DECISÃO<br>RODRIGO DA SILVA PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2058120-31.2025.8.26.0000.<br>Nas razões deste writ, requer a defesa a absolvição do paciente diante da alegação da fragilidade do conjunto fático-probatório, nos moldes do art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal.<br>Alternativamente, pugna por nova dosimetria a fim de que seja afastada a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo, pois "o referido armamento não foi apreendido durante a ação penal" (fl. 9).<br>Não houve pedido liminar e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Trata-se de réu condenado à prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo à pena de 14 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, por infringir o art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.<br>A Corte local, no âmbito da apelação defensiva, deu parcial provimento para, tão somente, reduzir o quantum da reprimenda privativa de liberdade para 10 anos e 7 meses de reclusão, no regime fechado, mais 20 dias-multa, à razão mínima (fls. 44-62).<br>II. Pedido de absolvição<br>O acórdão revisional registrou o seguinte quanto às matérias trazidas pela defesa (absolvição diante da fragilidade do conjunto fático-probatório) (fls. 10-19, grifei):<br> ..  Ressalta-se, preambularmente, que a revisão criminal é o reexame de sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por Tribunal, com trânsito em julgado. Portanto, não se trata de uma nova ação, mas sim medida autônoma que possibilita a exceção à coisa julgada para buscar a correção de erros materiais ou jurídicos, novas provas de inocência, ou outras situações que justifiquem a reanálise do caso, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal.<br> ..  seria o caso de não se conhecer da revisão, eis que esta busca a modificação do mérito, sem demonstrar qualquer contrariedade entre as provas e o decisum ou ao texto expresso da lei. Entretanto, em atenção ao princípio da ampla defesa, conhece-se do pleito revisional, o qual, porém, não comporta provimento. Nada foi demonstrado acerca de erro ou vício de julgamento. A tese da Defesa é no sentido de que não haveria provas contundentes de que o peticionário tenha participado do roubo, o que teria sido ignorado pelas instâncias julgadoras. Ocorre que, ao analisar a r. sentença condenatória e o v. Acórdão que julgou o recurso de apelação, nota-se que as alegações defensórias foram devidamente apreciadas e rechaçadas  ..  assim, não demonstrada contrariedade entre a decisão atacada com o texto de lei ou com o conjunto probatório, de rigor sua manutenção  .. .<br>De início, ressalto que o habeas corpus não se direciona a apreciar alegações que buscam a absolvição ou a desclassificação de condutas imputadas ao paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, razão por que tal procedimento se afigura inviável na via eleita. Desse modo, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria fática obstam o reconhecimento do pleito, tal como pretende a defesa.<br>III. Dosimetria<br>O cômputo da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, que está vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetivas do agente. Diante dessas considerações, somente se afigura passível de revisão por esta Corte Superior quando hajam sido inobservados os parâmetros legais ou em situação de flagrante desproporcionalidade no quantum fixado.<br>O postulante requer o decote da causa de aumento do uso de arma de fogo, sob o argumento de não haver sido o artefato apreendido no curso da ação penal.<br>No âmbito da revisão criminal, registrou-se que (fls. 19-22, destaquei):<br> ..  No caso em comento, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em quatro anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de onze dias-multa, em razão dos maus antecedentes do acusado. Na segunda etapa, pena acrescida de mais um sexto dada sua reincidência, alcançando cinco anos, cinco meses e dez dias de reclusão, além do pagamento de doze diárias mínimas.<br>Na terceira fase, reconhecidas as causas de aumento de pena do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, foi aplicado o disposto no artigo 68, parágrafo único do Código Penal, com exasperação da reprimenda tão somente no patamar de dois terços, totalizada a pena final de nove anos e vinte e seis dias de reclusão, além do pagamento de vinte diárias mínimas  ..  não é necessário para o reconhecimento da causa de aumento de pena do roubo consistente no uso de arma de fogo a apreensão ou perícia dela, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça  .. .<br>Assim, nota-se que a pena-base foi fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão pelos antecedentes criminais em desfavor do réu.<br>Na fase intermediária, elevou-se a sanção em 1/6, pela agravante da reincidência, o que a totalizou em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão.<br>Na derradeira etapa, embora presentes duas causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), exasperou-se a reprimenda na fração maior de 2/3, e fixou-se a pena em 9 anos e 26 dias de reclusão.<br>Presente o concurso formal. Acresceu-se 1/6 à pena, o que a totalizou em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além da multa.<br>A compreensão desta Corte Superior quanto à matéria é a de que para a incidência desta causa de aumento é dispensável a apreensão e a perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Nessa linha: AgRg no HC n. 842.953/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 8/2/2024.<br>E, ainda, recentes julgados:<br> ..  1. A prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo é admitida quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. O reconhecimento pessoal irregular, quando corroborado por outras provas robustas, não enseja nulidade da condenação  ..  (AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti  Desembargador convocado TJRS , 5ª T., DJEN 27/8/2025, grifei).<br> ..  A jurisprudência pacífica desta Corte dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que existam outros meios de prova que comprovem seu uso.<br>3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>4. É válida a fixação de regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>5. Agravo regimental desprovido  ..  (AgRg no HC n. 825.168/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro6ª T., DJEN 26/8/2025, destaquei).<br>No caso em apreço, nota-se, que pela prova oral construída sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, foi constatado o uso de arma de fogo para consumar a empreitada criminosa. Todavia, promover maiores incursões sobre as provas, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do writ, ação constitucional que exige rito célere e prova pré-constituída das alegações formuladas.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na extensão, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA