DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 128):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender incabível o recurso contra a homologação de honorários periciais em ação anulatória de débito fiscal. O agravante alegou que a ausência de visita do perito ao estabelecimento comprometeu a prova pericial, violando o devido processo legal e o contraditório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que homologa honorários periciais, em face da ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da alegada violação ao direito à ampla defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada tão somente homologou os honorários periciais, anos após a determinação de realização da prova técnica, devendo ser observado o caráter secundum eventum litis na devolutividade do Agravo de Instrumento. 3.1 O art. 1.015 do CPC elenca taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo a homologação de honorários periciais. 3.2 A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça entende que, a regra da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) só se aplica em casos de urgência e perigo de irreversibilidade, ausentes na hipótese. A questão da suficiência da prova pericial poderá ser analisada em sede de apelação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno desprovido. 4.1 A homologação de honorários periciais não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4.2 A regra da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) só se aplica em casos de urgência e perigo de irreversibilidade.<br>A recorrente aponta violação do art. 1.015 do CPC/2015, alegando que, de acordo com o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no dispositivo em tela, cabe a interposição do agravo de instrumento quanto à questão da produção de prova pericial. Argumenta que o entendimento do acórdão viola o Tema Repetitivo 988/STJ.<br>Alega(fl.157):<br>In casu, a Recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão de 1ª instância que homologou a proposta de honorários sem analisar o pedido de vistoria ao estabelecimento autuado, que é essencial para a verificação dos bens do ativo imobilizado cujos créditos de ICMS foram glosados. A decisão de 1ª instância não levou em consideração que a visita ao estabelecimento é imprescindível para a verificação técnica dos bens do ativo imobilizado, sem a qual a perícia perde sua fidedignidade.<br>Sustenta dissídio com julgado deste Tribunal Superior (AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG).<br>Contrarrazões a fls. 169-175.<br>Sustenta impugnado o óbice aplicado à admissibilidade do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Na espécie, o Tribunal a quo firmou que a questão afeta à homologação dos honorários periciais não se subsome a nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, bem como "caso não se amolda, ainda, ao contrário do que alega, à tese da "taxatividade mitigada" adotada pelo STJ (REsp 1704520/ MT - Tema 988), porquanto ausente a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"" (fl. 133).<br>E, ainda quanto à visita ao estabelecimento, acrescentou que "o juízo a quo considerou inexistir fundamentos para que a prova pericial abranja a visita ao estabelecimento, não há prejuízo efetivo ao Agravante, mas meramente suposto, porquanto somente aferível na sentença, inexistindo o requisito da urgência explícito da tese da taxatividade mitigada (Tema 988)" (fl. 137).<br>Pois bem.<br>Considerando as premissas fixadas, inviável a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA Nº 988/STJ. URGÊNCIA. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema nº 988/STJ). Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a insurgência da agravante não se reveste de urgência e, portanto, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.498/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>Quanto ao dissídio, embora prejudicada a sua análise em razão do óbice da Súmula 7/STJ à respectiva questão, pontue-se a ausência de similitude fática entre os julgados, porquanto no precedente paradigma a questão diz respeito à decisão que indefere prova pericial, enquanto no presente recurso o caso trata de homologação de honorários periciais.<br>Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RERCURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.