DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por FERROVIA TEREZA CRISTINA S/A E TRANSFERRO OPERADORA MULTIMODAL S/A impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acordão, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - LIMINAR QUE AFASTOU AS ALTERAÇÕES DAS ALÍQUOTAS DA LEI Nº 9715/98 E 9718/98.<br>I - A questão diz respeito à observância dos requisitos constitucionais da Lei Complementar 070/91 e das Leis Ordinárias 9718/98 e 9715/98 quanto ao PIS/PASEP e COFINS, no que diz respeito à base de cálculo e às alíquotas, princípio da capacidade contributiva, princípio da anterioridade e legalidade das exações.<br>II - O conceito de faturamento expresso no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal se equipara ao conceito de receita bruta, tal como definida na Lei Complementar 70/91. Deve a receita bruta ou faturamento ser entendida como o produto de todas as vendas de mercadorias e serviços, e não apenas das vendas acompanhadas de fatura. Ou seja, faturamento e receita bruta são coisas idênticas quando se entende como receita bruta o produto de todas as vendas de mercadorias e serviços.<br>III - A Lei nº 9718/98, em seu art. 3, § 1º, prevê a incidência da COFINS sobre todas as receitas da empresa, quer tenham elas, quer não, relação com a venda de mercadorias e serviços.<br>IV - A Emenda Constitucional 020/98 inclui na base de cálculo da COFINS a receita, vocábulo abrangente do faturamento e das demais operações efetuadas pela empresa e que tenham reflexos positivos em seu movimento de caixa. O faturamento desta forma seria a espécie do gênero receita no qual se contém toda e qualquer movimentação financeira da empresa.<br>V - Após a EC 020/98, tanto a COFINS quanto o PIS e o PASEP têm novo perfil, posto que sua abrangência é mais voltada à realidade dos meios de comercialização de produtos e serviços, os quais nem sempre se sujeitam às tradicionais faturas.<br>VI - Já no que diz respeito ao PIS/PASEP, foi instituído pela Lei Complementar 07/70 e expressamente recepcionado pela Constituição Federal, cujo art. 239 não deixa qualquer dúvida.<br>VII - É forçoso reconhecer que a matéria pertinente ao PIS, inicialmente tratada em lei complementar, passou a receber tratamento através de lei ordinária, a que se refere o art. 239 da CF/88 como lei complementar.<br>VIII - A natureza da lei ordinária com a só expressão numérica absoluta do "quorum" da Casa Legislativa que caracteriza a complementar, não afasta a legalidade da exação cuja alíquota vem expressa em lei ordinária, como ocorre com as Leis nºs 9718/98 e 9715/98.<br>IX - Apreciada a questão quanto à alteração das alíquotas, fato é que a Emenda Constitucional 20/98 vem lastreada em reiteradas afirmações da Suprema Corte quanto à equiparação dos conceitos de faturamento e receita operacional bruta.<br>X - A propósito da alteração da alíquota da Medida Provisória nº 1212 convolada na Lei nº 9715/98, o E. Supremo Tribunal Federal, através da Adin nº 1417/DF, concluiu pela ocorrência da mitigada inconstitucionalidade de seu art. 18, por infração ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados.<br>Os recorrentes alegam negativa de vigência aos arts. 11, 1.022, 492 e 489, § 1º, do CPC/2015, afirmando não correção de premissa fática incorreta, o que levou a julgamento equivocado, quanto ao fato de não constar do seu objeto social a atividade de locação de bens móveis, o que afastaria a incidência de PIS/COFINS sobre a locação de móveis feita pela FTC. Alegam opostos novos embargos de declaração para sanar contradição quanto ao art. 110 do CTN. Pugna pela aplicação do art. 1.025 do CPC/2015.<br>Aponta negativa de vigência ao art. 110 do CTN, alegando ampliação do conceito de faturamento estabelecido pelo direito privado e, abordando matéria de cunho constitucional, sustenta a não incidência de PIS/COFINS sobre a receita decorrente da locação de bens móveis, porquanto não se trata de venda de serviços ou de mercadoria, bem como não se encontra entre suas atividades operacionais, conforme seu Estatuto Social.<br>Contrarrazões a fls. 1.524-1.533.<br>Sustenta impugnado o óbice aplicado à admissibilidade do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Confere-se que o Tribunal Regional dispôs em sua fundamentação (fl. 1.446-1.448):<br>A embargante alega (EV. 164), em suma, como causa de pedir, que houve contradição no acórdão embargado, visto que, apesar de dar-lhe provimento para sanar a omissão que anteriormente foi apontada por ela, negou-lhe os efeitos infringentes para dar parcial provimento à apelação, e, dessa forma, não reconheceu à Embargante a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de locação. Termina sua tese recursal pedindo pela manifestação sobre a violação aos arts. 150, I e 195, I, b, da CF/88 e ao art. 110 do CTN para fins de prequestionamento.<br> .. <br>No caso, porém, não se vislumbra a contradição apontada pela embargante no sentido de que teria sido estabelecida uma premissa de que as receitas decorrentes de atividades não constantes do objeto social e, portanto, não operacionais, não estariam sujeitas à incidência do PIS e da COFINS e que, por isso, a consequência lógica seria atribuir efeitos infringentes aos seus aclaratórios. O acórdão enfrentou e, coerentemente, afastou tal questão, in verbis:<br>(..)<br>Vê-se, pois, que é o objeto social da pessoa jurídica, delimitado no seu ato constitutivo, que vai indicar se determinado ingresso de recursos tem a natureza de receita bruta, de receita operacional, de faturamento, a suportar validamente a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS na vigência da redação originária do artigo 195 da CF/88, anterior ao advento da EC nº 20/98, e antes da entrada em vigor das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; ou se a receita tem qualidade não operacional, a repelir a incidência das referidas exações naquele período.<br>Assim, se a pessoa jurídica tem como objeto social a atividade, ainda que sem caráter exclusivo, de locação de bens imóveis ou móveis, o montante dos aluguéis recebidos constitui faturamento, receita operacional, a gerar a incidência das contribuições em exame. Já se o contribuinte é uma instituição financeira e aluga um imóvel de sua propriedade que, por exemplo, não está empregado nas suas atividades, o aluguel é receita não operacional, não sujeita, antes da entrada em vigor e do início da eficácia das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, à incidência da contribuição para o PIS e da COFINS.<br>Com efeito, no que tange à possibilidade de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS na locação de bens móveis, confira-se o julgamento do REsp 929.521/SP, realizado em 23/09/2009 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime do artigo 543C do CPC:<br>"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. COFINS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis, uma vez que "o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais " (Precedente do STF que versou sobre receitas decorrentes da locação de bens imóveis: RE 371.258 AgR, Relator(a): Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 03.10.2006, DJ 27.10.2006). Precedentes das Turmas de Direito Público do STJ acerca de receitas decorrentes da locação de bens móveis: AgRg no Ag 1.136.371/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJ de 27.08.2009  AgRg no Ag 1.067.748/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.05.2009, DJ de 01.06.2009  R Esp 1.010.388/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 03.02.2009, DJ de 11.02.2009  e AgRg no Ag 846.958/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 29.06.2007.<br> .. <br>3. Consequentemente, a definição de faturamento/receita bruta engloba as receitas advindas das operações de locação de bens móveis, que constituem resultado mesmo da atividade econômica empreendida pela empresa.<br> .. <br>A questão gerou, inclusive, a edição da Súmula 423/STJ, de seguinte teor: "A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis"(grifei)<br> .. <br>Os aclaratórios anteriores foram conhecidos e a eles foi dado provimento apenas para sanar a omissão apontada pela parte. Sanou-se tal vicío com a fundamentação, que tem trecho acima transcrito, e, apesar de ter-se decidido por dar provimento para determinar que tal fundamentação passasse a integrar o julgado recorrido, determinou-se, expressa e claramente, que não haveria a atribuição de efeitos infringentes, por isso, não há, como alega a parte, contradição entre a fundamentação e o dispositivo.<br>Quanto a tal ponto, confira-se, inclusive, o seguinte trecho da ementa supramencionada que esclarece a negativa de tais efeitos infringentes:<br>"(..)<br>19. Assim, se a pessoa jurídica tem como objeto social a atividade, ainda que sem caráter exclusivo, de locação de bens imóveis ou móveis, o montante dos aluguéis recebidos constitui faturamento, receita operacional, a gerar a incidência das contribuições em exame. É a situação da parte embargante."(grifei)<br>Pois bem.<br>De início, confere-se que o órgão julgador adotou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, consignando expressamente que, embora sem caráter exclusivo, a recorrente tem como objeto social a atividade de locação de bens móveis e imóveis. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Consigne-se que a jurisprudência do STJ entende que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por ou tros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>Com efeito, a parte autora, em sua Exordial, informa (fl. 129):<br>As Impetrantes são pessoas jurídicas de direito privado que, dentre outras atividades, fazem a "locação de bens móveis", mais especificamente a locação de vagões ferroviários.<br>Assim, não evidenciada omissão ou erro de premissa alegado.<br>A respeito da alegada contradição quanto ao disposto no art. 110 do CTN, a recorrente cinge-se à alegação genérica, sem demonstrar, mediante argumentação de relevância e pertinência, em que medida teria a Corte a quo incorrido no suposto vício, o que não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se pode conhecer do recurso especial, quanto à tese de violação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula 284 do STF.<br>Nessa linha, não se conhece do recurso quanto à aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e de sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Incidência do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência das razões recursais.<br>A propósito, citem-se: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/4/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/4/2016.<br>A respeito dos arts. 11 e 492 do CPC/2015, a parte recorrente cinge-se à alegação genérica de violação, porquanto, aqui, também, as razões recursais não contêm, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido, considerando a fundamentação adotada, estaria ofendendo a norma legal. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>Quanto ao art. 110 do CTN, a posição jurisprudencial do STJ é que não cabe recurso especial alegando violação do referido dispositivo legal, dada a sua natureza constitucional, por se tratar de mera reprodução do texto constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.  ..  MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL. PRECEDENTES.  .. <br> .. <br>2. A análise da violação dos artigos 97 e 110 do Código Tributário<br>Nacional, por reproduzirem princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: REsp 828.935/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29/8/2006; e AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009.<br> .. <br>(AgRg no REsp 1454339/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014)<br>Ante todo o exposto, conheço do agravo e conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.