DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IRMÃOS BOA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 1.305-1.307) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.149):<br>PROCESSO CIVIL Cabimento do mandado de segurança à espécie - Justo receio de violação do direito líquido e certo por parte de autoridade coatora - Ação mandamental que, diante da concreção dos efeitos jurídicos perseguidos na impetração, não se revela tratar a hipótese de mandamus contra lei em tese - Necessidade da impetração para o resguardo do direito perseguido - Não configuração de inépcia da inicial - Legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora Responsável pela arrecadação dos tributos estaduais e proferir decisão em contencioso administrativo-fiscal - Decadência da impetração reconhecida em Primeiro Grau Afastamento, por se tratar de mandado de segurança preventivo Inaplicabilidade do artigo 23, da Lei nº 12.016/09 ao caso.<br>MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Impetração por pessoa jurídica e suas filiais atuantes no segmento de comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios em geral - Pretensão que busca o direito à atualização dos indébitos tributários recuperados a título de ICMS-ST Admissibilidade - Afastamento do reconhecimento da decadência do direito à impetração - Causa que se encontra madura a permitir a apreciação da questão de fundo por esta Corte de Justiça Correção monetária que é a mera recomposição do valor da moeda, com aplicação do mesmo índice que a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário - Inteligência dos artigos 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal e 10, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 87/1996 - Incidência da Taxa SELIC, conforme Súmula nº 523, do C. Superior Tribunal de Justiça Precedentes desta Corte de Justiça R. Sentença reformada.<br>Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.264):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de quaisquer vícios no decidido Julgado que abordou as questões relevantes postas nos autos Recurso que, na verdade, pretende a modificação do decidido, com nítido caráter infringente Prequestionamento Necessidade de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>Recurso rejeitado.<br>Nas razões do recurso especial, alegou a recorrente, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 30 da LINDB; 300, 489, III, § 1º, IV, 502, 503, 504, 926, 927, III, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC/2015; 97, 110, 165, 167 e 168 do CTN; 10 e 19 da Lei Complementar nº 87/1996; 1º e 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; e 66-B e 96, § 1º, da Lei nº 6.374/1989.<br>Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência por entender inexistir ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; pela impossibilidade de exame de suposta afronta ao art. 30 da LINDB; a incidência da Súmula 7/STJ; não cabimento do recurso para apreciação de violação aos arts. 97 e 110 do CTN; e prejudicialidade da divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.305-1.307).<br>Diante de tal fato, foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.334-1.366).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é importante ressaltar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, justificando, tese a tese, o cabimento do recurso especial, conforme determina expressamente o art. 932, III, do CPC/2015.<br>O entendimento desta Corte é no sentido de que a parte recorrente deve rebater os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge, especificamente, contra todos eles.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNACÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. "Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente)" (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/9/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.367.496/GO, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2024.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.651.224/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso especial, exigindo a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores que demonstrassem divergência jurisprudencial, o que não foi feito.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.611.829/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>No caso em exame, nos termos da decisão de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência pelos fundamentos retromencionados.<br>Todavia, da leitura da petição de agravo em recurso especial, constata-se que a agravante não procedeu à impugnação específica de todos os argumentos mencionados pela Corte estadual para inadmitir o recurso especial, deixando de refutar a impossibilidade de exame de suposta afronta ao art. 30 da LINDB, devido ao conteúdo eminentemente constitucional; e a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Dessa forma, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice no teor do art. 932, III, do CPC/2015, desatendendo assim a recorrente o princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.