DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JHONATHAM GABRIEL MOURA CAMARGO contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0009553-09.2023.8.26.0344.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante apontou negativa de vigência do art. 129, § 4º, do Código Penal (fls. 117/121).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso por reputá-lo intempestivo (fls. 140/141).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 144/152).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fl. 190):<br> ..; <br>Com efeito, consoante entendimento consolidado da Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras trazidas pelo novel Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos.<br>Ressalta-se que a possibilidade de aplicação analógica da legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo artigo 3º do próprio CPP, depende, no entanto, da existência de omissão na legislação processual penal.<br>Assim, considerando-se que inexiste omissão no CPP acerca da contagem do prazo processual - porquanto o art. 798 é expresso no sentido de que a contagem dos prazos se dá de forma contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, salvo nos casos de impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária (art. 798, § 4º, do CPP) - , é inaplicável o CPC na hipótese em comento.<br>Dessarte, "permanece vigente e aplicável a norma especial estabelecida no art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos deverão ser computados de forma contínua e peremptória, não se interrompendo ou suspendendo durante as férias, domingos ou feriados, não havendo que se proceder, dessarte, a aludida contagem em dias úteis" (AgRg nos EAREsp 828.271/SC, desta Relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 30/03/2017).<br> .. <br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>O prazo para a interposição do recurso especial teve início em 21/2/2025 (primeiro dia após após a publicação do acórdão dos aclaratórios), sendo o recurso especial interposto apenas em 8/3/2025, ou seja, um dia após o fim do prazo legal de 15 duas contados de forma contínua (art. 798 do CPP).<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a contagem de prazo em processo penal obedece a regramento próprio. Importa lembrar que o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado" e que "não se computará o prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento", constitui norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei n. 13.105/2015 (AgRg no AREsp n. 1.225.053/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/4/2018).<br>Logo, o recurso especial é intempestivo, sendo de rigor a manutenção da conclusão constante da decisão agravada (fl. 140):<br> .. <br>O recurso é extemporâneo.<br>Consoante se depreende da certidão lavrada às fls. 112, o aresto foi publicado em 20 de fevereiro de 2025. Já o recurso foi protocolado apenas aos 08 de março de 2025 (fls. 117/121), portanto, fora do prazo legal, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil, e no artigo 798, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Por fim, ressalto que a intempestividade verificada, no caso, obstou a interrupção do prazo para interposição de quaisquer recursos subsequentes, inclusive do presente, circunstância que firma a preclusão temporal para eventuais recursos dirigidos a esta Corte.<br>Nesse sentido, destaco que:<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018, DJe 22/8/2018 - grifo nosso).<br> .. <br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DE FORMA CONTÍNUA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 220 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA EM MATÉRIA CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE QUE OBSTOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES. PRECLUSÃO TEMPORAL. PARECER ACOLHIDO.<br>Agravo não conhecido.