DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Estado de Rondônia contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, às fls. 131-135, negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença, a qual julgou procedentes os pedidos do autor no sentido de reconhecer o direito à promoção retroativa a 1º Sargento PM e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes.<br>O requerente, em suas razões, argumenta que: i) o entendimento do acórdão recorrido "contribui para ausência de segurança jurídica das decisões e viola a autoridade do Superior Tribunal de Justiça"; ii) o servidor "não faz jus aos efeitos financeiros de modo retroativo, porquanto não houve o efetivo exercício da graduação"; iii) a jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que "não é devida a reparação remuneratória quando não houver o efetivo exercício do cargo preterido, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do servidor". Requer, assim, a procedência do pedido no sentido de estabelecer "a inexistência de efeitos financeiros para a promoção tardia, ante a inexistência de desempenho do cargo para o qual fora promovido".<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, a admissão do pedido de uniformização de interpretação de lei federal pressupõe a demonstração de dissídio jurisprudencial entre julgados de Turmas de diferentes Estados ou de contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Segundo a orientação desta Corte, a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos comparados é condição indispensável para a configuração da divergência jurisprudencial. Não se admite invocar contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando esta não se encontre consolidada em enunciado sumular.<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISSÍDIO COM JULGADOS DO STJ. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67, inciso VIII-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão do pedido de uniformização de interpretação de lei federal pressupõe a demonstração de dissídio jurisprudencial entre julgados de Turmas de diferentes Estados ou de contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, hipóteses nas quais não se enquadra o caso destes autos.<br>2. Portanto, não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja sedimentada em súmula. Precedentes.<br>3. Em relação a julgados de outros Tribunais, a parte não demonstrou a alegada divergência, por meio do indispensável cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa, limitando-se a transcrever excertos avulsos dos paradigmas, em desacordo com as normas legais e regimentais de regência. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.363/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>No caso, o acórdão recorrido manteve a sentença de procedência, asseverando que: "na hipótese discute-se apenas o direito do servidor ao recebimento dos valores retroativos relativos à promoção por ressarcimento de preterição, tendo em vista que o servidor foi promovido por ato administrativo (Portaria nº 7.892 de 31/10/2023), sendo reconhecido o erro da Administração Pública na ausência de promoção.".<br>Ocorre que o requerente não procedeu ao indispensável cotejo analítico entre os julgados apontados, limitando-se à reprodução de ementas e excertos, sem demonstrar as circunstâncias fático-jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, de modo a evidenciar conclusões divergentes, além de deixar de indicar o dispositivo de lei federal ao qual se teria atribuído interpretação dissonante, o que impede o conhecimento do presente pedido.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO TARDIA E PAGAMENTO RETROATIVO. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS REFERENTES À PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.