE ADIANTAMENTO DE SERVIÇOS FUTUROS NÃO PRESTADOS. RESPONSABILIDADE SOMENTE DA CORRÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (fl. 1.044)<br>Os embargos de declaração opostos foram (fls. 1.092/1.095 e 1.142/1.144).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 29, inciso II, 37, 49, inciso II, e 27 da Lei 9.610/1998; 30, inciso I, e 53, §1º, da Lei 5.988/1973; sustentando, em síntese, que:<br>(a) A transmissão de direitos autorais, conforme os artigos 37 e 49, inciso II, da Lei 9.610/1998, e o artigo 53, §1º, da Lei 5.988/1973, exigiu contrato escrito, o que não ocorreu no caso, sendo ilegal a decisão que admitiu a transferência verbal ou tácita dos direitos autorais;<br>(b) A edição das obras sem autorização expressa do autor violou os artigos 29, inciso II, da Lei 9.610/1998, e 30, inciso I, da Lei 5.988/1973, que exigem autorização prévia e expressa para tal prática;<br>(c) Os direitos morais do autor, previstos no artigo 27 da Lei 9.610/1998, são inalienáveis e irrenunciáveis, sendo incompatível a aplicação do instituto da suppressio para afastar a violação de direitos autorais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.374/1.403).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, ação declaratória por VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA em face de TAPE BY TAPE COPIAS E PRODUCOES DE VIDEOS LTDA e MARIO FERNANDO DE BARROS, buscando a declaração de inexistência de violação de direitos autorais em razão da utilização de imagens em vídeos institucionais durante a relação comercial estabelecida pelas partes por cerca de vinte anos, e a restituição de adiantamentos que teria feito à pessoa jurídica que não convertidos em serviços no valor de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais).<br>O eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, manteve a conclusão acerca da existência de contrato de prestação de serviços, com a cotitularidade sobre as obras audiovisuais. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão estadual:<br>2.1.2. A autora nega a ofensa a direitos autorais dos autores.<br>A questão foi apreciada nos autos em apenso, em primeiro e em segundo grau, e a decisão de segundo grau pode ser resumida deste modo:<br>i) a corré, que tem o corréu nos seus quadros sociais, e a autora firmaram um contrato de prestação de serviços (obras sob encomenda) no ano de 1994;<br>ii) por força desse contrato, conforme explicitado no acórdão dos autos em apenso, a autora adquiriu a do autor dastitularidade dos direitos patrimoniais do autor, imagens, isto é: do coautor, Mario Fernando;<br>iii) na condição de titular, ou contitular desses direitos, a autora poderia ceder as imagens para terceiros empregá-las na publicidade da Volvo; logo, concluiu-se lá: não houve por parte da autora violação a direitos autorais (houve, conforme reconhecido nos autos em apenso, no acórdão, violação a direitos autoras do corréu pelo Banco Volvo, que não é parte nas demandas destes autos);<br>iv) portanto, nesta parte a sentença deve ser mantida (repetindo: porque a autora não ofendeu direitos autorais)."<br>Nas razões do recurso especial, por sua vez, alegando violação aos arts. 29, inciso II, 37, 49, inciso II, e 27 da Lei 9.610/1998 (que, ressalte-se, não se aplica ao caso por se tratar de relação negocial iniciada antes de sua entrada em vigor), e aos arts. 30, inciso I, e 53, §1º, da Lei 5.988/1973, os recorrentes sustentam a tese de que as instâncias ordinárias teriam admitido a transmissão de de direitos autorais por contrato verbal, contrariando a exigência de contrato escrito para a cessão total e definitiva dos direitos patrimoniais e de que teria havido edição de obras sem sua autorização.<br>Com efeito, o que se verifica da leitura da r. sentença e do v. acórdão, não houve reconhecimento de contrato verbal de cessão de direitos autorais, mas a conclusão de que o contrato verbal firmado pelas partes seria de prestação de serviços, na modalidade empreitada.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.2. Para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.714.848/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)<br>Ademais, para se alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da natureza da relação comercial estabelecida entre as partes, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nessa instância, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RIST, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA