DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCO CESAR FELICIO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - CONTA BANCÁRIA - SISBAJUD - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PENHORA TOTAL - POSSIBILIDADE - CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, É POSSÍVEL FLEXIBILIZAR A IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADAS EM CONTAS BANCÁRIAS. - CONSIDERANDO QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE OS VALORES PENHORADOS SÃO INDISPENSÁVEIS AO SEU SUSTENTO E, ALÉM DISSO, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE OUTROS VALORES SUPERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE AFASTOU A TESE DA IMPENHORABILIDADE (fl. 586).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 833, X, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade de quantia aplicada em fundo de renda fixa inferior a quarenta salários mínimos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Indo diretamente aos pontos do Acórdão, especificamente ao primeiro, é importante ressaltar que a Jurisprudência desta Corte Superior não exige que a parte deve demonstrar que os valores penhorados são indispensáveis ao seu sustento.<br> .. <br>Neste diapasão, o Recurso Especial (R Esp) 1.812.780/SC foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e confirmou a interpretação extensiva do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo que os valores depositados em conta corrente, caderneta de poupança e aplicações financeiras inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, uma vez que esses valores são considerados uma reserva pessoal e única de emergência para a subsistência do devedor e sua família.<br> .. <br>Assim, o STJ já decidiu que independentemente de prova de que o executado necessita da quantia para o seu sustento, ou independentemente da natureza da verba, se poupança ou investimento, seja Renda Fixa ou qualquer outro fundo, deve ser considerada impenhorável qualquer quantia depositada até o valor de 40 salários mínimos, sendo desnecessária demonstração de que esta é uma quantia reservada para emergências ou para subsistência, uma vez que tal situação é implícita e presumida.<br> .. <br>Ora, a prevalecer o entendimento do Acórdão, seria o mesmo que exigir de qualquer Executado, prova de que os valores penhorados abaixo de 40 salários mínimos existentes em CONTA POUPANÇA também são indispensáveis para o seu sustento.<br>E essa prova não é exigida justamente porque existe a presunção de que a quantia é indispensável para o sustento do devedor, como também não deve ser exigida para os casos do entendimento extensivo para as demais quantias existentes em bancos até o limite legal, tudo em razão da presunção firmada, cabendo à outra parte, qual seja, ao Exequente a prova da má fé, do abuso de direito ou de fraude para que a penhora seja admitida, o que não ocorreu nos autos.<br>No que tange ao outro argumento do Acórdão - impossibilidade de se averiguar a existência de outras quantias - o mesmo também não merece prosperar, uma vez que já tal averiguação já foi promovida nos autos através do SISBAJUD realizado no dia 08/01/2024 conforme EVENTO 154 do JPE TJMG, ficando patente que inexistem outros valores depositados em nome da Recorrente.<br> .. <br>Deste modo, à luz de tudo o que foi esposado no presente Recurso resta inequívoco que a Decisão ora guerreada deve ser reformada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, para os fins de determinar também a liberação em favor da Agravante, ora Recorrente, da quantia de R$29.306,36 que estava aplicada no FUNDO DE RENDA FIXA BB REFERENCIADO DI LP MEGA, tudo com base na interpretação extensiva conferida pelo STJ à impenhorabilidade contida no artigo 833, X do CPC, a qual amplamente se adequa ao caso presente, o que desde já se requer (fls. 608/624).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se merece reforma a decisão por meio da qual o magistrado singular acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora agravantes, determinando a expedição de alvará referente ao valor penhorado via Sisbajud de R$29.306,36 (vinte e nove mil trezentos e seis reais e trinta e seis centavos) em favor da parte agravada.<br>Pois bem. O art. 833 do Código de Processo Civil dispõe sobre os valores impenhoráveis, in verbis:<br> .. <br>Compulsando os autos de origem, verifico que a demanda versa sobre cumprimento de sentença proposto em 2023 por Eliana de Andrade Nader em desfavor de Marco César Felício da Silva. O valor atualizado da dívida em outubro de 2023 era de R$ 31.298,09 (trinta e um mil duzentos e noventa e oito reais e nove centavos) (doc. ordem 145).<br>Então, o magistrado singular deferiu o acionamento da ferramenta Sisbajud, o que ensejou a contrição do total de R$31.552,34 (trinta e um mil quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos) em contas bancárias dos executados (doc. ordem 154), sendo que a ordem foi cumprida integralmente.<br>A impugnação à penhora apresentada pelos ora agravados foi parcialmente acolhida, sendo reconhecida a impenhorabilidade do valor equivalente a R$1.991,56 (mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos).<br>Nesse contexto, a manutenção da constrição do valor de R$29.306,36 (vinte e nove mil trezentos e seis reais e trinta e seis centavos) ensejou a interposição do presente recurso.<br>Pois bem. A princípio, a regra da impenhorabilidade seria aplicável ao caso em tela, mormente considerando que a quantia bloqueada na conta bancária da parte agravante encontra-se em patamar inferior a quarenta salários mínimos.<br>No entanto, recentemente, houve a publicação do acórdão referente ao julgamento do IRDR 1.0182.16.001439-1/001, Tema 79 IRDR-TJMG, no qual se buscava definir "a possibilidade de penhora de salário, relativizando o disposto no art. 833 do CPC". No julgamento, foi firmada tese nos seguintes termos:<br> .. <br>Nota-se, portanto, que houve a flexibilização da proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, às verbas salariais.<br>Dessa forma, analogicamente, também é possível, considerando as peculiaridades do caso concreto, flexibilizar a impenhorabilidade das quantias inferiores a quarenta salários mínimos depositadas em contas bancárias, mormente em razão de os depósitos efetuados pela parte serem oriundos do salário por ela auferido.<br>No caso em tela, constato que o valor de R$29.306,36 (vinte e nove mil trezentos e seis reais e trinta e seis centavos) encontrava-se depositado em conta corrente, tal como consignou o magistrado singular.<br>Além disso, analisando o print da tela do aplicativo do banco, anexado na peça de impugnação à penhora (doc. ordem 157), vejo que, após o bloqueio judicial, o saldo da conta ficou zerado, o que demonstra que esse era o valor total que a recorrente Wanessa possuía em sua conta.<br>Ocorre que, compulsando detidamente os autos de origem, a recorrente Wanessa qualifica-se como bancária e o agravante Marco César qualifica-se como empresário.<br>Nesse contexto, constato que os agravantes não lograram êxito em comprovar que a manutenção integral da penhora seria capaz de comprometer sua subsistência.<br>Ressalto que os recorrentes sequer acostaram qualquer documentação para tanto e limitaram-se a sustentar a tese da impenhorabilidade em razão de o valor ser inferior a quarenta salários mínimos e encontrar-se depositado em conta poupança.<br>Não excede mencionar que, conforme narrado pelos próprios recorrentes, esse valor constrito estava depositado em fundo de renda fixa. Dessa forma, não é possível nem mesmo averiguar se os recorrentes possuem outras quantias, até mesmo superiores a quarenta salários mínimos, investidos nessa aplicação financeira, tendo em vista que os extratos completos não foram juntados.<br>Cumpre registrar, por oportuno, que a execução tem como objetivo a satisfação do crédito pelo exequente.<br>Assim, considerando que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar que os valores penhorados são indispensáveis ao seu sustento e, além disso, em razão da impossibilidade de averiguar a existência de outros valores superiores a quarenta salários mínimos em aplicações financeiras, deve ser mantida a decisão que afastou a tese da impenhorabilidade (fls. 588/591).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, n ão bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA