DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S.A., advindo de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - POSSIBILIDADE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL PARTICULAR - ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO - ESTADO DE PERIGO - CONFIGURAÇÃO - ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO EXTREMAMENTE ONEROSA - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais. Precedentes. - O contrato assinado pelo responsável do paciente, sob forte emoção, visando atendimento emergencial em hospital da rede particular, não pode ser tido como legítimo para cobrança, por lhe faltar os elementos volitivos e subjetivos necessários à validade da obrigação.<br>- Recurso conhecido e não provido. (fl. 329)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 355-359).<br>Nas razões recursais, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC; e 156 do CC, sob os seguintes argumentos: a) não existiu estado de perigo, ante a inexistência de obrigação excessivamente onerosa; e b) a Corte de origem se omitiu em analisar a existência de onerosidade excessiva, com lastro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso especial às fls. 414-417.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior pela interposição de agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 489 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela recorrente.<br>De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>Com efeito, não se pode olvidar que a Corte estadual consignou expressamente que a obrigação assumida cristalizou inolvidável onerosidade, mormente porque não seria razoável que "uma pessoa assuma o pagamento regular das mensalidades do plano de saúde, e, surpreendentemente, seja ainda cobrada pelos custos de internação que, sabidamente, são de responsabilidade da operadora do plano de saúde, em decorrência do evidente estado de emergência".<br>De fato, divisam-se, com maiores detalhes, os fundamentos perfilhados pela Corte de origem:<br>" .. E, naquela ocasião, a internação se deu sob a confiança de que haveria cobertura pelo plano de saúde da qual a 1ª ré era titular, o que, todavia, foi negado (ordem 8), transmudando-se o atendimento em caráter particular. Deparando-se com aquela situação, fácil é de se perceber que não restou alternativa à 2ª ré, ora apelada, a não ser assinar o mencionado contrato de prestação de serviços fornecido pela parte autora, pois, caso contrário, sua companheira poderia falecer naquele instante, como de fato, lamentavelmente, veio a ocorrer no dia seguinte (07.06.2019). Ora, não é razoável entender como legítima a cobrança de um termo de compromisso de pagamento de despesas hospitalares, assinado pela responsável do paciente, sob intensa emoção, pretendendo o atendimento de emergência em hospital, por lhe faltar os elementos volitivos indispensáveis a validade da obrigação.<br>Aliado a isto, tem-se que a obrigação é excessivamente onerosa, na medida em que não é razoável que uma pessoa assuma o pagamento regular das mensalidades do plano de saúde, e, surpreendentemente, seja ainda cobrada pelos custos de internação que, sabidamente, são de responsabilidade da operadora do plano de saúde, em decorrência do evidente estado de emergência. Deste modo, evidente que a obrigação assumida pela parte apelada é excessivamente onerosa, e que a manifestação de vontade da requerida, exarada por meio da assinatura do contrato de prestação de serviços hospitalares, nas circunstâncias acima narradas, mostra-se eivada de vício  .. ."<br>Dessa forma, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado acima, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE.<br>1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente.<br>2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.<br>3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)  g.n. <br>Ademais, quanto ao argumento de violação do art. 156 do CC, o TJ-MG foi hialino ao asseverar que ficou evidentemente cristalizado o estado de perigo na hipótese vertente, máxime porque, após a negativa de cobertura emergencial decorrente de sepse pulmonar, a recorrida, premida por forte emoção, assinou o instrumento contratual de prestação de serviços hospitalares, na tentativa de evitar o falecimento de sua companheira, que, contudo, acabou ocorrendo. A propósito, cita-se trecho do acórdão recorrido que esclarece a situação:<br>Conquanto não existam dúvidas de que a 2ª requerida Thais Soares Almeida Ramos, ora apelada, assinou o contrato de prestação de serviços hospitalares, certo é que o aludido termo foi firmado sob evidente comoção, visando o atendimento de emergência de sua companheira Junia Soares Hamdan (1ª requerida). Neste particular, a prova dos autos revela que a paciente deu entrada no hospital Life Center em 06.06.2019, para internação emergencial em CTI, em decorrência de quadro de "sepse de foco pulmonar", necessitando de imediata intubação. E, naquela ocasião, a internação se deu sob a confiança de que haveria cobertura pelo plano de saúde da qual a 1ª ré era titular, o que, todavia, foi negado (ordem 8), transmudando-se o atendimento em caráter particular. Deparando-se com aquela situação, fácil é de se perceber que não restou alternativa à 2ª ré, ora apelada, a não ser assinar o mencionado contrato de prestação de serviços fornecido pela parte autora, pois, caso contrário, sua companheira poderia falecer naquele instante, como de fato, lamentavelmente, veio a ocorrer no dia seguinte (07.06.2019). Ora, não é razoável entender como legítima a cobrança de um termo de compromisso de pagamento de despesas hospitalares, assinado pela responsável do paciente, sob intensa emoção, pretendendo o atendimento de emergência em hospital, por lhe faltar os elementos volitivos indispensáveis a validade da obrigação. Aliado a isto, tem-se que a obrigação é excessivamente onerosa, na medida em que não é razoável que uma pessoa assuma o pagamento regular das mensalidades do plano de saúde, e, surpreendentemente, seja ainda cobrada pelos custos de internação que, sabidamente, são de responsabilidade da operadora do plano de saúde, em decorrência do evidente estado de emergência. Deste modo, evidente que a obrigação assumida pela parte apelada é excessivamente onerosa, e que a manifestação de vontade da requerida, exarada por meio da assinatura do contrato de prestação de serviços hospitalares, nas circunstâncias acima narradas, mostra-se eivada de vício.<br>Dessa forma, a pretensão recursal, com o escopo de alterar a conclusão do acórdão recorrido, para defender a ausência de cristalização do estado de perigo, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, circunstância insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXECUÇÃO. ESTADO DE PERIGO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCLUDENTE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela existência de estado de perigo. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.585.877/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO DE RESPONSABILIDADE E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INTERNAÇÃO PARTICULAR CONTRATADA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA VÁLIDA. PARTICULARIDADES DO CASO.<br>1. A inversão do ônus da prova, bem como a alegação de coação moral ou estado de perigo, foram analisadas pelo Tribunal de origem, segundo as circunstâncias fáticas da causa, de modo que o reexame de tais questões, no âmbito do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça<br>2. O hospital particular pode cobrar pelos serviços de saúde prestados, quando o particular contrata livre e espontaneamente o serviço, desde que haja a correta informação ao consumidor e não esteja presente vício algum de consentimento.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.130.945/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. APONTADA OFENSA AO ART. 135-A DO CP. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O conteúdo do art. 135-A do Código Penal não guarda pertinência temática com as questões debatidas no processo, demonstrando a deficiência, no ponto, da fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A Corte de origem, soberana no exame das circunstâncias fático-probatórias da causa, afastou a configuração do estado de perigo. Nesse sentido, a alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>3. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 298.187/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 8/4/2015.)<br>Ademais, não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 524 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITO DE INDENIZAÇÃO DE ÁREA DECLARADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO A QUO POR ESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. (..)<br>2. (..)<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 16879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012)<br>Nesse diapasão, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Ante o exposto, com fulcro nas razões acima aduzidas, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>Majoram-se os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pela Corte de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA