DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. TÍTULO EXEQUENDO. INOBSERVÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REENVIO Á CONTADORIA JUDICIAL. NOVOS CÁLCULOS. SENTENÇA CASSADA.<br>1. A R. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DEVE SER CASSADA, COM O CONSEQÜENTE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, QUANDO SE CONSTATA QUE OS PARÂMETROS ADOTADOS ESTÃO EM DESACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO E COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR PROFERIDA PELO D. JUÍZO A QUO, QUE HAVIA ESTABELECIDO OS PARÂMETROS CORRETOS PARA A OBTENÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO.<br>2. NO CASO CONCRETO, O TÍTULO EXEQUENDO CONDENOU OS EXECUTADOS/APELADOS A PAGAR AOS EXEQUENTES/APELANTES INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DE 2 (DOIS) IMÓVEIS, CONSUBSTANCIADA EM CLÁUSULA PENAL INVERTIDA, QUE PREVIU MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, ESTES INCIDENTES NO PERÍODO DE 29/08/2014 ATÉ A DATA DA R. SENTENÇA, E AMBOS TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELOS COMPRADORES.<br>3. OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E HOMOLOGADOS PELA R. SENTENÇA RECORRIDA, TODAVIA, NÃO INCLUÍRAM OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS CALCULADOS SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELOS COMPRADORES E INCIDENTES NO PERÍODO DE 29/8/2014 A 18/2/2020, OS QUAIS, NA HIPÓTESE EM COMENTO, TÊM CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO SE CONFUNDEM COM OS JUROS DE MORA LEGAIS.<br>4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA (fls. 1.107/1.108).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 502 do CPC, no que concerne à ausência de ofensa à coisa julgada, em razão da determinação de elaboração de cálculos baseados nos parâmetros previstos na decisão judicial transitada em julgado, trazendo a seguinte argumentação:<br>13. A interpretação conferida pelo v. Acórdão recorrido, na prática, onera excessivamente as Recorrentes, transformando uma cláusula penal compensatória (que já substituiu os lucros cessantes) em uma fonte de enriquecimento sem causa para os Recorridos. Tal resultado não encontra amparo nos limites objetivos da coisa julgada formada pela sentença exequenda, que buscou um equilíbrio ao fixar a penalidade.<br>  <br>16. Ou seja, o v. acórdão recorrido representa uma interpretação extensiva que viola a coisa julgada.<br>17. O cumprimento de sentença deve ater-se estritamente aos limites do título executivo, sendo vedada a inovação ou a ampliação da condenação em sede de execução. A interpretação do título deve ser restritiva, em consonância com o que foi efetivamente decidido e transitado em julgado.<br>18. No presente caso, a contadoria elaborou os cálculos aplicando os parâmetros estabelecidos no título executivo. Nessa esteira, a interpretação dada não pode ser extensiva e sim restritiva, nos exatos termos do comando judicial transitado em julgado.<br>19. Ainda que se afirme que houve preclusão da decisão de ID 66438875, forçoso consignar que a mesma possui natureza diversa do critério contemplado expressamente no título executivo e, de igual modo, não pode ser considerado para efeitos de cálculo.<br>20. Nesse caminhar, tem-se que a sentença reformada pelo v. acórdão recorrido, homologou corretamente os cálculos elaborados em observância aos limites do dispositivo do título judicial, em respeito a coisa julgada (fls. 1.136/1.138).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Os Exequentes/Apelantes alegam que os cálculos homologados pelo d. Juízo de origem contêm equívoco, pois a Contadoria Judicial não utilizou como base de cálculo dos juros moratórios no período entre 29/8/2014 e 18/2/2020 (total de 66 meses), o valor efetivamente desembolsado pelos compradores, qual seja, R$ 133.129,49 (cento e trinta e três mil cento e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), correspondente à soma dos valores pagos pelas unidades nos 1227 e 1228, mas, sim, o valor da multa de 2% (dois por cento) prevista na mesma cláusula.<br>Para analisar a correção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pela r. sentença recorrida, é preciso fazer breve digressão ao que restou estabelecido na fase de conhecimento, resultando no título ora em execução.<br>Os Exequentes propuseram "Ação de Reparação de Danos" devido a atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, na qual pediram a condenação da parte Ré "ao pagamento de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor da dívida adimplida, a contar da data de atraso na entrega do imóvel (28/08/2014) " e ao "pagamento de Lucros Cessantes, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais por casa unidade imobiliária, a contar da data de atraso na entrega do imóvel (28/08/2014), com a correção monetária e juros de mora desde a data da citação." (ID 16467600 - pág. 18).<br>A r. sentença exequenda concedeu apenas o primeiro pedido, apresentando o seguinte dispositivo, in verbis:<br>"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar as partes rés ao pagamento da multa penal compensatória prevista na cláusula 5.1 dos contratos entabulados entre as partes (id. 34241652), de forma invertida, a incidir sobre os valores dos imóveis, desde o dia 29/08/14 até a data do presente julgamento, uma vez que não há notícia nos autos de que os imóveis tenham sido efetivamente entregues." (ID 16468350 - Pág. 4)<br>Para registro, prevê a Cláusula 5.1 dos contratos entabulados entre as partes, tendo por objeto as unidades de nos .227 e 1.228 do Edifício "Le Quartier Águas Claras Galleria & Bureau" (ID 16467604 - págs. 14 e 36/37), invertida pelo d. Juízo em benefício dos promitentes compradores dos imóveis, ora Exequentes/Apelantes, in verbis:<br> .. <br>A respeito da inversão da multa, constou da fundamentação da r. sentença:<br>"(..)<br>Portanto, em regra, havendo cláusula penal com nítido caráter compensatório, equivalendo-se ao locativo, deve-se afastar a condenação por lucros cessantes, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>A cláusula 5.1 estipulou multa de 2% sobre o preço dívida vencida e juros de mora de 1% ao mês sobre o principal. Portanto, a cláusula penal tem nítido caráter compensatório, razão pela qual se deve afastar a sua cumulação com a condenação em lucros cessantes.<br>Assim, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente para condenar as partes rés ao pagamento da multa de mora estipulada na cláusula 5.1 do contrato de compra e venda, a incidir sobre os valores dos imóveis." (ID 16468350 - pág. 4)<br>Dessa sentença, apenas os ora Executados/Apelados interpuseram recurso, o qual foi conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para alterar a base de cálculo da cláusula penal, nos seguintes termos:<br>"Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para fixar como base de cálculo da cláusula penal devida pelas Rés aos Autores o valor efetivamente pago pelos compradores para a aquisição dos imóveis.<br>No mais, a r. sentença deve ser mantida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. Deixo de arbitrar honorários recursais, por ser medida restrita às hipóteses de não conhecimento integral ou não provimento do recurso, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do R Esp nº 1.539.725/DF.<br>É como voto." (18025784 - Pág. 10)<br>Ao examinar o pedido das empresas Executadas de que fosse determinado que a multa moratória fixada na r. sentença incidisse uma única vez, e, não, mensalmente, esta eg. 8ª Turma Cível não conheceu do pedido por ausência de interesse recursal, ao entendimento de que a pretensão já estava contemplada na r. sentença. A seguir a fundamentação apresentada no v. Acordão nº 1265724:<br>"1. Da Preliminar de Ausência de Interesse Recursal<br>Preliminarmente, esclareço que o recurso não merece ser conhecido quanto ao pedido das Apelantes de que seja determinado que a multa moratória fixada na sentença incida uma única vez, e, não, mensalmente.<br>De fato, da atenta análise da r. sentença, observa-se que o magistrado a quo somente determinou em favor dos Autores a inversão da cláusula penal prevista nos contratos, a qual não prevê pagamento de indenização mensal, mas, sim, de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida vencida, com incidência única, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre o principal, esses, sim, com incidência ao mês (ID 16468350). Confira-se (ID 16468350 - Pág. 3-4):<br>"A cláusula 5.1 estipulou multa de 2% sobre o preço dívida vencida e juros de mora de 1% ao mês sobre o principal. Portanto, a cláusula penal tem nítido caráter compensatório, azão pela qual se deve afastar a sua cumulação com a condenação em lucros cessantes. Assim, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente para condenar as partes rés ao pagamento da multa de mora estipulada na cláusula 5.1 do contrato de compra e venda, a incidir sobre os valores dos imóveis. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar as partes rés ao pagamento da multa penal compensatória prevista na cláusula 5.1 dos contratos entabulados entre as partes (id. 34241652), de forma invertida, a incidir sobre os valores dos imóveis, desde o dia 29/08/14 até a data do presente julgamento, uma vez que não há notícia nos autos de que os imóveis tenham sido efetivamente entregues." (grifou-se)<br>Transcrevo o teor da cláusula 5.1 das avenças, invertidas pelo Juízo em benefício dos promitentes compradores dos imóveis (ID 16467604 - Pág. 14 e 36-37):<br> .. <br>Assim, uma vez que o magistrado apenas inverteu a incidência da cláusula penal disposta nos contratos, na qual inexiste previsão de que a multa seria devida mensalmente, não se afigura lógico presumir que a r. sentença teria condenado as Rés ao pagamento mensal da multa moratória, mormente considerando que não houve qualquer menção no decisum nesse sentido.<br>Esclareça-se que o fato de o Juízo ter fixado os termos inicial e final da mora das Apelantes, para o fim de incidência da cláusula penal, reveste-se de importância para contabilizar os juros moratórios, não se podendo inferir que se referem à suposta incidência mensal da multa contratual.<br>Portanto, ao contrário do que alegam as Recorrentes, não houve determinação de que a cláusula penal de 2% (dois por cento) incida mês a mês, ficando claro que deve incidir uma única vez.<br>Logo, as Rés carecem de interesse recursal quanto ao pedido de incidência única da multa moratória, o qual não deve ser conhecido.<br>Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente da Apelação nos termos do art. 1.012, caput, do CPC/15." (ID 18025784 - págs. 3/5) (grifou-se)<br>Os Executados interpuseram Recurso Especial, inadmitido (ID 21479630), sendo certificado o trânsito em julgado em 16/12/2020 (ID 22233378). Portanto, o objeto do cumprimento de sentença é o que restou concedido na r. sentença (ID 16468350 - pág. 4), com a alteração empreendida pelo Acórdão nº 1265724 (ID 18025784 - págs. 3/5) apenas quanto à base de cálculo, que passou a ser o valor efetivamente pago pelos compradores.<br>Considerando o teor da cláusula 5.1 invertida, bem como das decisões exequendas, verifica-se que o valor do débito exequendo corresponde à multa de 2% (dois por cento) do valor efetivamente pago pelos imóveis, incidente 1 (uma) única vez, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes no período de 29/8/2014 até a data da r. sentença, também calculados sobre o valor efetivamente pago pelo imóvel.<br>Observe-se que essa é a lógica da cláusula 5.1 que serviu de base para o arbitramento da indenização. Nela, tanto a multa de 2% (dois por cento) quanto os juros de mora de 1% (um por cento) incidem sobre a mesma base de cálculo, no caso, a prestação em atraso, e não os juros de mora sobre o valor da multa de 2%.<br>Essa circunstância, inclusive, foi detectada pelo d. Juízo de origem na decisão de ID 66438875, que acolheu os embargos de declaração opostos pelos ora Apelantes em face da r. decisão de ID 66438865, que havia homologado os primeiros cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 66438756) com o mesmo equívoco, in verbis:<br>(..)<br>Observo que assiste razão o pleito da parte embargante/exequentes visto que a base de cálculo para a incidência da multa de 2% e dos juros moratórios de 1% ao mês (Cláusula Penal) é o valor efetivamente pago pelos compradores para aquisição dos imóveis, conforme Acórdão de Id. 79897072 e sentença de Id. 57034052.<br>No entanto, verifico, nos cálculos da Contadoria Judicial, que a base de cálculo, dos juros moratórios de 1% ao mês, utiliza como valor principal o valor de R$2.662,69, ou seja, o valor da multa de 2%, e não o valor efetivamente pago pelos compradores para aquisição dos imóveis (R$ 133.129,49 - Soma dos valores das unidades 1227 e 1228), como determinou o Acórdão supramencionado.<br>Assim, assiste razão os argumentos dos exequentes.<br>Visto o equívoco nos cálculos apurados, torno sem efeito a decisão de Id. 186231218 que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e reconheceu o excesso na execução.<br>Por conseguinte, a omissão apontada pelos executados nos embargos de Id. 186770488 deve ser rejeitada diante da fundamentação acima, pois perdeu seu objeto, bem como do acolhimento dos embargos dos exequentes que ficou demonstrado o equívoco nos cálculos homologados por este Juízo.<br>Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos dos exequentes (Id. 187633643), todavia REJEITO OS EMBARGOS DA EXECUTADA (Id. 186770488).<br>Assim, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo atualizado do débito, devendo incidir os encargos previstos nos artigos 523, §1º, do CPC.<br>Esclareço que deverão ser observadas a base de cálculo sobre o valor efetivamente pago pelos compradores para aquisição dos imóveis, ou seja, o valor principal, a multa de 2% (incidência única) e dos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data de 29/08/2014 a 18/02/2020, conforme sentença de Id. 57034052 e Acórdão de Id. 79897072." (grifou-se)<br>A Contadoria Judicial, então, apresentou os cálculos de ID 66438878, os quais, todavia, não atenderam à determinação contida na decisão de ID 66438875, pois não incluíram os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês calculados sobre o valor efetivamente pago pelos compradores e incidentes no período de 29/8/2014 a 18/2/2020.<br>Registre-se que nos cálculos homologados pela r. sentença recorrida constam apenas os juros de mora legais, incidentes no período de 16/12/2020 (data do trânsito em julgado) até 12/3/2024, data do cálculo, os quais não se confundem com os "juros de mora contratuais" concedidos aos Apelantes a título indenizatório.<br>Assim, a r. sentença recorrida que homologou os cálculos de ID 66438878 deve ser cassada, com o consequente retorno dos autos à origem para que a Contadoria Judicial produza novos cálculos de acordo com a determinação contida na decisão de ID 66438875, que corretame nte identificou desacordo dos cálculos apresentados pelo órgão auxiliar com o título exequendo.<br>Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para cassar a r. sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, a fim de possibilitar que a Contadoria Judicial produza novos cálculos, observando as diretrizes definidas na decisão de ID 66438875, notadamente quanto à incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, previstos na cláusula 5.1 dos contratos invertida, a contar da data de 29/8/2014 até 18/2/2020, tendo como base de cálculo o valor efetivamente pago pelos compradores (fls. 1.110/1.115).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019).<br>Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024).<br>E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA