DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.013-1.018) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial, "a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação" (fls. 1.009).<br>Em suas razões, a parte alega que "não poderia a r. decisão monocrática, reconhecendo suposta omissão do Tribinal de Justiça do Estado de São Paulo, dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão, uma vez que as questões levantadas pelo agravado buscar retomar a discussão sobre responsabilidade, em desfavor da parte agravante - parte que, destaca-se, foi excluída previamente dos autos e, assim, não foi intimada para manifestação no autos do recurso especial.  .. . Quando da interposição do recurso especial pelo agravado, porém, o mesmo não pode ser dito relativamente à ausência de prejuízo. Pois, ainda que o agravado alegue suposta violação à legislação federal, seu interesse está na rediscussão do mérito, especialmente quanto à apreciação da prova pericial" (fls. 1.015-1.016).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.027-1.031 e 1.033-1.037).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A ausência de intimação da parte para apresentação de contrarrazões em recurso especial constitui vício processual de ordem pública, passível de conhecimento e correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos arts. 272, § 2º, e 280 do CPC/2015.<br>O princípio do contraditório, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegura às partes o direito de participar efetivamente do processo, sendo-lhes garantida a oportunidade de se manifestar sobre todos os atos que possam afetar sua esfera jurídica.<br>A ausência de intimação da parte agravante para apresentar contrarrazões ao recurso especial violou frontalmente seu direito constitucional de defesa, uma vez que:<br>a) A agravante tinha interesse jurídico direto no resultado do julgamento, pois as questões discutidas no recurso especial diziam respeito à responsabilidade civil e ao nexo de causalidade, matérias que poderiam afetar sua posição processual;<br>b) O provimento do recurso especial, com a anulação do acórdão para reexame de pontos da perícia, pode efetivamente ensejar alteração na distribuição de responsabilidade pelo dano; e<br>c) A exclusão da agravante do polo passivo nas instâncias inferiores não afasta seu interesse na discussão travada no recurso especial, especialmente quando este versa sobre questões técnicas que fundamentaram sua exclusão.<br>Comprovada documentalmente a ausência de intimação (fls. 1.045), impõe-se a correção do vício processual para preservar a higidez do processo e assegurar o pleno exercício do direito de defesa.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de intimação para contrarrazões constitui nulidade absoluta, devendo ser sanada mediante a concessão do prazo legal para manifestação da parte interessada. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL, AÇÃO RENOVATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES. FALTA DE INTIMAÇÃO DE APELADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO PROVIDA. PREJUÍZO EVIDENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A falta de intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões à apelação configura nulidade, por violação ao contraditório e ao devido processo legal, notadamente quando a apelação é provida, evidenciando objetivamente o prejuízo à parte, como ocorre na hipótese.<br>2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.901.468/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.<br>1. As contrarrazões ao recurso especial constituem peça obrigatória à formação do agravo de instrumento que se insurge contra a negativa de admissibilidade ao apelo nobre em juízo de prelibação.<br>2. Não oportunizada a parte contrária a se manifestar acerca da interposição de recurso especial, através das contrarrazões, fica evidenciada a nulidade pelo descumprimento do Princípio do Devido Processo Legal manifesto na ampla defesa e no contraditório.<br>3. Agravo regimental conhecido e provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.311.295/MG, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010.)<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 1006-1009, tornando-a sem efeito.<br>Intime-se COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO ERECTA LTDA., por meio de seus advogados constituídos nos autos, para apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC/2015.<br>Após a apresentação das contrarrazões ou decurso do prazo in albis, voltem os autos conclusos para nova apreciação do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA