DECISÃO<br>Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por ELENALDO DOS SANTOS SOUZA, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fl. 306):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. SEGURANÇA DENEGADA.<br>O impetrante, ora recorrente, alega que, "com a edição da Lei n. 7.145/97, que derrogou a Lei n. 3.933/81, adquiriu o direito a ser promovido ao Posto de 1º Tenente PM, pois que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior, no caso, 1º Tenente PM e, não, Subtenente PM, como foi feito, haja vista que na data da edição da Lei n. 11.356, de 06 de janeiro de 2009, contava com 08 na graduação de 1º Sargento PM, sendo que o interstício nessa graduação para concorrer a promoção é de oitenta e quatro meses (7 anos), fazendo jus a promoção ao Posto de 1º Tenente PM, pois que tinha o Recorrente toda a sua vida funcional regida pela Lei n. 7.145/97, inclusive com relação a promoção ao Posto imediatamente superior ao seu, que era 1º Tenente PM e, não, Subtenente, como foi promovido" (fls. 343-344).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão em promover o impetrante ao posto imediato de 1º Tenente da Polícia Militar e o correspondente pagamento dos seus proventos relativos ao posto hierárquico de Capitão daquela Corporação.<br>O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 320-323):<br>A Lei n.º 7.145/1997, ao promover a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar, cuidou de revelar o intuito de extinguir as graduações de Aspirante a Oficial, Cabo, Subtenente, 2º Sargento, 3º sargento, nada versando sobre eventual a extinção da graduação de 1º Sargento.<br>(..).<br>Desta feita, considerando que o Impetrante foi transferido para a inatividade ocupando o posto de 1º Sargento, com proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente, graduação hierarquicamente superior, conforme reza o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/01) em seu artigo 92, III, inexiste ilegalidade a ser combatida no presente mandamus.<br>(..)<br>Repise-se que o Impetrante não pertencia a nenhuma das graduações extintas pela Lei n.º 7.145/1997, de modo que a reorganização da escala hierárquica promovida pela referida legislação em nada interfere na sua situação jurídica e remuneratória.<br>Assentadas essas premissas, mostra-se deveras descabida a pretensão do Impetrante de ser reclassificado para o posto de 1º Tenente, para que passe a perceber proventos correspondentes ao posto de Capitão PM.<br>Do contrário, haveria flagrante violação aos princípios da legalidade e isonomia, na medida em que os proventos de inatividade do Impetrante seriam calculados com base em grau hierárquico muito superior ao qual se encontravam na ativa (1º Sargento), sem qualquer respaldo normativo.<br>A promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, como a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas.<br>(..)<br>Não há previsão legal que autorize a passagem do policial militar do círculo de praça para o oficialato, como se fosse uma carreira contínua. É dizer, para se atingir o oficialato é imprescindível a aprovação no Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares - CFOPM, aberto a todos os interessados ou por meio da participação e aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOA, este destinado aos policiais militares que ocupam a graduação de 1º Sargento, dentre outros requisitos.<br>Logo, a promoção dos policiais militares não é automática, em virtude do decurso tempo. Ao revés, deve-se observar todos os requisitos insertos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, sob pena de violação ao princípio da legalidade.<br>Verifica-se que a Corte de origem afastou a pretensão do impetrante quanto à reclassificação para o cargo de 1º Tenente da PM, com proventos de Capitão da PM, aos fundamentos de que: a) o militar não pertencia a nenhuma das graduações extintas pela Lei 7.145/1997, em nada interferindo na sua situação jurídica e remuneratória a reorganização da escala hierárquica promovida pela referida legislação; b) impossibilidade de que os proventos de inatividade do impetrante sejam calculados com base em grau hierárquico muito superior ao qual se encontravam na ativa, sem que haja respaldo normativo; e c) não há previsão legal que autorize a passagem do policial militar do círculo de praça para o oficialato, devendo ser observados todos os requisitos previstos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.<br>Não obstante, conforme se verifica das razões recursais, o recorrente não infirmou os fundamentos do aresto recorrido, limitando-se a alegar que deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente, que os proventos deveriam ter sido fixados com base na remuneração integral de Capitão, em razão da extinção da graduação de subtenente, e que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior.<br>Assim, incide o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.<br>(..).<br>3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor.<br>4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023) (grifos acrescidos).<br>Isso posto, não conheço do recurso.<br>Custas pela parte recorrente/impetrante, observada a concessão de gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA