DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por ADVOGADOS ASSOCIADOS VICENTE PAULA SANTOS, OLN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e REVISTARIA JARDIM BOTÂNICO, contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (18ª Câmara Cível), assim ementado (fls. 53-61 e 82-91, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS AGRAVANTES - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS INCORRETAMENTE - CÁLCULOS REALIZADOS POR CONTADOR JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - TESE REJEITADA - AOS AGRAVANTES FORAM PERMITIDAS DIVERSAS OPORTUNIDADES DE MANIFESTAÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO FORNECIDA AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR CONTESTADO PELA PARTE CONTRÁRIA - DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO QUE DEMANDOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS A MAIOR SE REVESTE COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA DEVOLUÇÃO DO MONTANTE - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO SÃO DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 139-143, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 148-166, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 505, 507, 523, caput, §§ 1º e 3º, 524, §§ 1º e 2º, 525, 1.000 e 85, § 14, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto ao Tema 677/STJ. Sustenta, em síntese: a) ocorrência de preclusão consumativa quanto à memória de cálculo apresentada pelos recorrentes, por ausência de impugnação específica do recorrido, acarretando concordância tácita; b) nulidade de "título executivo" formado por decisão interlocutória, defendendo a necessidade de ação autônoma para devolução dos valores levantados; c) violação ao procedimento dos arts. 523-525 do CPC, com reabertura indevida da discussão do quantum após levantamento de valores; d) impossibilidade de devolução de honorários advocatícios por serem verba alimentar recebida de boa-fé; e) aplicabilidade do Tema 677/STJ à remuneração e atualização dos depósitos judiciais/bloqueios, alegando necessidade de complementação de encargos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 208-220, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade negou-se seguimento ao recurso especial (fls. 222-225, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 252-264, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 505, 507, 523 (caput, §§ 1º e 3º), 524 (§§ 1º e 2º), 525 e 1.000 do CPC, argumentando que teria se operado a preclusão consumativa sobre o valor exequendo, pois o recorrido, ao ser intimado, não impugnou os cálculos apresentados no momento oportuno, conforme o rito dos arts. 523 a 525 do CPC, concordando tacitamente com eles (art. 1.000 do CPC) e a reabertura da discussão violaria a coisa julgada e a preclusão (arts. 505 e 507 do CPC).<br>A tese central do recorrente é a de que teria ocorrido a preclusão consumativa para o devedor impugnar os cálculos do cumprimento de sentença, uma vez que sua manifestação (por exceção de pré-executividade) não atacou especificamente os valores nem apresentou o montante que entendia correto, nos termos do art. 525 do CPC.<br>O Tribunal de origem, no entanto, consignou que o devedor apresentou "questionamentos quanto a metodologia de cálculos utilizada pelos Agravantes, o que denota a não concordância com os valores apresentados" (fl. 57, e-STJ), e que, diante da "evidente divergência entre as partes quanto ao montante devido" (fl. 57, e-STJ), o juízo agiu corretamente ao determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial, com base no poder que lhe confere o art. 524, § 2º, do CPC.<br>Acrescente-se, ainda, que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende que as questões relativas ao excesso de execução constituem matéria de ordem pública, não estando, em regra, sujeitas à preclusão, podendo o magistrado determinar a adequação dos cálculos ao título executivo a qualquer tempo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo o magistrado ordenar o recálculo do montante devido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.457.151/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de erro de cálculo e de excesso de execução.<br>3. A parte agravante sustentou a impossibilidade de revisão dos cálculos por preclusão e ofensa à coisa julgada, alegando que houve alteração indevida da data de atualização do título executivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença, com determinação da remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre os valores exigidos pela parte exequente, ou se tal providência, no contexto específico dos autos, importa em ofensa à preclusão e à coisa julgada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. É possível a remessa dos autos à contadoria para verificação da conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial, permitindo-se a revisão dos cálculos para correção de erro material sem que tal providência caracterize ofensa à coisa julgada.<br>6. Sendo manifesto o caráter factual das premissas que orientaram o Tribunal de origem a reconhecer, de um lado, a existência de erro de cálculo e de excesso de execução e, de outro, a correção dos cálculos realizados pela contadoria, desconstituir tais proposições - que decorreram de interpretação do título transitado em julgado e da avaliação dos demais elementos constantes dos autos - a fim de acolher as teses de que não se tratava de mero erro de cálculo, e de que haveria incompatibilidade entre o disposto no título e os critérios de cálculo determinados pelo juízo, é inviável em recurso especial por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.976.812/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento.<br>2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ.<br>3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)  grifou-se .<br>Portanto, também incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.<br>2. Quanto à tese de impossibilidade de devolução dos honorários advocatícios por sua natureza alimentar e recebimento de boa-fé (violação ao art. 85, § 14, do CPC), o Tribunal de origem foi claro ao afirmar que a questão não foi analisada por constituir inovação recursal, tendo sido arguida apenas em petição posterior aos embargos de declaração. Veja-se (fl. 142, e-STJ):<br>" ..  no que tange ao pleito de pronunciamento sobre o fato de os honorários terem sido recebidos de boa-fé e, portanto, não seriam passíveis de devolução, verifica-se que o pedido não foi formulado em sede de agravo de instrumento, razão pela qual não foi analisado no acórdão objeto destes embargos, bem como não constou da petição dos embargos, sendo formulado apenas horas antes deste julgamento. De toda sorte, não é porque os valores possuem caráter alimentar ou foram recebidos de boa-fé, que o excesso verificado não possa ser devolvido.  .. "<br>O Recurso Especial não atacou tal fundamento nem arguiu violação ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento.<br>3. As demais teses também não prosperam. A inaplicabilidade do Tema 677/STJ foi corretamente justificada pelo Tribunal a quo, uma vez que a controvérsia não trata da mora do devedor, mas da devolução de valores levantados em excesso pelo credor.<br>Ademais, o entendimento de que a decisão interlocutória que reconhece o excesso e determina a devolução constitui título executivo judicial (art. 515, I, do CPC), permitindo a cobrança nos próprios autos, está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "É possível o executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso, no curso da execução ou do cumprimento da sentença, nos mesmos autos, não lhe sendo exigido o ajuizamento de nova ação com esse propósito" (AgInt no AREsp n. 2.214.443/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023). Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.513.290/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VALORES PAGOS ERRONEAMENTE. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SÚMULA 83 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência desta Corte está orientada pelo entendimento de que é possível o executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso, no curso da execução ou do cumprimento da sentença, nos mesmos autos, não lhe sendo exigido o ajuizamento de nova ação com esse propósito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.574.143/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019; AgInt no REsp n. 1.498.755/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019; AgRg no REsp n. 1.456.001/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 13/5/2016.<br>5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.214.443/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)  grifou-se .<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, intimou a parte exequente para devolver valores que lhe teriam sido pagos a maior, relativos a pagamentos administrativos ocorridos em 2004. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, por reconhecer que, "como a restituição está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos (Decreto 20.910/32), há que ser observada a prescrição quando calculado o valor a ser devolvido". Entendeu, ainda, ser "desnecessária a propositura de nova ação para a cobrança dos valores questionados" (fl. 263e).<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).<br>V. A falta de particularização, no Recurso Especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.<br>VI. Por fim, é reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, pode ser determinada nos próprios autos, sem necessidade do ajuizamento de ação autônoma. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.574.143/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/9/2019; AgInt no REsp 1.498.755/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/02/2019; AgInt no REsp. 1.380.639/RS, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, DJe de 22.08.2018; AgInt no AREsp 946.056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/09/2017.<br>VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.501.501/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)  grifou-se .<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É reiterada a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado buscar a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu Advogado (AgInt no AREsp. 946.056/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 25.9.2017).<br>2. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.498.755/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)  grifou-se .<br>Aplica-se, também a estes pontos, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Por fim, a incidência das Súmulas 83/STJ e 211/STJ na análise do recurso pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado na alínea "c".<br>5. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 83 e 211/STJ.<br>EMENTA