DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por MAIZA OLIVEIRA DE PAULA, contra decisão que não admitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (fls. 228/230, e-STJ).<br>Daí o presente agravo (fls. 233/244, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 247/257, e-STJ, alertando para a incidência da Súmula 182/STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, no caso dos autos, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado.<br>1.1. Quanto às Súmulas 282 e 356 do STF, verifica-se, o insurgente, fls. 236/238, e-STJ, afirma, superficialmente, que os dispositivos apontados como violados foram devidamente debatidos no acórdão recorrido.<br>Confira-se, todo o teor das razões com as quais o insurgente pretende impugnar o fundamento da ausência de prequestionamento:<br>PERMISSIVA VÊNIA, o Acórdão atacado violou lei federal, uma vez que o recurso apresentado é plenamente cabível, ante a existência de causas processuais necessárias para reforma do decisório.<br>Consoante disposto no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, é admissível o recurso especial quando o v. acórdão contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; assim como quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>Ademais, o presente recurso não trata de matéria fática, e sim, exclusivamente, de direito, pois requer a aplicação do que expressamente dispõe o artigo legal mencionado, independentemente das questões fáticas da presente ação que são incontroversas.<br>Cabe destacar que, a lei federal violada a que se faz alusão, trata-se dos arts. 98 e 99 do CPC, além da jurisprudência paradigma firmada por este Superior Tribunal de Justiça, que foi devidamente elencada no Recurso Especial:<br>(..)<br>Toda a matéria que tem relevância no caso em questão está prequestionada. Deve-se observar que a matéria foi amplamente debatida no v. acórdão, de modo a caracterizar violação e negativa de vigência pelo simples exame dos fundamentos expendidos no r. decisum. Dessa forma, estão caracterizados os prequestionamentos implícitos, e explícito, condição suficiente à apreciação do Recurso Especial ora interposto.<br>Assim, resta demonstrado o prequestionamento quanto à matéria de lei federal violada, motivo pelo qual cabível o presente recurso, impondo-se seja o mesmo admitido, a fim de ser submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, a agravante não evidenciou em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, da matéria aduzida no recurso especial, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (..) 3. A mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula 211/STJ, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal de origem, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (..) 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.724.002/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO ESPECÍFICO, UM DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE DEMONSTRA O DOLO GENÉRICO E O DANO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE QUE TRATAM OS ARTS. 10, VIII, E 11 DA LEI Nº 8.429/92. (..) 2. O recurso de agravo impugnou genericamente um dos fundamentos da decisão agravada (qual seja, o alusivo à falta de prequestionamento), o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (..) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1167958/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 11/12/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SANEAMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAR SÚMULA 83/STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS FUNDAMENTADOS NA ALÍNEA "A", INCISO III, A RT. 105 DA CF/88. PRECEDENTES. DESNECESSÁRIO FORMAR LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. 1. O recurso de agravo que impugna genericamente a presença do prequestionamento não merece conhecimento ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (..) (AgRg no AREsp 734.963/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - RAZÕES DE REFORMA DO DECISUM FULCRADAS APENAS EM REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS VERSADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTE SODALÍCIO. Verifica-se da leitura dos autos, consoante os fundamentos da decisão ora agravada, que o não-provimento ao agravo de instrumento decorreu da incidência, na espécie, das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 83 deste Sodalício. Por outro lado, as razões de reforma do sobredito decisum estão fulcradas em reprodução dos argumentos versados no agravo de instrumento. Com efeito, do confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões expostas no agravo regimental, constata-se, sem maiores esforços, que aplica-se, na hipótese dos autos, a Súmula n. 182 do colendo Superior Tribunal de Justiça ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Agravo regimental não-conhecido. (AgRg no Ag 443.283/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 04/04/2005, p. 245)<br>1.2. Assim, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC  73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nos moldes do entendimento firmado por este Tribunal Superior, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal, de maneira a demonstrar que o apelo extremo merece ser apreciado por esta Corte, o que não se vislumbra no recurso em questão.<br>Este, a propósito, foi o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 746.775/PR, no qual restou afirmado que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Pois, conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008 ).<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA