DECISÃO<br>RONAN WIELEWSKI BOTELHO alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem no HC n. 0129899-93.2024.8.16.000.<br>Nas razões deste habeas corpus, a defesa postula o trancamento da ação penal sob a alegação de inépcia da denúncia, uma vez que não haveria ocorrido a devida observância dos pressupostos do art. 41 do CPP. Sustenta a ilegitimidade passiva do insurgente, razão pela qual aponta a carência de justa causa.<br>O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 29-30 e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.<br>Decido.<br>O paciente foi denunciado por infringir o art. 168, § 1º, do Código Penal - apropriação indébita majorada - mediante os seguintes termos, no que interessa (fls. 12-14, grifei):<br> ..  Na data de 04 de dezembro de 2017, nesta cidade de Londrina/PR, RONAN WIELEWSKI BOTELHO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, apropriou-se indevidamente, em razão de ofício, dos valores expressos no Alvará n. 1434/2017, os quais eram destinados à vítima Murilo Henrique Silva, totalizando R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.1), Cópia Integral da Ação Cível (sequências 15.8 a 15.11), Conversas (sequência 15.3), Extratos (sequência 15.5 e 15.7) e Termos de Depoimentos (sequências 1.4 e 34.1).<br>À época dos fatos, o investigado advogava para a vítima, na ação cível de n. 0061892-51.2017.8.16.0014, tendo realizado uma composição amigável com a parte ré. Entretanto, com o decurso do tempo, a vítima não recebeu os valores acordados, sendo que RONAN informava que o alvará ainda não havia sido expedido. Posteriormente, em meados de abril de 2018, Murilo consultou o processo, no juízo cível, e descobriu que o alvará havia sido expedido e os valores levantados por RONAN. Após a insistência da vítima, o investigado passou a pagar, em parcelas, os valores apropriados, contudo, deixou de pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), retendo tal valor, recebido e não repassado.<br>Com tal procedimento, o denunciado RONAN WIELEWSKI BOTELHO incorreu nas disposições do artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, pelo que se requer o prosseguimento do feito, sob o rito ordinário, até final julgamento e condenação  .. .<br>A defesa impetrou habeas corpus na origem. Por ocasião do julgamento, a Corte estadual denegou a ordem ao assinalar o que ora transcrevo (fls. 8-11, destaquei):<br> ..  o trancamento da ação penal é medida excepcional que se justifica quando, sem a necessidade de produção/dilação do acervo fático-probatório dos autos, constata-se a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de materialidade ou autoria delitiva, o que não se observa na hipótese  .. .<br> ..  Extrai-se dos autos de origem que a Vítima buscou a Autoridade Policial a fim de noticiar uma suposta prática de apropriação indébita. Relatou que tentou comprar uma casa, dando um carro de entrada, e, quando a negociação não foi bem-sucedida, contratou um advogado, ora Paciente, para tentar recuperar o valor de entrada. Em processo cível, firmou-se acordo no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). De acordo com a Vítima, o Paciente fez o levantamento do valor com o alvará para tanto, porém o montante não foi repassado a ela. Após insistência da Ofendida, o Paciente teria realizado o pagamento do valor de forma parcelada, no entanto deixou de pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br> ..  a exordial precisa ser lastreada em suficiente conjunto indiciário para dar início à persecução criminal, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP e sendo inepta quando faltar justa causa, conforme art. 395, inciso III, do mesmo Código  ..  a denúncia preencheu os requisitos delineados nos artigos supramencionados, vez que traz a descrição do fato delituoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, não havendo que se falar em sua inépcia. Deste modo, verifica-se que a descrição poderia configurar crime patrimonial passível de tramitação na Justiça Criminal. Em que pese o Impetrante alegue que a questão deveria ser tratada na esfera cível, tratando-se apenas de discussão de advogado e cliente relativa a honorários, analisar tal tese ensejaria aprofundada análise probatória, a qual é indevida nesta estreita  .. .<br> ..  A ausência de justa causa para trancamento da ação penal, por sua vez, necessita ser de fácil constatação, sem que haja a necessidade de revolvimento aprofundado do conteúdo fático-probatório  ..  infere-se que estão presentes indícios de autoria e materialidade delitiva aptos a ensejar o oferecimento da denúncia e a manutenção da persecução penal, sendo certo que o prosseguindo da persecução criminal é imprescindível para que se possa analisar com maior profundidade o mérito da questão e debatidas as qualificadoras em questão  .. .<br>O trancamento da ação penal é fenômeno que ocorre quando a deficiência da peça exordial resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, como a ausência de descrição da conduta criminosa, da imputação de fatos determinados, ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão (APn n. 989/DF, Rel Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 22/2/2022).<br>Ademais, o reconhecimento de justa causa para obstar o prosseguimento da ação penal constitui medida de exceção e justifica-se, tão somente, quando comprovada de plano e prescindir da análise aprofundada de fatos e provas quanto à inépcia da peça inicial da acusação, à atipicidade da conduta, à presença de causa de extinção de punibilidade ou à ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria (RHC n. 115.058/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/9/2019).<br>Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".<br>No caso em apreço, nota-se a presença dos indícios mínimos necessários para a persecução penal, uma vez que a denúncia já foi regularmente recebida (fls. 15-16), com amparo na existência de justa causa e preenchimento dos requisitos legais acima mencionados.<br>Todavia, a análise da tese defensiva da ilegitimidade passiva, do ora paciente, exigiria o amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via eleita do habeas corpus e do recurso ordinário.<br>A propósito:<br> ..  1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.<br>3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido (RHC n. 19.549/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/3/2015, destaquei).<br>Por fim, ressalte-se que a instrução processual se encerrou em 5/9/2025; o prazo final para a apresentação das alegações finais findou-se no dia 10/9/2025 e os autos estão conclusos para sentença desde 12/9/2025, segundo a movimentação do feito no sítio eletrônico do TJPR.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA