DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por HUDSON CARLOS DA SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fls. 242/257):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO EX OFFICIO, A BEM DA DISCIPLINA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. IMPETRANTE QUE INCORREU EM PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR CLASSIFICADA TAMBÉM COMO CRIME FUNCIONAL, OU SEJA, ILÍCITO PENAL QUE GUARDA CORRELAÇÃO COM OS DEVERES ADMINISTRATIVOS. SANÇÃO CRIMINAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ABSORVER A RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, TENDO EM VISTA QUE CRIME E INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA POSSUEM NATUREZAS E FINS DIVERSOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEIS, PENAIS E ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, EIS QUE FORAM DEVIDAMENTE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>A parte recorrente aduz que foi condenado pela prática de crime e, em razão disso, foi submetido a processo administrativo disciplinar. Em 29 de junho de 2022, foi excluído ex officio a bem da disciplina.<br>Defende que a sua exclusão foi publicada após a prescrição da pretensão punitiva da Administração, uma vez que a ação tipificada como crime foi praticada em 19/3/2016 e o ato de exclusão do militar foi publicado em 29/6/2022, ou seja, 6 (seis) anos após a data do fato, em violação do art. 17 do Decreto n. 2.155/1978, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.<br>Alega que o acórdão recorrido viola o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, em razão de ter deixado de enfrentar precedente invocado pela parte.<br>Repisa as alegações do mandado de segurança de que não se aplica ao caso o parágrafo único do art. 17 do Decreto n. 2.155/1978 porque a norma não teria sido recepcionada pela Constituição, além de ter sido revogada pelo Decreto n. 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército).<br>Afirma também que o ilícito penal absorve o administrativo na esfera militar.<br>Por fim, destaca que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as penas acessórias de perda do posto, da patente ou da graduação somente podem ser impostas pelo Tribunal competente.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 345/351.<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 386/294.<br>Passo a decidir.<br>Esta Corte entende que, em sede de mandado de segurança, é indispensável apresentar prova pré-constituída do direito, de modo que possa ser comprovado de plano, já no momento da impetração do mandamus:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (..) 7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido. (..) 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024) (Grifei).<br>Apesar de toda sua argumentação ser baseada na inexistência da independência entre as instâncias criminal e administrativa, verifico que o impetrante não juntou aos autos qualquer documento integrante do processo criminal em que figurou como réu, apenas fazendo menção à condenação.<br>Tampouco trouxe a íntegra do processo administrativo disciplinar que culminou em sua exclusão dos quadros militares.<br>Sem os documentos em questão, não é possível analisar as ilegalidades alegadas, inclusive a suposta ocorrência de prescrição.<br>Aliás, a ausência de prova pré-constituída mínima prejudica (por decorrência lógica) a análise da alegação de violação do art. 489, §1º, do CPC. É que a negativa de prestação jurisdicional apontada no recurso ordinário tem relação com o instituto da prescrição, que, todavia, jamais poderia ser reconhecido (esse instituto) no caso, em razão da ausência de prova documental mínima capaz de comprovar a ocorrência de inércia da Administração.<br>A orientação do STJ é de que o mandado de segurança em que se busca a anulação de processo administrativo disciplinar deve ser instruído, em regra, com a juntada do PAD na íntegra, o que, evidentemente, não aconteceu, faltando, portanto, peças essenciais à consolidação do direito líquido e certo.<br>Nesse sentido: MS 19684/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; MS 21197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/2/2016; MS 10154/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19/12/2013.<br>Assim, o direito que o impetrante pretende discutir é nem sequer aferível, muito menos líquido e certo . Portanto, torna-se inviável sua discussão na via mandamental.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei n. 12.012/2009 e da Súmula 105 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA