DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco Pan S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 489-494):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - MÓDULO PROCURADORIA - UTILIZAÇÃO VÁLIDA PARA INTIMAÇÃO. I - O Código de Processo Civil adota o princípio da instrumentalidade das formas segundo o qual somente será decretada anulação do ato quando resultar em prejuízo à parte. II - A utilização do "módulo procuradoria" para intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada encontra amparo legal e regulamentar, mostrando-se válida a comunicação eletrônica direcionada a painel respectivo, incumbindo à parte informar e manter atualizados seus dados.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A. foram rejeitados (fls. 550-553).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 272, § 2º, e 272, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta nulidade da intimação para pagamento no cumprimento de sentença, por afronta ao art. 272, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil, em razão de publicação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado, com pedido de republicação, devolução de prazo e cancelamento da ordem de bloqueio (fls. 564-575).<br>Afirma que houve requerimento para intimação exclusiva em nome do patrono "CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247.319", não observado. Para reforço, invoca divergência com julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que teria reconhecido nulidade quando a publicação não contempla o advogado indicado, com referência aos arts. 272, § 2º, e 280 do CPC (fls. 575-576).<br>Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da tese de nulidade por intimação realizada em nome de causídico diverso daquele indicado para intimação exclusiva, requerendo uniformização (fls. 568-576).<br>Contrarrazões às fls. 603-615 na qual a parte recorrida alega que a intimação eletrônica dirigida à pessoa jurídica conveniada, por meio do "módulo procuradoria", é válida, conforme art. 243, § 1º, do Código de Processo Civil e atos normativos locais; que a controvérsia demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; que não há dissídio demonstrado com similitude fática; e que o paradigma invocado não se aplica ao processamento eletrônico da intimação via módulo de procuradoria.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. A decisão de admissibilidade consignou a incidência da Súmula 7/STJ, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial, e inadmitiu o especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Impugnação às fls. 642-651.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, o Banco Pan S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 5192960-80.2023.8.13.0024, alegando nulidade da intimação para pagamento por ter sido direcionada a advogado que não mais representava a instituição e requerendo efeito suspensivo (fls. 1-13).<br>Na fase de conhecimento, houve sentença de parcial procedência, posteriormente objeto de apelações, com acórdão que deu parcial provimento a ambos os recursos para, entre outros pontos, condenar solidariamente à devolução de valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com redistribuição do ônus sucumbencial (fls. 31-34). Na sequência, foram opostos embargos e manejados recursos até o trânsito em julgado em 29/5/2023 (fl. 34), tendo o exequente promovido o cumprimento de sentença com indicação e atualização dos valores (fls. 34-37).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e assentou a validade das intimações eletrônicas dirigidas ao "módulo procuradoria" da pessoa jurídica cadastrada, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e do art. 243, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como de atos da Corregedoria-Geral de Justiça, incumbindo à empresa manter atualizado o cadastro, razão pela qual manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio (fls. 489-494).<br>Não foi juntado pelo recorrente o documento do pedido expresso de intimação exclusiva, além da transcrição do pedido na petição do recurso especial, com menção às fls. 449/550 dos autos principais (fl. 573).<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais apresenta cartilha sobre a utilização do Módulo Procuradoria para orientar os usuários a gerenciar as intimações. Tal cartilha detalha o processo de cadastro de procuradores e o acesso aos expedientes. O advogado da empresa deve acessar o sistema PJe utilizando seu certificado digital. No sítio eletrônico do Tribunal mineiro, há o procedimento a ser realizado pelas pessoas jurídicas de direito privado: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/informes/pje-cadastros-de-advogados-para-recebimento-de-intimacoes.htm. Assim seguem as orientações:<br>No prazo de 30 dias, pessoas jurídicas de direito privado que utilizam o "Módulo Procuradoria" no Sistema PJe deverão cadastrar advogados(as) regularmente inscritos(as) na OAB como procuradores(as) gestores(as) no respectivo módulo.<br>Essa medida tem como finalidade viabilizar a descontinuação desse módulo, considerando a adoção do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como canal exclusivo para o envio de intimações não pessoais às pessoas jurídicas de direito privado no Sistema PJe.<br>Os(as) advogados(as) devidamente cadastrados(as) serão, oportunamente, vinculados, de forma automatizada, aos processos judiciais em que a aquela pessoa jurídica figure como parte, passando a ser considerados representantes processuais responsáveis pelo recebimento das intimações, por meio do DJEN.<br>Caso seja necessária a regularização da representação em processos específicos, a pessoa jurídica privada deverá apresentar petição nos autos, acompanhada do respectivo instrumento de procuração.<br>CADASTRO DE USUÁRIOS<br>As orientações detalhadas sobre o procedimento de cadastro de usuários no Módulo Procuradoria podem ser consultadas na Cartilha Módulo Procuradoria - PJe.<br>O artigo 246 do Código de Processo Civil estabelece que as citações devem ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico, ou seja, não prevalece o pedido realizado em nome de advogado específico, se este não seguir as disposições legais.<br>As pessoas jurídicas devem proceder à atualização e ao cadastro de seus advogados nos sistemas eletrônicos de processo, a fim de garantir o recebimento adequado de citações e intimações.<br>Desde 2021, com a inclusão do § 1º no mencionado artigo 246 do CPC, as empresas, tanto públicas quanto privadas, passaram a ter a obrigação legal de manter cadastro atualizado nos sistemas de processos eletrônicos para fins de recebimento de citações e intimações, as quais deverão ser efetuadas prioritariamente por esse meio. O Conselho Nacional de Justiça, ao longo dos anos, tem regulamentado a utilização obrigatória do domicílio eletrônico judicial para a efetivação das comunicações processuais.<br>Além disso, a legislação prevista no artigo 276 do CPC determina que a nulidade não pode ser alegada por quem lhe deu causa, sendo, portanto, de responsabilidade do recorrente a atualização constante, como já mencionado, de seus cadastros.<br>O acórdão recorrido afirma que, desde 2020, o recorrente aderiu ao sistema e possui cadastro no "módulo procuradoria" (fl. 493):<br>O executado/agravante se encontra na relação de pessoas jurídicas de direito privado que possuem "módulo procuradoria", incumbindo a ela informar e manter atualizados seus dados. Segundo a Coordenação de Apoio e Acompanhamento do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Primeira Instância (COAPE), "a partir do momento em que é realizado o cadastramento da pessoa jurídica no módulo procuradoria do sistema PJE, essa torna-se apta para o recebimento tanto de citações, quanto de intimações eletrônicas, que serão diretamente direcionadas para o painel da procuradoria". Verifico que o BANCO PAN S/A, nos termos do AVISO Nº 52/CGJ/2020, mantém cadastro para recebimento de citações eletrônicas aos processos que tramitam perante no Sistema P Je. Também, a Portaria nº 6.159/CGJ/2019 em seu artigo 1º, §1º, estabelece que "as empresas privadas, após o cadastramento, estarão aptas ao recebimento de comunicações eletrônicas pelo Sistema PJe".<br>O Banco Pan S.A. encontra-se, portanto, cadastrado no sistema eletrônico de intimações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Logo, aderiu à forma como são realizadas as intimações pelo Tribunal mineiro.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao modo de realização e efetiva ciência das citações/intimações, em cotejo com o cadastro e o painel eletrônico de "módulo procuradoria", demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>De igual modo, a demonstração de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a controvérsia está alcançada pela Súmula 7/STJ, conforme orientação desta Corte, tal como assentado na própria decisão de inadmissibilidade.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA