DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por FERNANDO PEREIRA, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVOCAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO DEFESA. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL, SEM INTERRUPÇÃO E OPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A ação reivindicatória, com fundamento na propriedade e no direito de sequela que lhe é inerente, é ajuizada pelo proprietário que não tem a posse contra o terceiro não proprietário que a possui ou a detenha injustamente, visando à retomada do bem (artigo 1.228, Código Civil).<br>2. Nos termos da Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal, a usucapião pode ser arguida em defesa, possibilitando o reconhecimento da condição de proprietário ao possuidor, desde que preenchidos os requisitos legais: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini.<br>3. Restando demonstrado nos autos o preenchimento de todos os requisitos legais à aquisição da propriedade por força da usucapião, inafastável a improcedência da pretensão reivindicatória, posto que ausente um dos requisitos, qual seja, a posse injusta.<br>4. Em razão do desprovimento do apelo, devem ser majorados os honorários recursais, nos moldes do §11 do art. 85, do CPC, ressalvada a previsão contida no §3º do art. 98, do CPC.<br>APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (fls. 559-569)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 598-605.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 373, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil, e 1.228 do Código Civil.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão dos embargos de declaração teria deixado de enfrentar omissão, obscuridade e contradição sobre pontos relevantes (distinção entre Lote L e Lote L-1, certidão do oficial de justiça e análise do conjunto probatório), apesar de provocação específica.<br>(ii) art. 1.228 do Código Civil, pois a improcedência da reivindicatória teria contrariado o direito de sequela do proprietário, uma vez que, demonstrada a titularidade e a individuação do imóvel, a posse exercida pela recorrida seria injusta por carecer de causa jurídica legítima.<br>(iii) art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a usucapião reconhecida em reconvenção teria sido acolhida sem que a recorrida cumprisse o ônus da prova quanto à posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, havendo apenas uma testemunha e documentos que não identificariam o lote correto.<br>(iv) art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois a reconvenção de usucapião teria sido proposta sem os documentos indispensáveis (planta e memorial descritivo), caracterizando ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção sem resolução do mérito.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 680-691.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-GO inadmitiu o apelo nobre (fls. 694-696), dando ensejo ao presente agravo (fls. 701-718).<br>Contraminuta às fls. 724-730.<br>Os autos ascenderam a esta Corte Superior e vieram conclusos a este Relator.<br>É o relatório.<br>A irresignação não prospera.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, FERNANDO PEREIRA - ora agravante - alegou ser legítimo proprietário do imóvel Lote L-1, Quadra 04, Jardim ABC de Brasília, Cidade Ocidental - GO, adquirido por escritura pública e registrado em cartório, e que, em fevereiro de 2022, teria encontrado a ré ocupando o bem sem título, após notificação extrajudicial infrutífera. Com fundamento no art. 1.228 do Código Civil, propôs ação reivindicatória, com pedido de tutela de urgência para desocupação e imissão na posse do imóvel.<br>A sentença julgou improcedente a ação reivindicatória e acolheu a reconvenção de usucapião, reconhecendo à requerida o domínio sobre o Lote L-1, com base no art. 1.238 do Código Civil (caput e parágrafo único), ao concluir pela posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 2010, corroborada por documentos e prova oral, bem como pela ausência de oposição efetiva do proprietário; ainda revogou a liminar e condenou o autor em custas e honorários (e-STJ, fls. 501-505 e 563).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Fundamentou que a usucapião pode ser arguida em defesa (Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal), que os requisitos do art. 1.238 do Código Civil estariam preenchidos pela apelada e que incumbiria ao apelante demonstrar a posse injusta, ônus que não teria sido cumprido, razão pela qual permaneceu a improcedência da reivindicatória, nos termos da seguinte fundamentação:<br>"O propósito recursal está circunscrito, em essência, ao suposto direito do autor, ora Apelante, em reaver o imóvel descrito na certidão acostada à mov. 01/arq. 6, qual seja, o Lote n. L-1, da Quadra 04, Jardim ABC de Brasília, da Cidade Ocidental - GO, registrado em seu nome.<br>É sabido que a ação reivindicatória, com fundamento na propriedade e no direito de sequela que lhe é inerente, é ajuizada pelo proprietário que não tem a posse contra o terceiro não proprietário que a possui ou a detenha injustamente, visando à retomada do bem (art. 1.228, caput, CC).<br>No caso em exame, a certidão de registro colacionada à mov. 1, efetivamente, comprova que o Apelante, de fato, é proprietário do imóvel individualizado na exordial.<br>Entretanto, a Apelada, em sua peça de defesa, alegou que é moradora habitual do imóvel desde 2010, exercendo a posse com animus domini de forma mansa e pacífica, sem oposição.<br>Consoante o teor do enunciado de Súmula n. 237 do Excelso Supremo Tribunal Federal, "a usucapião pode ser arguida em defesa."<br>A esse respeito, confira-se:<br>(..)<br>Nesse particular, sobreleva destacar que a usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade, possibilitando o reconhecimento da condição de proprietário ao possuidor, desde que preenchidos os requisitos legais: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini (exercida com a intenção de dono).<br>No caso, as provas coligidas ao caderno processual, notadamente a mídia audiovisual da audiência juntada à mov. 217, em conjunto com os documentos acostados, são uníssonos no sentido de que a Apelada exerce desde o ano de 2010, posse mansa, pacífica e ininterrupta e com a intenção de dona do referido imóvel.<br>Na audiência de instrução foi realizada a oitiva da testemunha Romário de Sousa Silva, que informou que nunca viu o Apelante, bem como que é vizinho da Apelada há cerca de 14 anos, sendo que quando se mudou para o local, a mesma estava construindo a sua casa e, desde então, sempre residiu no local, não tendo se ausentado em nenhum momento.<br>Observa-se que, não há nos autos nenhuma demonstração de que houve oposição do proprietário, no tocante à posse exercida pela Apelada desde o ano de 2010, apenas a presente demanda, só ajuizada em junho de 2022.<br>Nesse cenário, com base nas provas documentais e testemunhais produzidas, chega-se à conclusão de que, ao contrário do alegado na peça inicial, a posse exercida pela apelada não pode ser considerada injusta, eis que comprovado que a mesma está na posse mansa, pacífica e ininterrupta do lote objeto da lide desde 2010, sem oposição e com animus domini.<br>(..)<br>Portanto, tem-se que por ocasião do ajuizamento da ação, que ocorreu em 07/06/2022, a Apelada já preenchia os pressupostos para o reconhecimento da usucapião ordinária, mormente o lapso temporal superior a 10 (dez) anos, além da posse com animus domini.<br>Ora, para afastar essa conclusão, incumbia ao Apelante comprovar a alegação de posse injusta, porém não o fez, pelo que totalmente improcedente a pretensão reivindicatória." (Fls. 563-565)<br>O acórdão que rejeitou os embargos de declaração fora proferido, nos seguintes termos:<br>"Percebe-se, portanto, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum.<br>Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada nestes embargos, vislumbro que o julgado declinou claramente os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram o desprovimento do recurso de apelação cível, sendo que todas as questões arguidas nos aclaratórios foram abordadas e decididas no acórdão embargado.<br>No que diz respeito ao pedido reivindicatório, foi ressaltado no acórdão que para afastar o reconhecimento do exercício da usucapião ordinária pela Embargada/Apelada, incumbia ao Embargante/Apelante comprovar a alegação de posse injusta, porém não o fez. Assim, foi julgada totalmente improcedente a pretensão reivindicatória.<br>Nesse contexto, é de se observar que o Embargante busca a mera rediscussão dos fundamentos discorridos no acórdão combatido, sem apresentar nenhum fato novo hábil a ensejar a almejada retificação.<br>Desse modo, tendo em vista que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação de elementos que já foram considerados na formação do convencimento do Juízo, não há que se falar em modificação do julgado." (fls. 598-605)<br>Não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.719.571/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; e REsp n. 1.955.981/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/9/2024, DJEN de 6/2/2025.<br>Quanto à alegada violação do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo dos embargos declaratórios opostos, para sanar eventual omissão. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da demanda, reconheceu que, não obstante o título de propriedade do imóvel do ora agravante, restou comprovado que na data do ajuizamento da ação, 07/06/2022, a parte ora agravada já preenchia os pressupostos para o reconhecimento da usucapião ordinária, mormente o lapso temporal superior a 10 (dez) anos, tendo em conta o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, além de não ter sido demonstrado que houve oposição do proprietário - ora agravante -, no tocante à posse exercida pela ora agravada desde o ano de 2010, tendo apenas a presente demanda ajuizada em junho de 2022.<br>A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião ordinária, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA