DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 660):<br>LOCAÇÃO DE IMÓVEL REVISIONAL Valor do aluguel apurado pelo Perito Oficial Não infirmada a correção do laudo pericial SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para fixar o valor do aluguel mensal em R$ 86.000,00, a partir da citação (novembro de 2021), mantidas as demais cláusulas contratuais RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão, os quais foram rejeitados (fls. 670/672).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 477, § 2º, I, e 473, IV, todos do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 7º do Código de Processo Civil, sustenta que houve cerceamento de defesa ao não ser determinada a prestação de esclarecimentos pelo perito sobre questões formuladas pela parte.<br>Argumenta, também, que teria havido violação aos arts. 477, § 2º, I, e 473, IV, ambos do Código de Processo Civil, ao não serem esclarecidas lacunas existentes na perícia sobre como as restrições impostas por legislação municipal deveriam ser consideradas para o cálculo do aluguel.<br>Alega que o pedido de esclarecimentos ao perito não foi superado nas instâncias de origem, confrontando o direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Haveria, por fim, violação aos mesmos dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem manteve a sentença sem determinar os esclarecimentos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 688/693.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, sob os fundamentos de que não foi realizada corretamente a análise das similitudes da divergência jurisprudencial, e que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais invocados e que as razões do recurso se ativeram a uma perspectiva de reexame de elementos fático-probatórios, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 694/697).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera os argumentos do recurso especial, sustentando que houve violação aos dispositivos mencionados e que não se pretende reexame de matéria fática, mas sim reconhecimento da violação legal.<br>Contraminuta às fls. 708/713 na qual a parte agravada alega que o recurso visa tentativa de revolvimento de matéria fática, com incidência da Súmula 7/STJ, e que não houve adequada impugnação específica do julgado.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação revisional de aluguel proposta por Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A contra a Nacional Gás, na qual se buscava a revisão do valor locatício de imóvel destinado à instalação de base de armazenamento, engarrafamento e distribuição de GLP, sob a modalidade "built to suit", com prazo de vigência de 20 (vinte) anos.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para fixar o valor do aluguel mensal em R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), a partir da citação.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Nacional Gás, mantendo a sentença e seus fundamentos, conforme o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 7º, 477, § 2º, I, e 473, IV, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela regularidade da prova técnica produzida, ressaltando que o laudo pericial foi minucioso, elaborado por expert de confiança do Juízo, com participação dos assistentes técnicos, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.<br>Vislumbra-se, na hipótese, mero inconformismo da parte recorrente com o resultado da perícia técnica produzida no curso da instrução processual, sendo certo que, havendo elementos suficientes nos autos, não se faz necessária a realização de nova perícia.<br>Ressalta-se que o Juízo de primeiro grau esteve atento à instrução processual, dando às partes amplas oportunidades de influência, atendendo ao comando do art. 7º do Código de Processo Civil.<br>Como bem ressaltado pelo magistrado sentenciante, o trabalho pericial revelou-se satisfatório, encontrando o valor do locativo e observando parâmetros técnicos aplicáveis. Destaco trecho da sentença:<br>Ressalte-se que o valor foi apurado dentro da técnica de avaliação para bens imóveis, bem como já considerou peculiaridades especificas relacionadas às características do imóvel descrição como atípico - locação de base de gás GLP, locação por 20 anos, circunstância de ser locação Built-to-Suit e relativa estagnação do mercado no período da pandemia, o que mesmo assim demonstra a existência do direito à revisão do aluguel do imóvel. Nesse contexto, sem razão jurídica suficiente nada há para se afastar prestigio da conclusão pericial, que à míngua de consideração outra porque bem clara e fundamentada, revela-se desnecessária nova perícia ou maior explicitação ou complementação de quesitos ou esclarecimentos ou ainda prova testemunhal.<br>Submetida a controvérsia à instância recursal, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia, no seguinte sentido:<br>Ausente contrariedade técnica que infirme a conclusão do Perito do Juízo, destacando-se que o método utilizado pelo Perito Oficial é o mais apropriado ao caso (em razão das particularidades do imóvel) e que houve a análise aprofundada acerca das características específicas do contrato pactuado entre as partes (locação de base de gás "GLP", pelo período de vinte anos, sob a modalidade "built to suit"), inclusive considerando as restrições de uso do imóvel e as limitações ambientes existentes ("zona de uso predominantemente industrial").<br>A respeito da prova produzida, verifica-se que a recorrente questiona o motivo de outro imóvel, supostamente semelhante, ter valor superior ao avaliado.<br>O laudo, contudo, abordou de forma suficiente as questões que influenciam na fixação do locativo, considerando a localização do bem (Zona de Uso Predominantemente Industrial), topografia do terreno, benfeitorias construídas e infraestrutura, além de colacionar registros fotográficos para corroborar o valor apurado.<br>O perito empregou o método evolutivo para estimar o valor de mercado, aplicando fórmula matemática e adotando o item 8.2.1.4.2 da NBR 14653-2:2011, tendo feito pesquisa de mercado e considerado dados de mercado com atributos semelhantes (fls. 540 e 580).<br>O pedido de esclarecimentos está embasado em mera suposição de similaridade entre o imóvel objeto da locação e outro diverso, sem que tenha trazido um argumento concreto capaz de infirmar a conclusão pericial.<br>A meu ver, a argumentação da recorrente tem sua base na tentativa de reanálise de fatos e, principalmente, das provas, pretendendo que se reconheça a nulidade dos atos processuais em sede de recurso especial para que seja prestado esclarecimento, sem que sequer tenha sido impugnada, a tempo e modo, a metodologia utilizada pelo expert.<br>Com efeito, de fato, e m regra, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos ou infinitos. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplos, trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371, CPC/2015.<br>A manifestação apresentada pela recorrente após o laudo pericial, longe de revelar qualquer insurgência com o trabalho realizado, evidenciou apenas a clara tentativa de inserir no trabalho técnico uma amostra colhida pela parte, sem demonstrar, a partir de tal amostra, eventuais falhas ou equívocos do perito.<br>A não prestação de esclarecimentos pelo perito, por si só, não configura cerceamento de defesa neste caso, haja vista que o Juízo entendeu que a manifestação da recorrente era desnecessária para o convencimento e julgamento do feito. A propósito, como tenho me manifestado, " a  protelação desnecessária da diligência, a meu ver, vai de encontro à razoável duração do processo, sobretudo quando se verifica que a insurgência manifestada nos autos já foi devidamente esclarecida" (AREsp n. 2.446.547, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 03/09/2025).<br>Não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela produção, necessidade ou não de determinada prova, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente.<br>Nesse contexto, infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA